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DECRETO Vigente
Nº 548/2026

Decreto nº 548 de 27 de janeiro de 2026 - Regulamentação Lei de Licitações

REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicada em 27/01/2025 Vigência a partir de 27/01/2026 Cadastrada por Flaviana Luiza dos Santos
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Texto Integral

DECRETO Nº 548 DE 27 DE JANEIRO DE 2026

REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOSE CELSO BUENO, Prefeito do Município de Queluz, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, na forma da Lei:

DECRETA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito do município de Queluz, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de Licitações e Contratos Administrativos, e consolida normas sobre contratações públicas municipais.

Art. 2º. O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta e entidades da administração indireta do Poder Executivo Municipal de Queluz, exceto as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
Parágrafo único. Nas contratações realizadas com recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, deverá ser observada a lei ou a regulamentação específica da modalidade de transferência, quando assim determinado.

Art. 3º. Na contagem dos prazos considerar-se-ão os dias corridos, exceto quando explicitamente disposto em contrário, de acordo com o art. 183, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 4º. A Administração Pública deve adotar as medidas cabíveis para garantir que os processos licitatórios atendam tempestivamente às suas necessidades, assim como o disposto no art. 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 5º. As licitações serão realizadas, preferencialmente, sob a forma eletrônica.
Parágrafo único. As impugnações, os pedidos de esclarecimento e os recursos serão processados na forma prevista no Título IV, Capítulo II, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 6º. Aos agentes de contratação, membros da comissão de contratação, pregoeiro e fiscais de contratos, será considerada função gratificada quando lei especifica assim instituir.

Art. 7º. Serão considerados agentes da fase preparatória do processo de contratação todos aqueles que desempenharem atividades relacionadas à elaboração dos documentos que a integrarão.
§ 1º O estudo técnico preliminar, o anteprojeto, o projeto básico ou o termo de referência e os seus respectivos anexos poderão ser elaborados por agente público ou equipe de agentes públicos lotados no órgão ou entidade demandante, conforme o caso.
§ 2º Será admitida a contratação de terceiros para auxiliar na fase preparatória.

Art. 8º. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos, no mínimo, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Queluz/SP e no Portal Nacional de Contratações Públicas.

Art. 9º. Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Órgão Oficial Eletrônico do Município e, nos casos de recursos federais ou estaduais, a publicação deve ocorrer concomitantemente no Diário Oficial da União ou do Estado, conforme o caso, bem como em jornal diário de grande circulação quando exigir.

CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO DA LICITAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO
Seção I
Da Governança das Contratações

Art. 10. A autoridade máxima do órgão da Administração Pública é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover a eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Parágrafo único. A governança das contratações tem a função de assegurar o alcance dos objetivos do processo licitatório, a saber:
I – Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II – Assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III – Evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV – Incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável;
V – Promover a internalização de tecnologias diferenciadas e sistemas construtivos inovadores que promovam a melhoria na produtividade, sustentabilidade ambiental, eficiência e qualidade.

Seção II
Do Controle das Contratações

Art. 11. As contratações públicas deverão submeter-se às práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e estão subordinadas ao controle social.

Art. 12. A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos compete aos agentes públicos e deverá ser materializada através da formalização do Mapa de Riscos, documento indispensável em todas as fases do processo.

Art. 13. No tocante ao controle preventivo e ao gerenciamento de riscos, as contratações públicas sujeitam-se as 3 (três) linhas de defesa, nos termos do art. 169, da Lei Federal nº 14.133/2021, da seguinte forma:
I – Integram a primeira linha de defesa os agentes públicos que atuam na fase preparatória dos processos de contratação, os agentes de contratação, os pregoeiros ou membros de comissão de contratação e de equipes de apoio, os agentes públicos responsáveis pela condução dos processos de contratação direta, pela gestão e pela fiscalização dos contratos, pela gestão das atas de registro de preços e os secretários municipais;
II – Integram a segunda linha de defesa as unidades o Setor Jurídico do Município e Controle Interno do Município; e
III – Integram a terceira linha os órgãos de controle externo.
§ 1º Compete aos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa:
I – A identificação, a avaliação, o controle, o tratamento e a mitigação dos riscos a que estão sujeitos os processos de contratação;
II – A adoção de medidas de saneamento de irregularidades meramente formais no processo da contratação pública;
III – A adoção de medidas preventivas destinadas a evitar a repetição de irregularidades identificadas no processo da contratação pública;
IV – No âmbito de sua competência, assegurar a formação e a capacitação dos agentes públicos envolvidos no processo da contratação pública;
V – Aperfeiçoar os sistemas de controle interno no âmbito de sua competência;
VI – Realizar o planejamento das contratações de modo a prevenir o risco à integridade e diminuir a incerteza no que tange aos resultados pretendidos;
VII – Adotar, no âmbito de sua competência, todas as condutas necessárias à obtenção de eficácia, eficiência e economicidade quando das contratações públicas, de modo a garantir o cumprimento dos objetivos previstos no art. 11, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º Compete aos agentes públicos integrantes da segunda linha de defesa:
I – Monitorar as atividades realizadas pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa;
II – Propor melhorias nos processos de gestão de riscos e de controle interno realizados pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa;
III – Prestar o assessoramento jurídico necessário à implementação das ações de competência dos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa;
IV – Avaliar a conformidade das condutas e procedimentos adotados pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa com a Constituição Federal, com a Lei e com normas infralegais.
§ 3º A avaliação de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo poderá ser realizada de ofício ou por solicitação expressa da autoridade responsável pela respectiva contratação, mediante relatório circunstanciado.
§ 4º O relatório de avaliação de que trata o § 3º deste artigo será aprovado pelo Chefe do Poder Executivo e comunicado aos agentes públicos a ela relacionados, que adotarão as condutas nele sugeridas, se for o caso.
§ 5º Caso o processo de avaliação indique o cometimento de infração, será instaurado o processo administrativo destinado à apuração de responsabilidade, na forma da lei.
§ 6º Os integrantes das linhas de defesa deverão observar o art. 169, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Seção III
Da Centralização das Contratações e Execução do Processo Administrativo

Art. 14. Compete ao Departamento de Licitações e Compras executar as atividades de administração de materiais e serviços em geral e suas licitações, observadas as regras de competências e procedimentos para a realização de despesas da Administração direta, estabelecer os parâmetros e procedimentos referentes aos respectivos contratos, bem como:
I – Instituir instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços em geral;
II – Criar catálogo eletrônico de padronização de compras e serviços, admitida a adoção justificada do catálogo do Governo Federal;
III – Estabelecer critérios para formação de preços para aquisições e serviços, e/ou criar banco de preços para os mesmos fins, podendo, para tanto, valer-se de banco de preços de outros entes públicos para o mesmo objeto;
IV – Instituir, com auxílio do Setor Jurídico do Município, modelos de minutas de editais, termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo Federal mediante análise e parecer do Setor Jurídico do Município;
Seção IV
Plano de Contratações Anual (PCA)

Art. 15. O Plano de Contratações Anual é o documento que consolida as demandas que a Administração Municipal pretende contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração, tendo os seguintes objetivos:
I – Racionalizar as contratações da Administração Municipal;
II – Promover a padronização de produtos e serviços;
III – Propiciar a economia de escala e a redução de custos;
IV – Garantir o alinhamento das contratações com o planejamento estratégico do município de Queluz;
V – Subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
VI – Auxiliar a programação e execução financeira;
VII – Sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade; e
VIII – Garantir maior transparência e controle das contratações do município de Queluz.
Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual se caracteriza como instrumento de governança das contratações públicas.

Art. 16. Mediante calendário a ser divulgado anualmente pelo Departamento de Licitações e Compras, os departamentos registrarão suas previsões de compras e contratações.
§ 1º A formalização da previsão das demandas pelos órgãos participantes deverá conter:
I – Previsão da aquisição de bens e materiais a serem adquiridos no ano subsequente;
II – Previsão de todas as contratações a serem realizadas no ano subsequente, que englobam as compras, as obras e os serviços, inclusive de engenharia e de tecnologia da informação, bem como a previsão de prorrogação dos contratos vigentes; e
III – Estimativa dos recursos financeiros necessários às contratações.

Art. 17. O planejamento de compras, obras, serviços em geral e de engenharia deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:
I – Processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;
II – Determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;
III – Condições de guarda e armazenamento, no caso de compras, que não permitam a deterioração do material;
IV – Condições de manutenção quando do planejamento e da contratação de obras e serviços de engenharia;
V – Atendimento aos princípios:
a) da padronização, considerada a contabilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas, quando couber;
b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;
c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa calculada com a prevista no orçamento.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Contratação Anual e suas alterações deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial do Município de Queluz e será observado pelas Secretarias Municipais na realização de licitações e na execução dos contratos.

Art. 18. O Plano de Contratações Anual será elaborado no âmbito de cada Secretaria, pelos seus dirigentes, e será enviado para unificação e consolidação no Departamento de Licitações e Compras que funcionará como o órgão da Administração Municipal que promoverá a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços e onde atua o Agente de Contratação e demais servidores designados.
§ 1º Quando do encaminhamento da proposta orçamentária para o Departamento de Licitações e Compras cada órgão deverá indicar, em formulário próprio a ser disponibilizado, os objetos que pretende contratar no exercício seguinte, informando:
I – Justificativa para a aquisição ou contratação;
II – Descrição sucinta do objeto;
III – O item a ser adquirido ou contratado;
IV – A unidade de fornecimento do item;
V – Quantidade a ser adquirida ou contratada;
VI – Estimativa preliminar do valor da aquisição ou contratação;
VII – A classificação da prioridade da compra ou contratação entre baixa, média e alta, considerando a necessidade a ser suprida;
VIII – A data desejada para a compra ou contratação; e
IX – A existência de vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados.
§ 2º Os demandantes utilizarão, preferencialmente, os dados do Catálogo Eletrônico de Padronização do Governo Federal.
§ 3º Desde que justificado, as demandas cuja natureza não permitirem quantificação com exatidão, poderão ser descritas de forma estimativa, quando da elaboração do Plano de Contratações Anual.

Art. 19. O Plano de Contratações Anual apresentará linguagem e formato que facilitem sua compreensão pelo mercado fornecedor e será divulgado no sítio eletrônico oficial, sem prejuízo da divulgação por outros meios.

Subseção I
Do Redimensionamento, Revisão e Alteração

Art. 20. Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:
I – Necessidade de adequação da proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo;
II – Necessidade de adequação da Lei Orçamentária Anual;
III – Necessidade de adequação das programações orçamentária e financeira, após a publicação de decretos de programações orçamentária e financeira;
IV – Modificação de demanda em virtude da definição do objeto a ser contratado após a realização dos estudos técnicos preliminares à contratação; e
V – Extraordinariamente, mediante justificativa, durante o ano de sua execução, para a inclusão de demanda.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 21. Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações Anual somente poderá ser alterado no caso de contratações emergenciais, recebimento de emendas parlamentares, transferências voluntárias, operações de crédito, superávit financeiro e excesso de arrecadação.
Parágrafo único. Alterações do Plano de Contratações Anual por motivos distintos dos previstos no caput deste artigo, deverão ser justificadas pela demandante e dependerão de autorização do Chefe do Poder Executivo.

Subseção II
Exceções ao Registro do Plano de Contratações Anual

Art. 22. Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual:
I – Informações classificadas como sigilosas, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II – As hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;
III – Pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso I, as partes não classificadas como sigilosas serão registradas no Plano de Contratações Anual, quando couber.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO LICITATÓRIO
Seção I
Da Fase Preparatória e Execução

Art. 23. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I – A descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
II – A definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
III – A definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV – O orçamento estimado por meio de metodologia compatível com o objeto;
V – A elaboração do edital de licitação;
VI – A elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
VII – O regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços comuns, inclusive de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
VIII – A modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IX – A motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
X – A análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
XI – A motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 da Lei n.º 14.133, de 2021.
§ 1º A fase preparatória da licitação será de responsabilidade do Departamento ou órgão requisitante até o momento da apresentação do pedido de contratação ao Agente de Contratação, instruído com os documentos exigidos para formalização do processo administrativo.
§ 2º O projeto básico para obras e serviços de engenharia poderá ser substituído por outros que sejam elaborados por profissional engenheiro ou equivalente, mediante competente ART – Anotação de Responsabilidade Técnica ou equivalente, observando os elementos mínimos exigidos no modelo padrão que trata o art. 24, caput, deste artigo.

Art. 24. Para o início do processo de contratação será necessária a protocolização do DFD – Documento de Formalização de Demanda com as informações referentes ao problema ou circunstância a ser atendida, acompanhado ainda do ETP – Estudo Técnico Preliminar, TR – Termo de Referência, cujos modelos encontram-se sob a forma de Anexo ao presente Decreto, pesquisa de preços e projetos básico ou executivo, quando exigíveis.
Parágrafo único. A partir da solicitação, o processo de contratação será executado observando as seguintes fases:
I – Fase preparatória: objetiva caracterizar o problema a ser resolvido, identificar no mercado a melhor solução disponível e viável técnica e economicamente, definir o procedimento e as condições de contratação, gerenciar riscos e produzir as minutas dos documentos necessários ao processo de contratação;
II – Fase de seleção de fornecedor: corresponde à etapa de avaliação da proposta e das condições de habilitação dos proponentes, a fim de selecionar o fornecedor a ser contratado; e
III – Fase de gestão e fiscalização do contrato: corresponde à execução sistemática de procedimentos que visem o adimplemento contratual, por meio de ferramentas disponibilizadas pelo município de Queluz, inclusive mediante uso de recursos de tecnologia da informação.

Art. 25. Antes da execução do plano de contratação anual o Departamento de Licitações e Compras, deverá observar se as demandas encaminhadas constam da listagem do plano de contratação anual vigente.
§ 1º As demandas que não constam do plano de contratação anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, bem como deverão ser aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º As demandas que eventualmente não vierem a se realizar deverão ser comunicadas de imediato ao Departamento de Licitações e Compras, pelos requisitantes.

Seção II
Do Estudo Técnico Preliminar (ETP)

Art. 26. No âmbito do Executivo Municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar, prevista no art. 18 da Lei n.º 14.133/2021, aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras de qualquer natureza, ressalvado o disposto no art. 31 deste Decreto.
§ 1º O estudo técnico preliminar é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico os quais serão elaborados apenas caso se conclua pela viabilidade da contratação que se pretende.
§ 2º Quando o Executivo Municipal executar recursos da União ou do Estado do São Paulo, decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as normas dos respectivos entes para a elaboração do estudo técnico preliminar.

Art. 27. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I – Dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII, do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, em caso de estado de guerra ou casos de emergência ou de calamidade pública;
II – Contratação de licitantes remanescentes ou de remanescente de obra, conforme previsão dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133/2021;
III – Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos;
IV – Aquisição de licenciamento temporária de uso de softwares para gestão pública municipal, por período não superior a doze meses, renováveis ou não, quando a descrição do software possa ser executada mediante especificações técnicas padronizadas e usuais no mercado, e que possam ser objetivamente definidas em termo de referência ou projeto básico.

Art. 28. O Estudo Técnico Preliminar conterá os seguintes elementos:
I – Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público (elemento obrigatório);
II – Demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III – Requisitos da contratação;
IV – Estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala (elemento obrigatório);
V – Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar; e
VI – Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação (elemento obrigatório).
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

Art. 29. Em todas as licitações o estudo técnico preliminar será elaborado por servidores da área técnica requisitante, exceto nos casos previstos neste Decreto e, quando necessário, poderão solicitar o apoio dos Agentes de Contratação e/ou da Comissão de Contratação.
Parágrafo único. A observância das soluções já utilizadas anteriormente pela Administração Municipal e por outras administrações não impedirá a adoção de solução inovadora, caso seja a que melhor resolva o problema detalhado nos Estudos Técnicos Preliminares.

Subseção I
Exceções à elaboração do Estudo Técnico Preliminar

Art. 30. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar completo será dispensada nos seguintes casos, havendo a necessidade de elaborar o Estudo Técnico Preliminar simplificado:
I – Nos casos dos incisos I, II, III, IV, VII, VIII, IX, XI e XIV, do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;
II – Nos casos dos incisos I, II, V do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021;
III – Nos casos do art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021;
IV – Nos casos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133/2021;
V – Nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada;
VI – Para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, desde que obrigatoriamente contenham Termo de Referência, Projeto Básico, Conjunto de Desenhos, Especificações, Memoriais Descritivos e Cronograma físico-financeiro das obras.

Seção III
Do Termo de Referência

Art. 31. O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.
Parágrafo único. O termo de referência será elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021, pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com especialização técnica relativa ao objeto que se pretende contratar.

Art. 32. O termo de referência deverá prever o prazo de entrega dos bens a serem adquiridos, contado em dias, o endereço da entrega e estabelecer se a remessa será única ou parcelada.
Parágrafo único. Em caso de remessa parcelada caberá, ainda, a discriminação das respectivas parcelas, prazos e condições.

Art. 33. Além do previsto neste Decreto, no caso de produtos perecíveis deverá ser indicado, em cada caso, que o prazo de validade, na data da entrega, não poderá ser inferior a um percentual do prazo total recomendado pelo fornecedor.
Parágrafo único. São considerados perecíveis todos os produtos sujeitos a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo, independentemente dos métodos utilizados nos processos da cadeia de suprimentos.

Seção IV
Enquadramento dos Bens de Consumo nas Categorias Comum e Luxo

Art. 34. As especificações do produto nas aquisições de bens, observarão, sempre que possível, as informações contidas no catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança.
Art. 35. Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de bens de luxo.
§ 1º Considera-se bem de consumo todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
I – Durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
II – Fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
III – Perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
IV – Incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
V – Transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem;
§ 2º Considera-se bem de qualidade comum aquele bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda e bem de luxo aquele bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo estético, ou requinte;
§ 3º Considera-se elasticidade-renda da demanda razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
§ 4º Excepcionalmente, será admitida a aquisição de itens de consumo com características especiais, mesmo que com valor superior a produtos similares, nos casos em que tais características sejam necessárias para o atendimento do interesse público primário e desde que justificadas na fase preparatória do processo de contratação.

Art. 36. No enquadramento do bem como de luxo, o órgão ou entidade deverá considerar:
I – Relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem;
II – Relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico.

Art. 37. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do § 2º, do art. 35 deste Decreto:
I – For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
II – Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.

Seção V
Do Catálogo Eletrônico de Padronização

Art. 38. O Município poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, que poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.
§ 1º Deverá ser justificado, por escrito e anexado ao respectivo processo licitatório pelo Agente de Contratação os motivos da não utilização do catálogo eletrônico de padronização ou dos modelos de minutas de editais, termos de referência, contratos e outros documentos aprovados pelo Setor Jurídico do Município ou as minutas disponibilizadas pelo Governo Federal.
§ 2º É permitida a padronização com base em processo de outro órgão ou entidade da federação, devendo o ato que decidir pela adesão a outra padronização ser motivado, com indicação da necessidade da Administração e dos riscos decorrentes dessa decisão, e divulgado no sítio eletrônico oficial do ente público.

Seção VI
Da Pesquisa de Preços
Subseção I
Disposições Preliminares

Art. 39. O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de mercado para fixação do preço máximo, e o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos parâmetros estabelecidos neste Decreto, consoante o disposto no § 1º, do art. 23, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 40. Os procedimentos administrativos para realização de pesquisa de preços na aquisição de bens e contratação de serviços em geral, da administração direta e indireta de Queluz observarão o disposto nesta seção.
§ 1º Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto nesta Seção.
§ 2º O setor de licitação/compras deverá realizar pesquisa de preços na forma deste Decreto, a fim de assegurar que os valores de referência se apresentem em conformidade com o mercado, não dispensando a pesquisa de preços fundamentada na fase preparatória pela área demandante.
§ 3º O disposto nesta Seção se aplica, no que couber, às contratações de obras e serviços de engenharia.

Art. 41. Para fins deste Decreto, considera-se:
I – Especificação ou descrição do objeto: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, apto à caracterização do bem ou serviço e a definição das respectivas unidades de fornecimento;
II – Pesquisa de preços: procedimento prévio e indispensável à contratação pública, utilizado para definir o valor de referência a ser adotado na aquisição de bens e contratação de serviços;
III – Valor de referência: parâmetro que deve refletir o preço compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de banco de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
IV – Pesquisa de mercado: procedimento para verificação das exigências e condições de mercado do objeto a licitar, tais como: especificação, qualidade, desempenho, prazos de entrega, prestação, modelo de execução e garantia;
V – Preço praticado pela Administração: é aquele devidamente homologado e/ou pago ao contratado em contratações similares feitas pela Administração Pública;
VI – Valores exorbitantes e inexequíveis: são valores discrepantes que não demonstrem viabilidade e coerência com os demais pesquisados no mercado. São definidos por meio de critérios e parâmetros técnicos, tendo por base os preços encontrados na pesquisa, a partir de sua ordenação numérica na qual se busque excluir, por meio de tratamento estatístico, aqueles que mais destoam dos demais integrantes da amostra;
VII – Valores válidos: são aqueles obtidos após a aplicação do tratamento estatístico para verificar possíveis discrepâncias dentro do conjunto de preços encontrados na pesquisa;
VIII – Planilha comparativa de preços: documento que compila e trata os dados adquiridos e lançados na pesquisa de preços, cujo resultado final será o valor de referência da licitação;
IX – Painel de preços: banco de preço disponível no sistema oficial, mantido pelo Poder Executivo Federal, que disponibiliza dados e informações de compras públicas homologadas no âmbito da Administração Pública Federal.

Subseção II
Dos Procedimentos da Pesquisa de Preços

Art. 42. A pesquisa de preços deve ser realizada da forma mais ampla possível e composta de, no mínimo, três valores válidos, além de contemplar todas as características do objeto.

Art. 43. No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto, por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada, sempre que possível:
I – Obrigatoriamente, quando existente, o preço praticado em contratações da própria Administração Municipal, considerados eventuais reajustes, repactuações e reequilíbrios concedidos, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da homologação do certame, ou desde o último reajuste, repactuação ou reequilíbrio, até a data da pesquisa de preços;
II – Obrigatoriamente, quando existente, o preço constante do Banco de Preços em Saúde (BPS), como referência de preços de medicamentos e produtos para saúde, observadas as quantidades adquiridas e a correção do valor pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da compra até a data da pesquisa de preços;
III – A composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços, disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da homologação do certame até a data da pesquisa de preços;
IV – Os preços praticados em contratações similares realizadas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, incluso o sistema de registro de preços, e observada a correção do valor pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da homologação do certame até a data da pesquisa de preços;
V – Os dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo de qualquer ente federativo e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso, e que não tenham sido obtidos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
VI – Os preços obtidos em pesquisa direta com fornecedores, mediante pedido formal de cotação ou por meio telefônico, com prazo máximo de 06 (seis) meses entre a cotação e a data de divulgação do edital;
VII – Os preços poderão ser obtidos através de pesquisa realizada por servidores de forma direta a consulta de preços expostos, disponíveis ou acessíveis junto a fornecedores (ex. prateleira de mercado, livraria, materiais elétricos e de construção), desde que certificada pelo servidor responsável, cumprindo os mesmos requisitos do inciso VI deste artigo;
VIII – Preços obtidos em pesquisa na base nacional ou regional de notas fiscais eletrônicas, no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, desde data da emissão da nota até a data da pesquisa de preços.;
§ 1º A pesquisa de preços deverá contemplar ao menos uma referência relativa aos incisos I, II ou III do caput deste artigo, sendo que eventual impossibilidade de obtenção de quaisquer parâmetros deverá ser registrada no processo.
§ 2º Quando for coletado orçamento com fornecedor que tenha preço vigente junto ao Município, deverá ser adotado o de menor valor, sendo dispensada a necessidade de justificativa da não utilização do preço vigente quando superior ao do orçamento.
§ 3º Quando forem utilizadas referências de preços de sítios eletrônicos da internet, essas referências deverão conter, além do previsto no inciso V do caput deste artigo, o CNPJ e o endereço eletrônico consultado, sendo vedada a utilização de preços promocionais, com descontos condicionais ou com acréscimos em virtude de parcelamento.
§ 4º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.
§ 5º Na pesquisa direta com fornecedores:
I – Será considerada justificada a escolha de fornecedor que estiver localizado no Estado de São Paulo, devendo ser justificada apenas a utilização de referências de preços de fornecedores de outros estados;
II – Quando utilizada cotação formal, deverá conter CNPJ, endereço, telefone, data e nome do responsável pela emissão;
III – Quando utilizada a pesquisa de preços por consulta direta, deverá ser certificada nos autos pelo agente público responsável pela pesquisa de preços, através de seu nome e sua assinatura, e na ficha de pesquisa constar o nome da empresa, a descrição do produto ou serviço, o preço e data da consulta.
§ 6º As referências de preços deverão ser analisadas de forma crítica, a fim de se verificar a compatibilidade efetiva entre os itens cotados e o descritivo de cada item a ser contratado.

Art. 44. O valor máximo da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto e, sempre que possível, a realidade do mercado local e/ou regional.

Art. 45. Para a obtenção do valor estimado da contratação, será utilizado como método a média aritmética simples obtida na pesquisa de preços e previamente condensada no mapa de formação de preços, devendo o cálculo incidir sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata os incisos do art. 43 deste Decreto.
Parágrafo único. Se alguma(s) das referências não guardar(em) relação de compatibilidade com as demais, destoando consideravelmente das outras, seu(s) preço(s) deverá(ão) ser desconsiderado(s) e/ou substituído(s).

Subseção III
Das Regras Específicas

Art. 46. Nas contratações diretas por dispensa de licitação, a pesquisa prévia de preços poderá ser substituída por 3 (três) propostas na etapa competitiva, quando não for possível definir o valor da contratação conforme o art. 44 deste Decreto, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que a data de emissão dos orçamentos seja de até 6 (seis) meses da data de divulgação do edital.
§ 1º Obrigatoriamente, as propostas deverão atender aos requisitos da contratação e conter razão social, CNPJ, valor, data e validade da proposta, telefone, endereço, nome e assinatura de representante legal da empresa, cujas quais podem ser solicitadas, emitidas e entregues por meio eletrônico, inclusive via aplicativo de mensagens.
§ 2º Na planilha de formação de preços deverão ser inseridos os valores de todas as propostas que atendam aos requisitos do § 1º deste artigo, devendo ser desconsiderados os valores não correspondentes à proposta vencedora.
§ 3º Quando a Administração não obtiver pelo menos 3 (três) propostas na etapa competitiva, será necessário apresentar justificativa fundamentada, bem como comprovar que o valor a ser contratado trata-se de preço de mercado, apresentando, ao menos, 3 (três) referências de preços, nos termos do art. 43 deste Decreto.
§ 4º Quando não for possível comprovar o preço por meio do disposto no § 3º deste artigo, a comprovação poderá se dar por meio da apresentação de notas fiscais emitidas pela empresa ou contratos celebrados pelo contratado junto a terceiros, assim como documentos hábeis emitidos em substituição ao contrato no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração.
§ 5º Caso a proposta vencedora não contenha assinatura do representante legal ou procurador habilitado, ou possua data de validade vencida, será solicitado o reencaminhamento da proposta devidamente saneada, previamente à homologação do processo.

Art. 47. Nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação, a comprovação do preço dar-se-á por meio da apresentação de, ao menos, 3 (três) notas fiscais emitidas ou contratos celebrados pelo fornecedor junto a terceiros, assim como documentos hábeis emitidos em substituição ao contrato, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração Municipal.
§ 1º Nas contratações por inexigibilidade, para participação em cursos ou capacitações, poderão ser utilizados, para comprovação de preço, materiais informativos do organizador do curso, disponíveis publicamente, como folder, página na internet ou outros meios, sem prejuízo da tentativa de negociação do valor, quando houver participação de mais de um servidor municipal.
§ 2º Nas contratações de que trata o caput deste artigo, deverá ser apresentada proposta comercial nos termos do art. 46, § 1º deste Decreto.

Subseção IV
Obras e Serviços de Engenharia

Art. 48. No processo de contratação de obras e serviços de engenharia, o valor máximo da contratação será definido por insumo ou serviço da planilha de composição de custos, sendo acrescido o percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) e Encargos Sociais (ES) cabível pelo custo correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia.
§ 1º Os valores dos insumos e serviços que não estiverem disponíveis nas tabelas Sinapi ou Sicro poderão ser obtidos pelos seguintes parâmetros, nesta ordem:
I – Dados de outras tabelas de referência formalmente aprovadas pelo Poder Executivo federal, estadual, distrital ou municipal;
II – Dados de pesquisa publicada em mídia especializada ou em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III – Preços de contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV – Preços obtidos em pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo IPCA ou por outro índice que venha a substituí-lo, desde data da emissão da nota até a data da pesquisa de preços; e
V – Preços obtidos em pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, sendo necessária justificativa caso não se alcancem 3 (três) cotações.
§2º Em decorrência de Convênio firmado ou de obrigação definida pelo órgão repassador dos recursos, poderão ser utilizadas outras tabelas oficiais.

Art. 49. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor máximo da contratação será calculado nos termos do caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, nos termos do art. 48 deste Decreto, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada, baseada em outras contratações similares, ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no dispositivo.

Subseção V
Processos de Aditivos Contratuais

Art. 50. As alterações contratuais ensejarão análise da adequação econômica, devendo ser comprovada a compatibilidade dos valores unitários e global com os preços praticados pelo mercado.

Art. 51. Nos contratos de fornecimento e serviços, deverão ser apresentadas, ao menos, 3 (três) referências de preços, conforme estabelecido no art. 43 deste Decreto.
§ 1º Nos casos em que for relevante a consideração da marca do produto para a demonstração da vantajosidade, a pesquisa de preços deverá, preferencialmente, considerar a marca a ser contratada.
§ 2º Caberá ao gestor do contrato avaliar, criticamente, se o valor do termo aditivo é coerente com a média aritmética das referências não descartadas, bem como negociar melhores condições, quando entender necessário.

Art. 52. No caso de obras e serviços, os preços unitários, eventualmente não contemplados no contrato, serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no art. 125, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º Nos casos das alterações do caput deste artigo, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
§ 2º No caso de contrato decorrente de licitação com julgamento por maior desconto, o desconto ofertado em relação ao preço global fixado no edital de licitação deverá ser estendido aos termos aditivos.

Art. 53. Não estão enquadradas nesta seção deste Decreto as alterações de preço decorrentes de reajuste e repactuação, que serão realizadas por simples apostilamento, nos termos do inciso I do art. 136 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Subseção VI
Disposições gerais da pesquisa de preços

Art. 54. As justificativas apresentadas deverão ser claras e objetivas, juntando-se ao processo, sempre que possível, os respectivos documentos comprobatórios, sendo vedadas justificativas genéricas e incapazes de demonstrar a necessidade de se excepcionar as condições estabelecidas.

Art. 55. Casos omissos ou que eventualmente possam frustrar o processo de contratação, no que tange à formação de preços de bens e serviços em geral, serão decididos pelos demandantes e Departamento de Licitações e Compras.

Art. 56. Os valores de bens imóveis, analisados pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis, responsável por apresentar laudo de avaliação dos imóveis utilizados no Município, bem como os preços formados para Obras ou Serviços de engenharia por profissionais tecnicamente habilitados, não serão analisados quanto à formação de preço.

CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 57. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto o Edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no capítulo V, do Decreto Federal nº 11.129, de 2022, ou outro que vier a substituí-lo.
§ 1º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
§ 2º São de grande vulto as contratações assim definidas na Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 3º Opcionalmente, nas contratações abaixo do valor mencionado nos parágrafos acima, o Edital poderá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor.
Art. 58. A comprovação da existência do programa de integridade será realizada mediante declaração formal do contratado e compromisso de sua manutenção até o término do contrato.
§ 1º Serão considerados programas de integridade implantados os que preencherem, no mínimo, os seguintes critérios:
I – Padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade aplicáveis a todos os empregados, administradores e dirigentes;
II – Capacitação, no mínimo anual, para, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos empregados da empresa, sobre temas relacionados ao programa de integridade;
III – Mecanismos voltados para a prevenção de fraudes e atos ilícitos nos processos de contratação ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros;
IV – Sanções, prazos e procedimentos para apuração de irregularidades; e
V – Canais de denúncia de irregularidades, acessíveis e divulgados a empregados, fornecedores e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé.
§ 2º A Administração Municipal poderá realizar diligência para confirmar a veracidade da declaração de existência de programa de integridade implantado.

CAPÍTULO V
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Seção I
Cotas e Preferências

Art. 59. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% (cinco por cento) da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório em atendimento ao art. 25, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º Para os fins deste Decreto, serão consideradas mulheres vítimas de violência doméstica e trabalhadores oriundos ou egressos do sistema prisional aqueles que assim se declararem.
§ 2º Para os fins de enquadramento na categoria de mulher vítima de violência doméstica, será considerado o gênero declarado da vítima.
§ 3º A identidade das colaboradoras será mantida em sigilo pelo contratado e pela Administração, vedado qualquer tipo de discriminação laboral.
§ 4º Para análise do cabimento da exigência da cota, será considerado como valor da contratação, no caso de serviços contínuos, o valor global correspondente a 1 (um) ano de execução.

Art. 60. Na definição da quantidade mínima de profissionais, necessária para atender à exigência de cota, serão desprezadas as casas decimais.

Art. 61. As cotas previstas neste Capítulo poderão deixar de ser exigidas, mediante justificativa na fase preparatória do processo de contratação.

Art. 62. Nas licitações, poderá ser estabelecida margem de preferência de até 10% (dez por cento) para aquisição de bens constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, reciclável ou biodegradável.
§ 1º O edital deverá estabelecer, conforme cada caso, os requisitos para aplicação da margem de preferência referida neste artigo.
§ 2º Para aplicação da margem de preferência, o licitante deverá declarar, sob as penas da lei, o atendimento aos requisitos estabelecidos pelo edital.

Art. 63. No âmbito do Município será proporcionado o tratamento diferenciado e regionalizado em favor dos fornecedores enquadrados como Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), nos termos previstos na Lei Complementar Federal nº 123/2006.

Art. 64. O desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho será considerado para fins de desempate, nos termos do inciso III do art. 60, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 65. As compras e contratações no âmbito da Administração Municipal devem se basear em critérios e especificações que considere critérios ambientais, visando o estabelecimento de processos licitatórios inteligentes e que valorizem o componente de preservação ambiental.

Art. 66. Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.
§ 1º O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica.
§ 2º A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela Administração para a contratação.

Seção II
Ciclo de Vida do Objeto

Art. 67. Entende-se por custo do ciclo de vida do objeto o preço de aquisição do produto, somado ao dispêndio total para a Administração Municipal ao longo da vida do produto, inclusive com a sua disposição final.

Art. 68. A contratação mais vantajosa para a Administração Municipal, quando possível, deverá se dar pelo menor dispêndio, considerando o ciclo de vida do produto a partir de fatores economicamente relevantes, vinculados ao objeto que puder ser objetivamente mensurável, identificado e justificado na fase preparatória da contratação, podendo ser considerados, dentre outros, os custos relativos à manutenção, utilização, reposição, depreciação, impacto ambiental e descarte ou logística reversa.
§ 1º Poderão ser utilizados no levantamento dos custos relacionados ao ciclo de vida do objeto, dentre outros:
I – Histórico de contratos anteriores, conforme ocorrências anotadas e relatórios formalmente produzidos;
II – Séries estatísticas disponibilizadas por instituição pública ou privada, com competência técnica compatível;
III – Publicações especializadas; e
IV – Trabalhos técnicos e acadêmicos.
§ 2º Nos processos de contratação, que considerarem o custo do ciclo de vida do objeto após a sua entrega, deverá ser utilizado, preferencialmente, o regime de contratação de fornecimento e prestação de serviços associado, de forma a garantir que os valores ofertados na proposta para o custo do ciclo de vida sejam executados pelo contratado.

Seção III
Da Sustentabilidade Ambiental

Art. 69. Na aquisição de bens e na contratação de serviços a Administração adotará práticas e/ou critérios sustentáveis, dentre eles:
I – Menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
II – Preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
III – Maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
IV – Maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
V – Maior vida útil e menor custo de manutenção do bem;
VI – Uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
VII – Origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens e serviços contratados;
VIII – Utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.
§ 1º A Administração poderá considerar, como critério de seleção dos licitantes e contratantes interessados, produtos e serviços ambiental e socialmente sustentáveis, quando comparados aos outros produtos e serviços que servem à mesma finalidade, devendo ser considerados, para tanto, a origem dos insumos, forma de produção, manufatura, embalagem, distribuição, destino, utilização de produtos recicláveis, operação, manutenção e execução do serviço.
§ 2º No planejamento das licitações os órgãos técnicos e os Departamentos devem prever a aquisição de produtos da mais alta eficiência disponível no mercado que importem em redução ou menor uso de recursos energéticos, naturais e hídricos.
§ 3º É proibida a aquisição de produtos ou equipamentos que poluem o meio ambiente quando houver a possibilidade de substituição por outros equipamentos ou produtos que atinja o mesmo uso e utilidade, conforme parecer técnico indicar, ainda que tal providência represente em aumento de custos.

Art. 70. No caso de aquisição de bens a Administração deverá prever que o contratado adotará as seguintes práticas de sustentabilidade, quando couber:
I – Que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme normas específicas da ABNT;
II – Que sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares;
III – Que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento;
IV – Que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenilpolibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs).
§ 1º A comprovação do disposto neste artigo poderá ser feita mediante apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio de prova que ateste que o bem fornecido cumpre com as exigências do edital.
§ 2º O edital poderá estabelecer que, selecionada a proposta, antes da assinatura do contrato, em caso de inexistência de certificação que ateste a adequação, o órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para verificar a adequação do produto às exigências do ato convocatório, correndo as despesas por conta da licitante selecionada.
§ 3º O edital ainda deve prever que, caso não se confirme a adequação do produto, a proposta selecionada será desclassificada.

Art. 71. No caso de prestação de serviços a Administração deverá prever que o contratado adotará as seguintes práticas de sustentabilidade, quando couber:
I – Que use produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA;
II – Que adote medidas para evitar o desperdício de água tratada;
III – Que observe a Resolução CONAMA nº 20, de 7 de dezembro de 1994, ou outra que venha sucedê-la, quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento;
IV – Que forneça aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços;
V – Que realize um programa interno de treinamento de seus empregados, nos três primeiros meses de execução contratual, para redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes;
VI – Que realize a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, que será procedida pela coleta seletiva do papel para reciclagem, quando couber;
VII – Que respeite as Normas Brasileiras – NBR publicadas pela ABNT sobre resíduos sólidos;
VIII – Que preveja a destinação ambiental adequada das pilhas e baterias usadas ou inservíveis.

Art. 72. Caberá ao contratado tanto na aquisição de bens, quanto na prestação de serviços, apresentar declaração de atendimento e responsabilização com a logística reversa dos produtos, embalagens e serviços pós-consumo no limite da proporção que fornecerem ao Poder Público, assumindo a responsabilidade pela destinação final ambientalmente adequada, quando assim for exigido em edital para produtos e serviços específicos.
Parágrafo único. Entende-se por logística reversa o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

Seção IV
Contratações de Software de Uso Disseminado

Art. 73. A gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Município deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiabilidade, praticidade, popularização, treinamento e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades da Administração Municipal com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.

Art. 74. Nos casos de desenvolvimento de softwares para utilização pela Administração Municipal, a especificação do edital deverá prever a obrigação de cessão, pelo contratado, dos direitos autorais e de todas as condições necessárias para manutenção do software pela Administração Municipal ou por terceiros.
Parágrafo único. Em âmbito municipal, a programação estratégica de contratações de software de uso disseminado no Município deve observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, ou outra que vier a substituí-la, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria N.º 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, ou outra que vier a substituí-la.

TÍTULO II
FASE DE SELEÇÃO DE FORNECEDOR
CAPÍTULO I
ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I
Dos Agentes Públicos

Art. 75. A licitação será conduzida por agente de contratação, empregado público designado pelo Chefe do Poder para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, ao qual incumbe a condução dos procedimentos licitatórios, observadas as disposições dos arts. 7º a 10 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo Único. Em observância ao prazo previsto no inciso I do artigo 176 da Lei Federal nº 14.133/2021, a partir de abril de 2028 o agente de contratação deverá ser designado exclusivamente dentre os empregados públicos efetivos desta municipalidade.

Art. 76. Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes, ainda:
I – Conduzir a sessão pública;
II – Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III – Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV – Coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V – Verificar e julgar as condições de habilitação;
VI – Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII – Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII – Indicar o vencedor do certame;
IX – Adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X – Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI – Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.
§ 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo e todos os processos licitatórios que envolvam procedimentos auxiliares nos termos do art. 6º, inciso L, da Lei nº 14.133, de 2021, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes.
§ 2º Caberá ao Agente responsável a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, neste caso, quando for necessária sua atuação.
§ 3º O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de Contratação, poderão ser servidores efetivos ou comissionados do Município, ou cedidos de outros órgãos ou entidades.
§ 4º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o apoio e o auxílio dos agentes da fase preparatória, dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das suas funções.
§ 5º O Agente de Contratação e o Pregoeiro serão auxiliados, no que couber, por uma equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 6º O Agente de Contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação que será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão, solidariamente, por todos os atos praticados pela comissão, exceto aquele que expressar posição individual divergente, fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 7º A substituição do Agente de Contratação pela Comissão de Contratação ocorrerá somente nos casos de licitação que envolva bens ou serviços especiais, sendo esses considerados aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos como bens e serviços comuns e que se exige a justificativa prévia do contratante para sua aquisição ou contratação, e no procedimento de manifestação de interesse.
§ 8º São bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
§ 9º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro e na modalidade Leilão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado como Leiloeiro.

Seção II
Gestores e Fiscais de Contratos

Art. 77. Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de Contratos de que trata a Lei Federal nº 14.133/2021, a autoridade municipal observará o seguinte:
I – A designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
II – A segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação;
III – A designação considerará o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.
§ 1º O Fiscal ou Gestor de Contratos contará com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, sempre que entender necessário.
§ 2º O apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno restringir-se-á a questões formais em que pairar dúvida fundamentada do Fiscal ou Gestor de Contratos.
§ 3º O Fiscal ou Gestor de Contratos contará com o apoio dos órgãos técnicos para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, sempre que entender necessário.

Seção III
Atuação do Setor Jurídico do Município

Art. 78. Além do controle prévio de legalidade previsto no art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021, incumbe ao Setor Jurídico do Município o assessoramento jurídico, por meio de apoio e auxílio às autoridades responsáveis pela tomada de decisões, e aos agentes do processo de contratação.
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se:
I – Apoio: qualquer orientação jurídica que embase a tomada de decisão ou a prática de ato administrativo; e
II – Auxílio: a solução formal de dúvidas jurídicas e o subsídio com informações que previnam riscos.
§ 2º Ato editado pelo Setor Jurídico do Município definirá as formas e os prazos para apoio e auxílio, considerando a natureza da dúvida, o impacto da resposta no processo de contratação e a política pública relacionada, quando for o caso.
§ 3º Para os fins deste artigo, serão admitidas formas de consulta e resposta simplificadas, com uso de tecnologia da informação e mecanismos de comunicação de uso disseminado.

Art. 79. As manifestações jurídicas que trata o Art. 78 não conterão posicionamentos conclusivos sobre assuntos não jurídicos, tais como aqueles de conteúdo técnico e de oportunidade ou conveniência, ou afetos ao poder decisório da autoridade.

Art. 80. O Setor Jurídico do Município poderá eventualmente solicitar subsídios ou esclarecimentos a respeito de documentos de conteúdo técnico quando reputados indispensáveis para a análise jurídica dos atos administrativos.

Art. 81. Sem prejuízo do disposto no art. 20 deste Decreto, a análise jurídica do processo de seleção de fornecedor será dispensada quando forem utilizadas minutas padronizadas, previamente analisadas, de editais, instrumentos de contrato, atas de registro de preços, convênio ou outros ajustes.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, eventuais alterações substanciais nas minutas padronizadas deverão ser novamente analisadas pelo Setor Jurídico do Município.
§ 2º O Departamento de Licitações e Compras poderá, motivadamente, solicitar nova análise jurídica do Setor Jurídico do Município.
§ 3º O Setor Jurídico do Município deverá monitorar os processos de gestão de riscos e controles internos, propondo melhorias sempre que necessárias.

Seção IV
Atuação do Controle Interno

Art. 82. Compete ao Controle Interno do Município, dentre outras, as seguintes atribuições relacionadas ao processo de contratação:
I – Atuar como órgão central de Controle Interno da Administração Municipal, na segunda linha de defesa, prevista no art. 169 da Lei Federal nº 14.133/2021;
II – Apoiar as demais linhas de defesas no exercício de suas competências de gestão de riscos e de controle preventivo;
III – Promover inspeções e avaliações das práticas contínuas e permanentes de gestão de risco e de controle preventivo nas contratações públicas;
IV – Apoiar o agente de contratação e a equipe de apoio, a comissão de contratação, os fiscais e os gestores de contratos para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto neste Decreto;
V – Auxiliar na instituição de modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos; e
VI – Auxiliar o fiscal do contrato, dirimindo dúvidas e subsidiando-o com informações relevantes, a fim de prevenir riscos na execução contratual.

Art. 83. O Controle Interno será responsável por analisar eventuais denúncias sobre irregularidades no cumprimento deste Decreto ou decorrentes de ilícitos cometidos contra a gestão municipal.
Paragrafo único. O Controle Interno fará a análise da denúncia e, caso consistente, fará o encaminhamento pertinente, nos termos da lei, para procedimento de auditoria ou para apuração de responsabilidade.

CAPÍTULO II
CONTRATAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DE SISTEMA ELETRÔNICO

Art. 84. As licitações realizadas pela Administração Municipal deverão ser processadas, preferencialmente, na forma eletrônica, ressalvadas aquelas que visem ao incentivo, à promoção e ao desenvolvimento local e regional, que poderão ser realizadas na forma presencial devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo conforme § 2º, art. 17, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 85. A Administração Municipal poderá realizar dispensa eletrônica, utilizando, preferencialmente, a ferramenta informatizada integrante do sistema de compras do Governo Federal ou demais plataformas públicas ou privadas.
§ 1º O ato praticado em decorrência de regras próprias do sistema eletrônico adotado, que não possam ser configuradas de forma distinta, será considerado válido e não implicará em responsabilização dos agentes públicos, ainda que incompatível com as normas deste Decreto.
§ 2º Será obrigatória a utilização da ferramenta nos casos previstos no parágrafo único do art. 2º deste Decreto.

CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO

Art. 86. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública poderá ser considerado na pontuação técnica.
Parágrafo único. Em âmbito municipal considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei n.º 14.133, de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.

CAPÍTULO IV
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS

Art. 87. Na negociação de preços mais vantajosos para a Administração Municipal, o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, conforme o caso, poderá oferecer contraproposta, cujos parâmetros serão os orçamentos que fundamentaram o valor máximo da contratação e os preços praticados pelo licitante em contratações públicas similares e nos termos do art. 61, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º É vedada a negociação em condições diversas daquelas estabelecidas no edital.
§ 2º A negociação será realizada por meio do sistema eletrônico e deverá ser transparente, de fácil acesso ao público e ter suas condições consignadas em ata.

Art. 88. O agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação poderá, justificadamente, desclassificar, após a fase de negociação, as propostas que, mesmo abaixo do valor máximo da contratação, permanecerem com preços excessivos, considerando o valor de mercado, desde que justificado.

CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

Art. 89. Serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, nos termos do art. 60, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.

CAPÍTULO VI
DA HABILITAÇÃO

Art. 90. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17, da Lei Federal nº 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil, e-CPF e e-CNPJ.

Art. 91. Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput do art. 67, da Lei Federal nº 14.133/2021, a critério da Administração Municipal, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
Parágrafo único. A admissibilidade de provas alternativas da qualificação técnica deverá ser avaliada na fase preparatória da contratação e os documentos admitidos deverão constar no edital, observadas as peculiaridades do objeto licitado.

Art. 92. A certidão ou o registro de atestado de capacidade técnica por profissional somente serão exigidos nos processos de contratação para obras e serviços de engenharia, salvo justificativa, na fase preparatória, que demonstre a necessidade do registro.

Art. 93. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade junto a pessoas jurídicas que foram sancionadas pela Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 94. Durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, o Agente de Contratação, Pregoeiro ou Comissão de Contratação, conforme o caso, deverá sanear erros ou falhas, mediante decisão fundamentada registrada em ata e acessível aos licitantes.
§ 1º O edital deverá prever a possibilidade de inclusão de novo documento comprobatório de condição já atendida pelo licitante no momento da apresentação dos documentos ou da proposta, conforme o caso, que não tenha sido juntado, oportunamente, com os demais documentos de habilitação e/ou com a proposta, por equívoco ou falha.
§ 2º Em atenção ao princípio da celeridade, o saneamento ocorrerá, preferencialmente, na própria sessão.
§ 3º Não sendo possível o saneamento na própria sessão, será concedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que o licitante apresente o documento necessário ao saneamento, admitido o envio eletrônico.

CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS

Art. 95. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão, do Ministério da Economia, ou outra que vier a substituí-la.

TÍTULO III
DAS LICITAÇÕES
CAPÍTULO I
DO PREGÃO

Art. 96. O pregão segue as disposições constantes da Lei Federal nº 14.133/2021 e no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, ou de outro que venha a substituí-lo.
§ 1º É obrigatória a utilização da forma eletrônica nas licitações da modalidade pregão, observado o período de transição previsto no Art. 176, II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações da modalidade pregão, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo-se observar o disposto nos §§ 2º e 5º, do art. 17, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 3º O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços comuns de engenharia que tenham por objeto ações objetivamente padronizáveis para manutenção, adequação e adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais desses bens, conforme definido na alínea “a”, do inciso, XXI, do caput, do art. 6°, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 97. O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto é obrigatório na modalidade pregão e considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, de acordo com o § 1º, do art. 34 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

Art. 98. Iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa adotado no edital, nos termos do art. 102 deste Decreto, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 1º Será considerado indício de inexequibilidade das propostas:
I – Valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração para aquisição de bens e serviços em geral;
II – Valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração no caso de obras e serviços de engenharia.
§ 2º O pregoeiro poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir a proposta ou o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante comunicação eletrônica automática via sistema.
§ 3º A inexequibilidade será considerada pelo pregoeiro após diligência que comprove:
I – Que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II – Inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
§ 4º Eventual exclusão de proposta do licitante, de que trata os § 5º, implica a retirada do licitante do certame, sem prejuízo do direito de defesa.

Seção I
Dos Modos de Disputa

Art. 99. Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa:
I – Aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;
II – Aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; ou
III – Fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1º Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos I a III do caput, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 2º Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma:
I – Ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; ou
II – Ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.

Subseção I
Do Modo de Disputa Aberto

Art. 100. No modo de disputa aberto, etapa de envio de lances durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração desta etapa.
§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse intervalo de tempo, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º, do art. 99 deste Decreto.
§ 3º Após o reinício previsto no § 4º, do art. 56, da Lei Federal nº 14.133/2021 os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários.
§ 4º Encerrada a etapa de que trata o § 3º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º, do art. 99 deste Decreto.

Subseção II
Do Modo de Disputa Aberto e Fechado

Art. 101. No modo de disputa aberto e fechado, a etapa de envio de lances terá duração de quinze minutos.
§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§ 2º Vencido o intervalo de tempo de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até dez por cento superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.
§ 4º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, o qual será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no § 3º.
§ 5º Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º, do art. 99 deste Decreto.
§ 6º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 7º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.

Subseção III
Do Modo de Disputa Fechado e Aberto

Art. 102. No modo de disputa fechado e aberto, somente serão classificados automaticamente pelo sistema, para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as 03 (três) melhores propostas, consideradas as empatadas, iniciando-se então a disputa aberta, com a apresentação de lances sucessivos.
§ 1º Para a etapa da disputa aberta aplica-se a forma disposta no art. 100 deste Decreto.
§ 2º Na hipótese de não haver novos lances o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º, do art. 99 deste Decreto.

Seção II
Orientações Gerais sobre o Pregão

Art. 103. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento, o seu reinício somente poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
Art. 104. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 105. Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, e às demais cominações previstas em regulamento específico que trata dos procedimentos de aplicação de sanções, resguardado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 106. Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
Parágrafo único. Na hipótese de a ilegalidade ser constatada durante a execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 107. Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.

CAPÍTULO II
DO LEILÃO

Art. 108. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:
I – Realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, levando-se em consideração as condições de conservação e funcionamento em que se encontram, a partir das quais serão fixados os valores mínimos para arrematação;
Parágrafo único. No caso de comprovada inviabilidade de obtenção do preço de mercado dos bens a serem leiloados, poderá ser utilizado como valor de avaliação o seu valor contábil atualizado ou valor recuperável, adotando-se, sempre que possível, os procedimentos contábeis de impairment ou redução a valor recuperável
II – Designação de agente de contratação para atuar como leiloeiro, com o auxílio da equipe de apoio ou, alternativamente, contratação de leiloeiro oficial para conduzir o certame;
III – Elaboração do edital contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros; e
IV – Realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
§ 1º Os lances serão apresentados de forma crescente, observado o valor de lance mínimo fixado pelo edital.
§ 2º Em caso de empate, será considerado vencedor o lance apresentado em primeiro lugar.
§ 3º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados e ainda poderá ser encerrada em caso de desinteresse dos licitantes, caracterizado pela ausência de lances durante o período de três minutos.
§ 4º No caso de pessoas físicas, será exigido para a habilitação apenas documento de identificação e, para as pessoas jurídicas, o documento que comprove a sua existência jurídica.

CAPÍTULO III
DO DIÁLOGO COMPETITIVO

Art. 109. A modalidade diálogo competitivo possibilitará à Administração Municipal realizar um diálogo prévio com os licitantes qualificados, visando a identificar a solução que atenderá às suas necessidades e, em seguida, selecionar a proposta mais vantajosa, por meio de uma fase competitiva.
Art. 110. O Departamento Municipal Requerente juntamente com o Departamento de Licitações e Compras é competente para decidir sobre a realização do diálogo competitivo, mediante justificativa da vantagem na sua utilização.
§ 1º Para os fins da alínea “a” do inciso I do caput do art. 32 da Lei Federal n° 14.133/2021, considera-se inovação tecnológica ou técnica a inovação em produtos ou processos, mediante o uso de um novo conjunto de conhecimentos, procedimentos ou recursos, com a finalidade de executar uma atividade ou atingir um objetivo, podendo, por exemplo:
I – Envolver novas tecnologias ou combinar tecnologias já existentes;
II – Derivar de uso de novo conhecimento; ou
III – Representar o aprimoramento de produtos e processos existentes.
§ 2º As condições previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput do art. 32 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser justificadas e demonstradas por meio de estudo técnico preliminar, dispensada a justificativa das demais condições do art. 32 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 111. O edital de convocação será divulgado no sítio eletrônico oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas e indicará, conforme levantamentos obtidos na fase preparatória da licitação:
I – O prazo para interessados manifestarem seu interesse em participar da licitação, que deverá ser de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias úteis;
II – Os objetivos e o tema do diálogo;
III – Os critérios para a escolha da solução;
IV – A possibilidade de escolha de mais de uma solução, se for o caso;
V – A possibilidade de escolha de solução contida em uma única proposta, como, também, a mescla entre soluções de propostas distintas, sendo tácita a autorização pelos proponentes;
VI – A cessão dos direitos autorais da solução ofertada para a Administração Municipal, salvo quando o objeto envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico, tecnológico ou de inovação;
VII – A qualificação exigida dos participantes como condição para participação do diálogo, fixada de forma objetiva e com base em critérios técnicos;
VIII – As diretrizes e formas de apresentação das propostas para o diálogo;
IX – Demais prazos a serem observados pelos interessados;
X – A metodologia a ser utilizada no diálogo; e
XI – A disciplina para interposição de impugnações e recursos, com prazo estabelecido de acordo com a complexidade da licitação de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis.
Art. 112. O procedimento da modalidade diálogo competitivo observará as seguintes fases, em sequência:
I – Divulgação do edital de convocação;
II – Qualificação de interessados para o diálogo;
III – Diálogo;
IV – Declaração de conclusão do diálogo;
V – Divulgação do edital da fase competitiva;
VI – Fase competitiva, com apresentação de propostas pelos interessados que participaram do diálogo e seleção da proposta mais vantajosa;
VII – Recursos; e
VIII – Adjudicação e homologação.
Parágrafo único. A modalidade diálogo competitivo será conduzida por comissão especial de contratação composta por, no mínimo, três servidores públicos do Município de Queluz, designados pela autoridade máxima do órgão, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Art. 113. Na fase de diálogo, serão realizados diálogos individuais com cada participante, em sessões gravadas em áudio e vídeo, garantido o sigilo das soluções apresentadas.
§ 1º Quando necessário para a evolução do diálogo e mediante autorização do proponente, o Departamento Municipal requerente poderá revelar pontos específicos de uma determinada solução.
§ 2º A fase de diálogo poderá ser subdividida em subfases, conforme critérios estabelecidos em edital, possibilitando a eliminação gradativa de soluções, quando necessário.
§ 3º A fase de diálogo será encerrada pela comissão especial de contratação quando obtida uma ou mais soluções que atendam às necessidades da Administração Municipal ou quando verificada a ausência de soluções suficientes.
§ 4º Encerrada a fase de diálogo, as gravações das sessões serão juntadas ao processo de contratação, tornando-as públicas para todos os interessados.
Art. 114. A fase competitiva será pública e o edital fixará o prazo, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 14.133/2021, para apresentação de propostas pelos licitantes que participaram do diálogo, e conterá:
I – A especificação da solução;
II – Os prazos, as condições de execução e a forma de remuneração do licitante vencedor;
III – A forma de apresentação das propostas na fase competitiva;
IV – O critério de julgamento da fase competitiva; e
V – As condições de habilitação complementares a serem demonstradas pelo licitante vencedor da fase competitiva, se necessárias.
§ 1º Somente os licitantes que apresentaram propostas na fase de diálogo poderão participar da fase competitiva.
2º O edital da fase competitiva será divulgado pelos mesmos meios pelos quais foi divulgado o edital de convocação.
§ 3º O julgamento da fase competitiva poderá dar-se pelos critérios de melhor técnica ou de técnica e preço.

CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Do Processo de Contratação Direta

Art. 115. No processo de contratação direta além dos documentos previstos no art. 72, da Lei Federal nº 14.133/2021, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I – Indicação do dispositivo legal aplicável;
II – Autorização do ordenador de despesa;
III – Consulta prévia da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública do Município;
IV – No que couber, declarações exigidas na Lei Federal nº 14.133/2021, neste Decreto ou em regulamentos específicos editados pela Administração Pública do Município;

Art. 116. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021, no que couber, aos processos de contratação direta.

Art. 117. Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 90 (noventa) dias anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

Art. 118. Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, na forma prevista na seção V, do Capítulo V, Título III, deste Decreto.

Art. 119. Fica dispensada a análise jurídica dos processos de contratação direta nas hipóteses previamente definidas por ato do Setor Jurídico do Município, nos termos do § 5º, do art. 53, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 120. No caso de contratação direta, o procedimento deverá ser publicizado e o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e em sítio eletrônico oficial do Município.
§ 1º Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade.
§ 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar todos os custos inerentes à contratação.

Art. 121. Após a fase preparatória, verificado o cabimento de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, o processo será conduzido por agente público ou comissão designada pela autoridade superior.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, quando restar comprovada a existência de riscos de danos irreparáveis à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, a contratação e a execução poderão ser feitas de forma imediata, mediante ordem verbal da autoridade competente no âmbito do órgão ou entidade demandante, que, em até 5 (cinco) dias úteis, contados da contratação, deverá solicitar a formalização do processo administrativo de contratação, a ser concluído em, no máximo, 60 (sessenta) dias, contados da data do pedido de formalização acima mencionada, sem possibilidade de prorrogação.

Seção II
Da Inexigibilidade de Licitação

Art. 122. As hipóteses previstas no art. 74, da Lei Federal nº 14.133/2021, são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição.
Parágrafo único. As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do art. 74, da Lei Federal nº 14.133/2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade e da singularidade do serviço, aliados à notória especialização do contratado.

Art. 123. Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do § 1º do art. 74, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 124. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pela Administração.

Seção III
Da Dispensa de Licitação

Art. 125. A dispensa de licitação regulamentada por este Decreto deverá levar em consideração os valores fixados nos incisos I e II do art. 75, da Lei Federal nº 14.133/2021, e atualizações realizadas por decretos federais.

Art. 126. Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Parágrafo único. Neste caso, ao instrumento substitutivo ao contrato aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 127. Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75, da Lei Federal nº 14.133/2021, a contratação deverá ser feita preferencialmente com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.
§ 1º É vedado o fracionamento de despesas para a adoção de dispensa de licitação.
§ 2º O gestor indicado pelo órgão promotor, com a anuência da autoridade competente, deverá certificar e declarar que a opção por dispensa de licitação não representa fracionamento de aquisição ou contratação que deveriam ser licitadas por uma das modalidades previstas na legislação vigente.
§ 3º Na hipótese de concentração de contratações de vários órgãos ou entidades em um único procedimento, será considerado o valor limite para cada um deles.
§ 4º Na hipótese de contratação de serviços ou fornecimentos contínuos deverá ser considerado o valor global contratado em cada exercício financeiro.
§ 5º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
§ 6º Não se aplica o disposto no §1º do art. 75, da Lei Federal nº 14.133/2021 às contratações nos valores fixados no §7º do art. 75, da Lei Federal nº 14.133/2021, e atualizados por decreto federal, cujo objeto sejam serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da Administração, incluído o fornecimento de peças.
§ 7º Eventual superação dos valores previstos no caput deste artigo decorrente de procedimento para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da contratação não configura ilegalidade.
§ 8º É ilegal o acréscimo quantitativo no objeto contratual que importe na superação dos valores previstos no caput deste artigo.
§ 9º Deverão ser consideradas as regras de preferências previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as condições previstas no art. 4º da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 128. O planejamento de compras diretas deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o art. 40, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 129. Quando do enquadramento de bens e serviços nos termos das hipóteses previstas neste Decreto, a autoridade competente pela autorização da contratação deve observar o contido no art. 73, da Lei Federal nº 14.133/2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Subseção I
Do Sistema de Dispensa Eletrônica

Art. 130. Fica instituída a dispensa de licitação na forma eletrônica no âmbito da Administração Pública do Município.

Art. 131. As contratações diretas por dispensa de licitação de que trata o art. 125 deste Decreto deverão ser, preferencialmente, eletrônicas.
§ 1º Considera-se dispensa eletrônica aquela processada por meio de sistema informatizado para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia contendo a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa, obedecido o procedimento definido neste Decreto.
§ 2º Considera-se dispensa simplificada aquela não processada por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica.
§ 3º Excepcionalmente, a autoridade máxima do órgão promotor poderá dispensar a adoção do procedimento definido no §1º deste artigo e adotar a dispensa simplificada, mantidas as demais exigências deste Decreto, mediante justificativa baseada em razões que demonstrem que a disputa por meio do sistema eletrônico importa em imediato risco de prejuízo ao interesse público.

Art. 132. A Administração Pública poderá adotar o sistema de dispensa eletrônica nas seguintes hipóteses:
I – Contratação de obras e serviços de engenharia comuns ou serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75, da Lei Federal nº 14.133/2021;
II – Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75, da Lei Federal nº 14.133/2021;
III – Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75, da Lei Federal nº 14.133/2021, quando cabível; e
IV – Registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. É vedada a utilização do sistema de dispensa eletrônica nos casos de:
I – Obras, bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia; e
II – Locações imobiliárias e alienações.

Art. 133. A autoridade superior poderá:
I – Expedir normas complementares necessárias para a execução deste Decreto; e
II – Estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização do Sistema de Dispensa Eletrônica.

Subseção II
Do Procedimento de Dispensa Eletrônica

Art. 134. Cumpre ao setor requisitante do órgão promotor encaminhar devidamente autuado, pedido de contratação ao setor competente contendo todos os elementos necessários ao procedimento, dentre eles:
I – Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II – Estimativa de despesa;
III – Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV – Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V – Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI – Razão de escolha do contratado;
VII – Justificativa de preço, se for o caso; e
VIII – Autorização da autoridade competente.
§ 1º Na hipótese de registro de preços, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV, do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
§ 2º Na hipótese excepcional da utilização da dispensa simplificada deverá ser juntado, além dos documentos previstos nos incisos deste artigo, documento emitido pela autoridade competente, contendo justificativa pela opção da dispensa simplificada, conforme §3º, do art. 131 deste Decreto.

Art. 135. A ausência de instrução completa do procedimento importa na devolução ao departamento responsável para sua adequação.

Art. 136. O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I – Proposta com o detalhamento das condições da contratação e de preços;
II – Comprovação de regularidade cadastral perante o Município e de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e a qualificação mínima necessária;
III – Declaração da proponente de que não foi declarada inidônea por qualquer esfera federativa e de que não está impedida de contratar com o Município;
IV – Documento, quando se tratar de dispensa simplificada, ou ata de julgamento, quando se tratar de dispensa eletrônica, que contenha justificativa da escolha do fornecedor ou executante, acompanhada de comprovação das condições que o tornam apto à execução do objeto; e
V – Autorização da autoridade competente para a contratação direta na forma eletrônica ou simplificada.

Art. 137. Após a autorização da autoridade competente prevista no inciso V do artigo anterior, os autos deverão ser encaminhados para o Departamento de Licitações e Compras para lavratura do contrato ou para providências administrativas, quando a contratação ocorrer por outros instrumentos admitidos na forma da lei.

Art. 138. Após concluído, o procedimento deverá ser publicizado e o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e em sítio eletrônico oficial do Município.

Art. 139. A dispensa de licitação eletrônica será operacionalizada na plataforma pública ou privada, em que serão utilizados recursos de criptografia e de autenticação, que viabilizem condições adequadas de segurança em todas as suas etapas.

Art. 140. A dispensa de licitação eletrônica será precedida de divulgação de aviso de contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no sítio eletrônico oficial do Município, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§ 1º O aviso de contratação direta deverá ser disponibilizado com prazo mínimo de 3 (três) dias úteis para apresentação da proposta dos interessados.
§ 2º Na mesma data da divulgação do aviso de contratação direta será encaminhada correspondência eletrônica automaticamente aos fornecedores registrados nos demais sistemas eletrônicos, conforme objeto da aquisição ou contratação.
§ 3º A contagem do prazo previsto no § 1º deste artigo dar-se-á a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicação do aviso no portal onde ocorrer a última publicação.

Art. 141. O interessado em participar do procedimento deverá se cadastrar no sistema, criar login e senha de usuário, preencher as informações solicitadas e anexar os documentos indicados.
Parágrafo único. O regulamento operacional do certame será estabelecido na minuta do edital.

Art. 142. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
I – A inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
II – Que não foi declarada inidônea por qualquer esfera federativa e de que não está suspensa de licitar ou impedida de contratar com o Município;
III – O enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;
IV – O pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
V – A responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;
VI – O cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e
VII – O cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68, da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 143. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

Art. 144. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Subseção III
Do Julgamento e da Habilitação

Art. 145. Encerrado o procedimento de envio de lances, a Administração realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos, dos custos unitários, de composição de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

Art. 146. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas.
Parágrafo único. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.

Art. 147. É cabível a negociação de valores com os participantes.
Parágrafo único. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado em ata do procedimento a ser anexada aos autos do processo de contratação.

Art. 148. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.

Art. 149. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

Art. 150. Para a habilitação do participante mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no sistema informatizado assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes do sistema.
§ 2º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação ou de documentos não constantes nos portais mencionados no §1º, a Administração deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no aviso de contratação direta, o envio desses por meio do sistema.

Art. 151. No caso de contratação para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa para compras em geral, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.

Art. 152. Constatada a regularidade documental, o participante será habilitado e o resultado será publicado.
Parágrafo único. Na hipótese de o participante não atender às exigências para a habilitação, a Administração examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

Art. 153. No caso de o procedimento restar fracassado, poderão ser adotadas as seguintes medidas pela Administração:
I – Republicar o procedimento, conforme decisão da autoridade competente;
II – Fixar prazo para que os participantes possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação, a ser providenciada pelo agente operador, após autorização do setor requisitante do órgão promotor;
III – Valer-se o setor requisitante do órgão promotor de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III do caput deste artigo poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

Subseção IV
Da Adjudicação, Homologação e Aplicação de Sanções

Art. 154. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 155. Os contratos decorrentes dos procedimentos previstos neste Decreto deverão ser divulgados no PNCP no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do inciso II do art. 94 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 156. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

Subseção V
Disposições Gerais

Art. 157. É dever dos interessados acompanhar todas as informações disponibilizadas na plataforma pública ou privada e no site oficial do Município, quando se tratar de dispensa eletrônica.

Art. 158. O participante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta ou falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio do contraditório e da ampla defesa ficará sujeito às sanções previstas na legislação vigente, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

Art. 159. A autoridade competente poderá revogar o procedimento de dispensa por motivo de conveniência e oportunidade e anulá-lo, de ofício ou mediante provocação, sempre que presente ilegalidade insanável, respeitados os requisitos previstos no art. 71, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 160. Para a adoção do sistema de registro de preços fundamentada em dispensa de licitação serão aplicadas as regras previstas no Regulamento específico.

Seção IV
Dispensa para obras e serviços de engenharia destinadas a pesquisa e desenvolvimento

Art. 161. As obras e serviços de engenharia, para serem dispensadas de licitação, nos termos da alínea “c” do inciso IV do caput do art. 75, da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser imprescindíveis para a instalação dos equipamentos e produtos destinados à pesquisa e desenvolvimento.
Parágrafo único. Deverá estar demonstrado, no estudo técnico preliminar, a necessidade das obras e serviços de engenharia para a realização da pesquisa e desenvolvimento.
Art. 162. A escolha do contratado deve buscar a proposta mais vantajosa para a Administração Municipal, respeitadas as formalidades necessárias à contratação direta.

CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Art. 163. A Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. O julgamento que decorrer dos procedimentos auxiliares de credenciamento e pré-qualificação seguirão os mesmos procedimentos das licitações.
Art. 164. Os procedimentos deverão ser realizados de forma eletrônica e, em caso de impossibilidade de aplicação do meio eletrônico, a autoridade competente deverá motivar a decisão da realização pelo modo presencial.
Art. 165. As competências dos agentes públicos que atuarão com os procedimentos auxiliares estão previstas neste Decreto.

Seção I
Do Credenciamento

Art. 166. O credenciamento é um processo administrativo de chamamento público em que a Administração convoca interessados, pessoas físicas ou jurídicas, em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão para executar o objeto quando convocados, mediante o pagamento de valor previamente estabelecido pela Administração Municipal.
§ 1º O estabelecimento prévio do valor a ser pago pela Administração Municipal poderá, justificadamente, ser dispensado nos casos de mercados fluidos, nos quais a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabilize a seleção de interessado por meio de processo de licitação.
§ 2º O procedimento de credenciamento será conduzido por comissão de contratação designada pela autoridade competente.

Art. 167. O aviso público do edital de credenciamento será publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas e no Portal de Licitação do Município.
§ 1º O prazo mínimo de publicação não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias para o início do recebimento dos documentos para credenciamento, devendo ficar permanentemente aberto para participação de interessados.
§ 2º Qualquer alteração nas condições de credenciamento será divulgada e publicada pela mesma forma em que se deu a do texto original.

Art. 168. O credenciamento poderá ser aplicado nas hipóteses do art. 79, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento observarão as regras contidas no art. 79, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 169. No processo de credenciamento, a depender do objeto, poderá haver a adoção de preços definidos em tabelas oficiais ou decretadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após procedimento administrativo para a indicação dos valores.

Art. 170. O credenciamento será precedido de edital de chamamento público e a instrução processual deverá conter, no mínimo, o seguinte:
I – Especificação do bem ou serviço solicitado;
II – Justificativa pormenorizada e consistente da necessidade do ajuste;
III – Pesquisa mercadológica, termo ou valor de referência, tabela oficial, orçamento ou planilhas de preços, conforme o caso;
IV – Detalhamento das condições do ajuste;
V – Indicação do gestor e seu suplente;
VI – Justificativa dos valores envolvidos;
VII – Parâmetros do ajuste, com a especificação de seu objeto, das obrigações recíprocas, dos prazos e valores, do cronograma de desembolso ou forma de pagamento, das condições de execução, dentre outros elementos;
VIII – Manifestação do setor financeiro do Município na hipótese da existência de planilha analítica de composição de custos;
IX – Autorização para licitar ou dispensar, contendo a indicação de dotação orçamentária e declaração do ordenador de despesas, no que se refere ao exigido pelos incisos I e II, do artigo 16, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, juntada pelo setor financeiro;
X – Juntada do edital na fase preparatória;
XI – indicação de Agente de contratação, a quem caberá a operacionalização do procedimento;
XII – Emissão de parecer jurídico pelo Setor Jurídico do Município;
XIII – Publicação do resultado do procedimento na imprensa oficial, no site oficial do Município de Queluz e no PNCP.
Parágrafo único. Na instrução processual deverá ser observado, no que couber, o disposto no art. 18, da Lei Federal n.º 14.133/2021, e outras condições previstas em normativas vigentes, no que couber.

Art. 171. O edital de chamamento público para credenciamento deverá ser elaborado considerando as peculiaridades da respectiva hipótese legal de cabimento, disciplinando, conforme o caso, sobre:
I – Condições gerais de ingresso;
II – Exigências específicas de qualificação técnica;
III – Regras de contratação;
IV – Valores fixados para a remuneração ou forma de cálculo do valor a ser pago;
V – Critério para distribuição de demandas;
VI – Formalização da contratação;
VII – Recusa em contratar e sanções cabíveis;
VIII – Minuta de instrumento de contrato;
IX – Modelos de declarações; e
X – Outros aspectos relevantes.

Art. 172. Na elaboração dos editais para credenciamento, deverão ser atendidos os seguintes requisitos, dentre outros:
I – Explicitação do objeto a ser contratado ou do projeto a ser executado;
II – Fixação de critérios e exigências mínimas à participação e habilitação dos interessados;
III – Indicação de tabela oficial de preços, conforme o caso, dos diversos serviços a serem prestados ou bens a serem fornecidos, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento;
IV – Isonomia na execução do objeto, obedecidas as condições pré-determinadas;
V – Vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
VI – Estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
VII – Possibilidade de rescisão do ajuste, pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à Administração com a antecedência fixada no termo;
VIII – Previsão dos usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços ou no faturamento.

Art. 173. O edital deverá conter as exigências de habilitação, em conformidade com os artigos 62 a 70, da Lei Federal nº 14.133/2021, exigências específicas de qualificação técnica, regras da contratação, valores fixados para remuneração por categoria de atuação, quando couber, minuta de termo contratual ou instrumento equivalente.

Art. 174. O edital deverá prever a vedação de participação de pessoas físicas ou jurídicas cumprindo sanção que as impeça de participar de licitações ou ser contratada pela Administração.

Art. 175. O edital deverá prever que dos atos decorrentes do julgamento do credenciamento, caberá recurso ou pedido de reconsideração, nos termos dos artigos 165 a 168, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 176. Decididos os recursos conforme avaliação do mérito pela autoridade competente e constatada a regularidade dos atos, o procedimento será homologado.

Art. 177. Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições para a habilitação exigidas no edital e constantes do cadastro unificado disponível no PNCP, sob pena de descredenciamento.
§ 1º As informações constantes do PNCP serão integradas com o Portal de Licitação do Município.

Art. 178. O credenciamento não gera a obrigação de contratação pela Administração, garantido o tratamento isonômico a todos os credenciados.

Art. 179. As contratações deverão ser formalizadas por meio de instrumento de contrato, que poderá ser substituído por ordem de fornecimento, nota de empenho, ordem de serviço ou outro instrumento hábil, no caso de contratações de valor até os limites de dispensa, previstos nos incisos I ou II do caput do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, conforme o caso.
§ 1º O credenciado que deixar de cumprir as exigências deste Decreto, do edital de credenciamento e dos ajustes firmados com a Administração será descredenciado, sem prejuízo das sanções previstas no art. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento, mediante o envio de solicitação escrita à Administração.
§ 3º O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos já assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, cabendo, em casos de irregularidade na execução do serviço, a aplicação das sanções definidas na Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 180. A extinção do credenciamento não gera automaticamente a rescisão do contrato em vigor.

Art. 181. O credenciamento para contratação em mercados fluidos dar-se-á nas hipóteses em que haja, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – Flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação; e
II – Inviabilidade na seleção de agente por meio de processo de licitação.
§ 1º O procedimento para o credenciamento para a contratação em mercados fluidos poderá se dar na forma de mercado eletrônico público (e-marketplace).
§ 2º No caso de contratação por meio de mercado eletrônico público, as exigências habilitatórias podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 3º O edital de credenciamento para a contratação em mercados fluidos deverá prever descontos mínimos sobre cotações de preço de mercado vigentes no momento da contratação.
§ 4º Para a busca do objeto a que se refere o caput deste artigo deverá ser provida, quando couber, solução tecnológica que permita a integração com sistemas gerenciadores e acesso via web services aos sistemas dos fornecedores.

Art. 182. Os editais de convocação poderão ter vigência por prazo indeterminado, podendo os interessados que não ingressaram originalmente no banco de credenciados ingressar a qualquer tempo, observadas as condições previstas no edital de credenciamento e suas eventuais alterações.

Art. 183. O julgamento poderá ser realizado paulatinamente, observada a ordem de recebimento dos documentos entregues pelos interessados e nos termos definidos no edital.

Art. 184. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, podendo ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e respeitadas as diretrizes do art. 106 da Lei Federal n.º 14.133/021.
Parágrafo único. A fixação da vigência dos contratos decorrentes do credenciamento, quando couber, deverá levar em consideração o prazo efetivo para execução do objeto, disciplinado no edital.

Art. 185. O órgão ou entidade contratante poderão, a qualquer tempo, alterar os termos e condições do credenciamento, desde que seja mantida a integridade do objeto credenciado.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá ser juntada aos autos a anuência expressa dos credenciados sobre as alterações realizadas, sob pena de descredenciamento.
§ 2º Na hipótese de alteração de condição do credenciamento, a Administração deverá providenciar a publicação resumida do aditamento ao contrato, quando houver, pelos mesmos meios da publicação do edital de credenciamento.

Art. 186. O edital deverá prever as demais condições necessárias à realização do credenciamento que não estejam estabelecidas neste Decreto.

Seção II
Pré-Qualificação

Art. 187. A pré-qualificação é procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto.

Art. 188. Para a realização do procedimento de pré-qualificação, deverão ser cumpridas as disposições previstas no art. 80, da Lei Federal nº 14.133/2021, e neste Decreto.
Parágrafo único. Os procedimentos de pré-qualificação serão realizados por comissão devidamente designada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

Art. 189. O Município, por meio do órgão promotor, poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar:
I – Fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e,
II – Bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pelo Município.
§ 1º A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.
§ 2º A pré-qualificação poderá ser aproveitada para vários certames, inclusive, por diferentes órgãos e entidades municipais.

Art. 190. O procedimento de pré-qualificação de bens consiste na análise antecipada das especificações para uma aquisição futura, podendo ser utilizado para os bens que sejam frequentemente adquiridos pela Administração Municipal ou para aqueles cujas características demandem análise que possa comprometer a celeridade do processo de contratação.
Parágrafo único. O edital de pré-qualificação deverá informar que os processos de contratação futuros serão realizados com exclusividade para os produtos pré-qualificados, quando houver 3 (três) ou mais produtos pré-qualificados.

Art. 191. Será considerado produto pré-qualificado, o produto específico, com marca e modelo aprovado no processo de pré-qualificação de bens, realizado pela Administração Municipal ou nas condições estabelecidas no art. 194 deste Decreto.
Parágrafo único. Nas licitações destinadas a contratar bens pré-qualificados, qualquer interessado poderá ofertar um produto pré-qualificado, independentemente de quem tenha solicitado a pré-qualificação daquele produto.

Art. 192. O procedimento de pré-qualificação será iniciado com a convocação de interessados, por meio de edital de pré-qualificação de bens, que indicará as especificações mínimas do objeto, as exigências para a pré-qualificação, fixadas em critérios objetivos, e o prazo para aprovação.
§ 1º A Administração Municipal poderá admitir no edital a pré-qualificação, de ofício, de bens, inclusive com o aproveitamento de produtos que já tenham sido aprovados anteriormente pelo Município.
§ 2º O edital de pré-qualificação deverá comunicar aos interessados que os futuros processos de contratação serão exclusivos para bens pré-qualificados.
§ 3º A convocação para o procedimento de pré-qualificação de bens será realizada mediante divulgação do edital no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico oficial do Município.
§ 4º Os produtos pré-qualificados serão divulgados no sítio eletrônico oficial.

Art. 193. A Administração Municipal poderá realizar licitação restrita ao fornecimento de produtos pré-qualificados quando houver, no mínimo, 3 (três) produtos pré-qualificados.
§ 1º Na licitação restrita aos produtos pré-qualificados, somente poderá ser ofertado o produto cujo processo de pré-qualificação estiver finalizado até a data de apresentação da proposta.
§ 2º Caso não existam 3 (três) produtos pré-qualificados, o edital deverá admitir a apresentação de amostras, na fase de seleção de fornecedor, para qualificação daqueles que não foram previamente qualificados.

Art. 194. Desde que previsto no edital de chamamento para a pré-qualificação de bens e no edital de licitação para contratação exclusiva de bens pré-qualificados, poderão ser admitidos produtos que tenham sido pré-qualificados por outros órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 1º Para os fins do aproveitamento de pré-qualificação, realizada por outro órgão ou entidade, deverá ser analisado, pelo demandante, se as exigências realizadas para a pré-qualificação do produto são compatíveis com as exigências realizadas pela Administração Municipal.
§ 2º O Departamento demandante encaminhará para a aprovação do Departamento de Licitações e Compras pedido de aproveitamento de pré-qualificação, acompanhado de relatório demonstrando a compatibilidade das exigências para a pré-qualificação do produto.
§ 3º Os produtos pré-qualificados por outros órgãos e entidades da Administração Pública também deverão constar da divulgação feita no sítio eletrônico oficial, com a observação de que a pré-qualificação daquele produto foi realizado por outro órgão ou entidade, da identificação do órgão responsável pela pré-qualificação e do número do processo.
§ 4º É facultado à comissão de contratação, em qualquer fase do procedimento, efetuar diligência destinada a esclarecer ou a complementar a sua instrução, bem como solicitar laudos e pareceres técnicos destinados a fundamentar suas decisões.
§ 5º Poderão ser utilizados na avaliação técnica, indicadores de experiência anterior, informações de outros órgãos públicos ou instituições privadas, além da análise de catálogos, amostras, prospectos, dentre outros.
§ 6º Qualquer despesa necessária para a análise do bem deverá ser arcada pelo interessado na pré-qualificação.

Art. 195. O edital deverá prever a possibilidade de recurso com prazo de 3 (três) dias úteis contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados, observado o disposto nos artigos 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133/2021, no que couber.

Art. 196. A pré-qualificação não gera direito à contratação futura.

Art. 197. Os casos omissos relativos aos procedimentos operacionais, serão dirimidos pela comissão de contratação.

Art. 198. O edital deverá prever demais condições não estabelecidas neste decreto.

Seção III
Do Procedimento de Manifestação de Interesse

Art. 199. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o procedimento de manifestação de interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015, ou outro que vier a substituí-lo e as disposições previstas no art. 81 da Lei Federal nº 14.133/2021 e neste Decreto.

Art. 200. Caberá ao órgão demandante conduzir, por meio de Comissão Especial de Contratação, chamamento público do Procedimento de Manifestação de Interesse, elaborar o termo de referência e Edital, conceder as autorizações, receber e analisar os respectivos estudos.

Art. 201. O termo de referência e edital deverão ser publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico oficial do Município.

Art. 202. A Comissão Especial de Contratação poderá solicitar informações adicionais para retificar ou complementar os estudos, especificando prazo para apresentação das respostas.
Parágrafo único. A Comissão Especial de Contratação poderá realizar reuniões com o autorizado, bem como com quaisquer interessados na estruturação, sempre que estes possam contribuir para a melhor compreensão dos estudos por parte da Administração.

Art. 203. Para aceitação dos produtos e serviços do Procedimento de Manifestação de Interesse, a Comissão Especial de Contratação deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades da Administração e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.

Art. 204. O edital de chamamento estabelecerá a forma que Comissão Especial de Contratação fará a deliberação para a aprovação dos estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras oriundos do Procedimento de Manifestação de Interesse.

Seção IV
Do Sistema de Registro de Preços
Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 205. É permitida a adoção do sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços comuns, inclusive a execução de obras e serviços de engenharia, bem como a adoção deste sistema para as contratações diretas, nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.

Art. 206. O sistema de registro de preços será adotado, preferencialmente:
I – Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II – Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III – Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade da Administração, diversos Departamentos ou para atender diversos programas; ou
IV – Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser efetivamente demandado pela Administração

Art. 207. A contratação de obras e serviços comuns de engenharia pelo sistema de registro de preços, somente poderá ser realizada se atendidos, cumulativamente, os requisitos dispostos no art. 85 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º Considera-se como obra comum de engenharia aquela corriqueira que, por sua homogeneidade ou baixa complexidade, não possa ser classificada como obra especial, cujos métodos construtivos, equipamentos e materiais utilizados para a sua realização sejam frequentemente empregados em determinada região e apta de ser bem executada pela maior parte de universo de potenciais licitantes disponíveis.
§ 2º No caso de sistema de registro de preços para obras ou serviços comuns de engenharia, na hipótese tratada no caput deste artigo, poderá ser adotado como critério de julgamento o maior desconto linear sobre itens da planilha orçamentária.
§ 3º A mera ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais requisitos do caput deste artigo não é motivo para a adoção do sistema de registro de preços.

Art. 208. A realização do sistema de registro de preços poderá ser processada mediante:
I – Licitação, na modalidade Pregão ou Concorrência, devendo ser adotado como critério de julgamento das propostas o menor preço ou maior desconto; e
II – Contratação direta, a partir de hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único. O instrumento convocatório referente ao sistema de registro de preços deverá disciplinar detalhadamente as matérias arroladas no art. 82 da Lei Federal nº 14.133/2021, observando as disposições constantes neste Decreto.

Art. 209. Na licitação para registro de preços não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.

Art. 210. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade promotora da licitação deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de Intenção de Registro de Preços – IRP, concedendo o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.
§ 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa.
§ 2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
§ 3º Na hipótese de inclusão na licitação dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.

Art. 211. Existindo ata de registro de preços vigente do Município que atenda às necessidades da Administração Municipal, somente será autorizada a contratação por outros meios diante de motivo superveniente e suficiente, indicado no respectivo processo de contratação, exigida, em qualquer caso, a demonstração da vantajosidade econômica da contratação.
Parágrafo único. Em caso de igualdade de condições, os signatários da ata de registro de preços terão preferência na contratação por outros meios, observada a ordem de classificação entre os fornecedores.

Art. 212. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas na ata de registro de preços, mas não obrigará o Município a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento ou contratação em igualdade de condições.
Parágrafo único. É facultado à Administração Pública celebrar contratos decorrentes de Ata de Registro de Preços.

Art. 213. O contrato decorrente da ata de registro de preços será regido pelas mesmas regras aplicáveis aos contratos administrativos em geral.
Parágrafo único. A substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, não altera as regras aplicáveis aos contratos administrativos em geral, inclusive em relação aos acréscimos ou supressões e ao reequilíbrio econômico-financeiro.

Subseção II
Da Vigência e Prorrogação da Ata de Registro de Preços

Art. 214. A ata de registro de preços terá vigência de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período, desde que demonstrado o interesse da Administração Pública, bem como a vantajosidade dos preços registrados.
§ 1º No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original.
§ 2º Esgotados os quantitativos da ata de registro de preços antes do escoamento do seu prazo de vigência, a prorrogação poderá ser antecipada, com o reestabelecimento do quantitativo inicial.
§ 3º Será admitido o remanejamento do saldo de quantidades da ata de registro de preços entre os órgãos participantes.

Subseção III
Revisão e do Reajuste de Preços

Art. 215. Serão admitidas as solicitações de reajuste, reequilíbrio e repactuação do valor da ata de registro de preços, em procedimento idêntico ao praticado nos contratos administrativos, desde que fundamentadas e acolhidas pelo Departamento de Licitações e Compras.

Art. 216. A ata de registro de preços deverá conter cláusula que estabeleça a possibilidade de atualização periódica dos preços registrados, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
Parágrafo único. Para fins de reajuste das atas de registro de preços será utilizado o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, após o transcurso do período de 12 (doze) meses e poderá ser realizado por simples apostilamento, dispensando-se a celebração de termo aditivo.

Art. 217. Os preços registrados poderão ser revistos para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuado, nos termos do disposto na norma contida na alínea "d", do inciso II, do art. 124, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Subseção IV
Do Cancelamento da Ata e do Preço Registrado

Art. 218. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor:
I – For liberado;
II – Descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III – Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV – Sofrer sanção prevista no inciso IV do art. 156, da Lei Federal nº 14.1338/2021; ou
V – Não aceitar o preço revisado pela Administração.

Art. 219. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I – Pelo decurso do prazo de vigência;
II – Pelo cancelamento de todos os preços registrados;
III – Por fato superveniente, decorrente de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado;
IV – Por razões de interesse público, devidamente justificadas.

Art. 220. No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por iniciativa da Administração, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º O fornecedor ou prestador será notificado pessoalmente para apresentar defesa no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da comunicação.
§ 2º A notificação poderá ser feita por meio eletrônico.

Subseção V
Exclusão do Fornecedor da Ata de Registro de Preços

Art. 221. O fornecedor poderá ser excluído da ata de registro de preços quando:
I – Descumprir as condições da ata de registro de preços;
II – Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração Municipal, sem justificativa aceitável;
III – Não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste tornar-se superior àqueles praticados no mercado; ou
IV – Sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado e terá efeito após a divulgação no sítio eletrônico oficial, dispensando-se a divulgação por outros meios.

Art. 222. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I – Por razão de interesse público; ou
II – A pedido do fornecedor.

Subseção VI
Do Órgão Gerenciador

Art. 223. O Departamento de Licitações e Compras será o órgão gerenciador das atas de registro de preços da Administração Municipal.
§ 1º Compete ao órgão gerenciador:
I – Autorizar a instauração e homologar as licitações para registro de preços;
II – Registrar a intenção de registro de preços e dar publicidade aos demais órgãos e entidades;
III – Consolidar as informações relativas à pesquisa de preços, estimativa individual e total de consumo;
IV – Promover a adequação do objeto visando padronização e racionalização;
V – Instruir o processo de contratação, elaborando todos os documentos da fase preparatória, quando for o caso;
VI – Realizar a licitação ou a contratação direta;
VII – Providenciar a assinatura da ata de registro de preços e sua disponibilização aos órgãos participantes;
VIII – Autorizar ou rejeitar solicitações de novos fornecedores para o ingresso na ata de registro de preços;
IX – Cancelar o registro de fornecedor;
X – Conduzir os procedimentos para atualização do preço registrado;
XI – Aplicar as sanções decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, garantida a ampla defesa e o contraditório.

Subseção VII
Adesão a Atas de Registro de Preços

Art. 224. Durante a vigência da ata de registro de preços e mediante autorização prévia do órgão gerenciador, o órgão ou entidade que não tenha participado do procedimento poderá aderir à ata de registro de preços, desde que seja justificada no processo a vantagem de utilização da ata, a possibilidade de adesão tenha sido prevista no edital e haja a concordância do fornecedor ou prestador beneficiário da ata.
§ 1º A verificação da existência de ata de registro de preços compatível com a necessidade da Administração Municipal deverá ocorrer na fase preparatória do processo de contratação.
§ 2º Para a análise da compatibilidade da ata de registro de preços a ser aderida, deverão ser verificadas todas as regras do termo de referência da licitação correspondente, em especial, as especificações do objeto, as condições de execução e o preço registrado.
§ 3º Quando o estudo técnico preliminar concluir pela compatibilidade da ata de registro de preços, indicando a adesão como solução mais vantajosa, a elaboração do termo de referência poderá ser dispensada, adotando-se, para o processo de adesão, as condições do termo de referência do processo de contratação que gerou a ata.
§ 4º A pesquisa de preços, nos termos deste Decreto, é obrigatória no processo de adesão a atas de registro de preços, salvo no caso de adesões que, na sua totalidade, limitem-se ao valor de 20% (vinte por cento) do valor previsto nos incisos I e II do caput do art. 75, da Lei nº 14.133/2021.

Subseção VIII
Das Regras Gerais da Contratação

Art. 225. As contratações decorrentes da ata serão formalizadas por meio de instrumento contratual, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outro instrumento equivalente, conforme prevê o art. 95, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 226. Se o fornecedor convocado não assinar o contrato ou instrumento equivalente, não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores que tiverem aceitado fornecer os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor (cadastro de reserva), na sequência da classificação, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis.

Art. 227. Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que formulou oferta parcial, poderão ser contratados os demais licitantes, até o limite do quantitativo registrado, respeitada a ordem de classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que sejam compatíveis com o preço vigente no mercado, o que deverá ser comprovado nos autos.

Art. 228. Os contratos celebrados em decorrência do registro de preços estão sujeitos às regras previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei e no edital da licitação, inclusive quanto ao acréscimo de que tratam os art. 124 a 136 da Lei Federal nº 14.133/2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ata de registro de preços.
§ 2º A duração dos contratos decorrentes da ata de registro de preços deverá atender ao contido no Capítulo V, do Título III, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 3º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
§ 4º A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos contratos decorrentes do sistema de registro de preços, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.

Art. 229. Na hipótese de utilização do sistema de registro de preços por meio de contratação direta para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, deverão ser observados:
I – Os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72, da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como o estabelecido neste Decreto;
II – Os pressupostos para enquadramento por inexigibilidade ou dispensa de licitação, conforme previsto nos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Subseção VIII
Das Disposições Finais

Art. 230. O sistema municipal deverá manter a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas conforme o § 1º, do art. 175, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade deste com o vigente no mercado.

Seção V
Do Registro Cadastral

Art. 231. A Administração Municipal utilizará o registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas, nos termos do art. 87, da Lei Federal nº 14.133/ 2021.
§ 1º Enquanto não for disponibilizado o registro cadastral unificado, será utilizado o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) do Governo Federal disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
§ 2º Não serão realizadas licitações restritas a fornecedores previamente cadastrados, exceto quando o cadastramento for condição de acesso ao portal eletrônico utilizado para a realização da licitação ou para o procedimento eletrônico de contratação direta.

CAPÍTULO VI
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS

Art. 232. A autoridade superior será responsável pela designação formal do gestor ou fiscal dos contratos e atas de registro de preços, observada a segregação de funções, celebrados pela Administração Municipal, respaldado no disposto nos artigos 115 ao 123, da Lei Federal nº 14.133/2021.

CAPÍTULO VII
DA SUBCONTRATAÇÃO

Art. 233. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
§ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.

CAPÍTULO VIII
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO

Art. 234. O objeto do contrato será recebido:
I – Em se tratando de obras e serviços:
a) Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução;
b) Definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato;
II – Em se tratando de compras:
a) Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) Definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II, do art. 75, da Lei Federal nº 14.133/2021.

CAPÍTULO IX
PAGAMENTO DOS CONTRATOS
Seção I
Disposições Gerais

Art. 235. Será vedada a retenção de pagamento por parcela adimplida pelo contratado, mesmo nos casos de não manutenção das condições de habilitação.
Parágrafo único. No caso de contratos de prestação de serviços com cessão de mão-de-obra em regime de exclusividade, é permitida a retenção proporcional dos valores correspondentes a salários e outras verbas exigíveis do contratado a seus empregados e não adimplidos, para os fins de realizar o pagamento direto, quando previsto em contrato, ou para depósito em conta vinculada, conforme o caso.

Art. 236. O pagamento dos valores devidos em razão dos contratos firmados pela Administração Municipal ocorrerá em, no máximo, 30 (trinta) dias, contados da data do adimplemento da obrigação pelo contratado.
§ 1º Para os contratos de fornecimento, serão considerados como adimplemento da obrigação pelo contratado, a data da entrega do bem e, nos demais contratos, o protocolo da solicitação de pagamento acompanhado pelos documentos obrigatórios previstos nas Instruções Normativas contempladas em Edital.
§ 2º O prazo de pagamento será suspenso nos casos em que for atestado, pelo fiscal do contrato ou pelo Departamento de Finanças, o não cumprimento total da obrigação contratual.

Seção II
Reajuste, Repactuação e Reequilíbrio Econômico-Financeiro

Art. 237. O reajuste deverá ser solicitado pelo contratado ou por qualquer dos signatários da ata de registro de preços, de acordo com os índices e data-base indicados, formalizado mediante aditivo.

Art. 238. A repactuação e o reequilíbrio econômico-financeiro deverão ser solicitados pelo contratado ou por qualquer dos signatários da ata de registro de preços e devidamente instruída com a documentação necessária para o cálculo do valor repactuado.
§ 1º O fiscal do contrato ou da ata de registro de preços deverá responder o pedido de repactuação de preços em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do fornecimento da documentação.
§ 2º A formalização da repactuação dar-se-á mediante aditivo contratual.

CAPÍTULO X
ANOTAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO E CADASTRO DE ATESTO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES

Art. 239. A Administração Municipal utilizará o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações do registro cadastral unificado, disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas.

Art. 240. A anotação do cumprimento de obrigações de contratos e atas de registro de preços celebrados pela Administração Municipal observará as regras estabelecidas, pelo Governo Federal, para a utilização do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações.

CAPÍTULO XI
DAS SANÇÕES

Art. 241. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156, da Lei Federal nº 14.133/2021, serão aplicadas de acordo com o procedimento a ser regulamentado pela Municipalidade.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 242. Enquanto não estiver completamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas, os procedimentos deverão ser adaptados às condições possíveis, com publicidade garantida no sítio eletrônico oficial.

Art. 243. A Administração Municipal poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos necessários à contratação.

Art. 244. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

Queluz, 27 de janeiro de 2026.



JOSÉ CELSO BUENO
Prefeito Municipal

Publicado e registrado nesta Secretaria. Data Supra.



LEONARDO MATTOS REGIANI
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

ANEXO I
DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA (DFD)

Setor Requisitante: Ex. SECRETARIA MUNICIPAL
Responsável: (Nome do gestor da Secretaria) Nº da Solicitação: XXX/2025
E-mail: Telefone:
Objeto: (Descrever objeto)
Forma de Contratação sugerida:
( ) Contratação de Serviço ( ) Aquisição de Material de Consumo ( ) Aquisição de Material Permanente
1. Justificativa da necessidade da aquisição:
- Descrever a justificativa para aquisição / contratação - A necessidade é corresponde à relevância do problema a ser resolvido, sendo importante vincular com o Plano de Contratações Anual.
2. Benefícios esperados com a aquisição:
- (descrever os beneficios esperados para aquisição / contratação)
3. Descrição, Quantidade, Especificações:
- Descrever lista ou tabela com itens com descrição, quantidade e especficações, ou indicar descrição anexa. No caso de demanda estimada para atender a necessidade, caso haja contrato anterior, considerar o histórico efetivamente utilizado.
4. Previsão de entrega ou inicio da prestação do serviço após celebração do empenho:
Inicio imediato após finalização do mesmo.
5. Previsão de data em que deve ser assinado o instrumento contratual:
Destacamos que a nota de empenho substituiu o termo de contrato, conforme previsto no artigo 95, inciso I e II da lei 14.333/21. Para complementação da documentação, incluimos também o termo de referencia, que fundamenta todas as garantias da contratação.
6. Valor total estimado da contratação: (pela média de tres cotações de cada produto)
R$ XX.XXX,XX (escrever por extenso)

6.1. Créditos Orçamentários:
Órgão:
Unidade Orçamentária:
Unidade Executora:
Funcional Programática:
Ficha:
Recurso:
Elemento De Despesa:
7. Indicação do Gestor e Fiscal do contrato :
Gestor: (gestor da Secretaria)
Cargo: (cargo)
Fiscal: (Fiscal da Secretaria/Contrato)
Cargo: (cargo)

Queluz, dia / mês de 2026.

___________________________
Nome do Gestor
Cargo

__________________________________________
Autoridade competente para autorizar a contratação
Nome da autoridade
Cargo


ANEXO II
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR SIMPLIFICADO (ETPS)

I – DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO
Descreva claramente o problema que precisa ser resolvido e quais as consequências de não o solucionar.
Detalhe os impactos negativos da não resolução do problema e os benefícios esperados com a contratação. Considere aspectos qualitativos e quantitativos.
Demonstre como a necessidade está alinhada às políticas públicas vigentes. Este é um elemento obrigatório que fundamenta toda a contratação. Uma descrição inadequada da necessidade pode comprometer todo o processo licitatório que fundamenta toda a contratação.
Qual é a demanda que precisamos resolver?
Qual o impacto de não resolver o problema?
Qual o impacto que será gerado ao resolvê-lo?
O que está faltando? Que necessidade precisa ser atendida? Quais os benefícios esperados? A necessidade está ligada a alguma política pública? Se sim, explique-a

II – ESTIMATIVAS DAS QUANTIDADES
Estimativa das quantidades a serem contratadas, fundamentada em dados históricos, projeções de consumo ou critérios técnicos.
As quantidades devem ser baseada em critérios técnicos objetivos, objetivos, preferencialmente com dados históricos de pelo menos três anos. Considere também situações atípicas que podem ter afetado o consumo em períodos específicos, como a pandemia.
É fundamental avaliar se em contratações anteriores as quantidades foram adequadas ou se houve necessidade de aditivos de acréscimo ou supressão. Documentar a metodologia utilizada para a estimativa garante transparência e facilita a defesa técnica caso haja questionamentos.
Pergunte: A demanda é fixa, regular ou irregular? A quantidade foi suficiente? Foi necessário celebrar aditivos de supressão ou adição? Como foi a execução, houve desperdícios? Existe alguma forma de melhor estimar a quantidade? É possível fazer a média de pelo menos dos três últimos anos?
Dicas: Mantenha um controle de almoxarifado, com controle de consumos ao longo do período a ser consultado; Solicite formalmente ao setor de almoxarifado relatórios constando histórico de um ou a dos últimos três exercícios e eventual estoque; Consulte os fiscais e gestores dos contratos, técnicos da área, eles também poderão informar sobre a execução se necessários; Pense no padrão de comportamento da demanda, sendo regular, identifique efeitos sazonais por exemplo que poderão interferir no quantitativo.

III – ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO
Estimativa do valor da contratação com base em pesquisa de preços, nos termos da legislação vigente. Busque alguma das alternativas dispostas no artigo 23 da Lei nº 14.133/21.É essencial documentar toda a metodologia de pesquisa de preços e preservar os documentos que embasaram a estimativa. Avalie também a pertinência do orçamento sigiloso, considerando as características do objeto e do mercado fornecedor. Essa decisão deve ser fundamentada em aspectos econômicos e nos potenciais benefícios à competitividade. Lembre-se que a adoção do sigilo requer procedimentos especiais para garantir a cadeia de custódia da informação.
Perguntas: A Administração já contratou este item? Quanto gastamos no exercício passado? Faz quanto tempo?

IV – JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DO OBJETO
Análise quanto à viabilidade técnica e econômica do parcelamento do objeto.
A decisão sobre parcelar ou não a solução é um elemento obrigatório do ETP e deve ser fundamentada em critérios técnicos e econômicos objetivos. O parcelamento é a regra, conforme a legislação, mas pode ser afastado quando comprovadamente prejudicial ao conjunto ou complexo da contratação.
Avalie se o agrupamento de itens em lotes é mais vantajoso para a administração, considerando aspectos como atratividade comercial, gerenciamento do contrato e aproveitamento de recursos. Documentar detalhadamente esta análise é fundamental para embasar a decisão e evitar questionamentos de órgãos de controle.
Pergunte: Vamos reunir os itens em grupos/lotes? Porquê? O agrupamento reflete maior atratividade ao mercado? O estabelecimento em lotes pode gerar mais eficiência? O agrupamento, trará impacto na economia de escala? É tecnicamente viável dividira solução? É economicamente viável dividira solução? Não há perda de escala ao dividir a solução? Não há perda de escala ao dividir a solução? Há melhor aproveitamento do mercado e ampliação competitividade ao dividir a solução? O objeto será executado de uma só vez? Ou será de forma parcelada?
Qual o objetivo da contratação da solução encontrada? Poderá ser aplicado o desenvolvimento sustentável? Quais os benefícios diretos diante da efetivação da contratação?
Pode ser executada adequadamente. Exemplo prático: Serviço de ar-condicionado e fornecimento dos aparelhos. Um depende do outro: não faz sentido instalar sem o equipamento, e vice-versa.
A análise de contratações correlatas ou interdependentes é fundamental para garantir a efetividade da solução como um todo. Identifique claramente se a contratação em questão depende da conclusão ou operação de outros contratos, ouse outros contratos dependem dela. Esta análise também permite identificar oportunidades de economia de escala ou padronização que poderiam ser obtidas através do planejamento integrado de contratações relacionadas.

V – POSICIONAMENTO CONCLUSIVO
Conclusão técnica quanto à viabilidade da contratação e recomendação de prosseguimento.
Econômica O orçamento disponível é compatível com os valores estimados para a contratação
Jurídica A contratação está em conformidade com as normas legais aplicáveis
Administrativa A administração dispõe dos recursos humanos e estruturais necessários para gerir o contrato
A análise de viabilidade é o elemento conclusivo do ETP e deve consolidar todas as avaliações anteriores para determinar se a contratação deve prosseguir. É um elemento obrigatório que fundamenta a decisão administrativa e deve ser clara e objetiva. Caso sejam identificados entraves em qualquer aspecto, avalie se podem ser superados com adequações na solução ouse inviabilizam a contratação. Lembre-se que a inviabilidade também é uma conclusão válida que evita desperdício de recursos públicos em contratações inadequadas.

ANEXO III
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP)

I – DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO
Descreva claramente o problema que precisa ser resolvido e quais as consequências de não o solucionar.
Detalhe os impactos negativos da não resolução do problema e os benefícios esperados com a contratação. Considere aspectos qualitativos e quantitativos.
Demonstre como a necessidade está alinhada às políticas públicas vigentes. Este é um elemento obrigatório que fundamenta toda a contratação. Uma descrição inadequada da necessidade pode comprometer todo o processo licitatório que fundamenta toda a contratação.
Qual é a demanda que precisamos resolver?
Qual o impacto de não resolver o problema?
Qual o impacto que será gerado ao resolvê-lo?
O que está faltando? Que necessidade precisa ser atendida? Quais os benefícios esperados? A necessidade está ligada a alguma política pública? Se sim, explique-a

II – DEMONSTRAÇÃO DA PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (PCA)
Confirme se a contratação em questão está prevista no Plano de Contratação Anual (PCA) do órgão. Identifique o item específico no qual ela se enquadra.
Caso a contratação não esteja prevista no PCA, justifique detalhadamente os motivos da superveniência que tornaram necessária a contratação naquele momento.
Alinhamento com outros instrumentos: Verifique se a despesa está prevista em outros instrumentos de planejamento, como PPA, LDO, LOA ou planos municipais.
Providências para regularização: Indique os procedimentos para inclusão da contratação em revisão do PCA, quando aplicável, garantindo a regularização do planejamento.
A inclusão da contratação no Plano de Contratações Anual (PCA) evidencia que o processo foi devidamente planejado e harmonizado como planejamento orçamentário e estratégico do órgão, assegurando eficiência, economicidade e racionalidade na aplicação dos recursos públicos, em conformidade com os princípios da legalidade, planejamento e eficiência previstos na Leinº 14.133/2021.

III – REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
Definição dos requisitos técnicos, operacionais, funcionais, legais, ambientais e de desempenho necessários ao atendimento da demanda.
Requisitos essenciais: Estabeleça apenas os requisitos mínimos, evitando detalhamento excessivo que possa direcionar para uma solução específica.
Identifique regulamentos, resoluções ou instruções normativas aplicáveis e documentos necessários.
Condições operacionais: Defina prazos, locais, condições de entrega e execução compatíveis coma necessidade. Os requisitos devem ser definidos de forma equilibrada: específicos o suficiente para garantir que a solução atenda às necessidades da administração, mas não tão restritivos que limite min devidamente a competição. Lembre-se que o detalhamento completo ocorrerá apenas no Termo de Referência ou Projeto Básico. Evite incluir nos requisitos exigências que possam ser consideradas restritivas sem justificativa técnica adequada. Tome cuidado especial com requisitos que direcionem para marcas ou fornecedores específicos.
Pergunte: A contratação depende de manutenção?
Garantia? Se sim, como será exigida?
A contratação precisará respeitar algum regulamento, resolução, instrução normativa, ou órgão específico? Se sim, quais documentos serão necessários exigir?
Serão exigidas amostras? Prova de Conceito?
Deverão ser fornecidos EPI’s?
Prazos de entrega, execução, locais, quais?
Existe algum tipo específico de embalagem? Qual? Porquê? Existe alguma restrição a ser observada durante a contratação? Qual?

IV – ESTIMATIVAS DAS QUANTIDADES
Estimativa das quantidades a serem contratadas, fundamentada em dados históricos, projeções de consumo ou critérios técnicos.
As quantidades devem ser baseadas em critérios técnicos objetivos, objetivos, preferencialmente com dados históricos de pelo menos três anos. Considere também situações atípicas que podem ter afetado o consumo em períodos específicos, como a pandemia.
É fundamental avaliar se em contratações anteriores as quantidades foram adequadas ou se houve necessidade de aditivos de acréscimo ou supressão. Documentar a metodologia utilizada para a estimativa garante transparência e facilita a defesa técnica caso haja questionamentos.
Pergunte: A demanda é fixa, regular ou irregular? A quantidade foi suficiente? Foi necessário celebrar aditivos de supressão ou adição? Como foi a execução, houve desperdícios? Existe alguma forma de melhor estimar a quantidade? É possível fazer a média de pelo menos dos três últimos anos?
Dicas: Mantenha um controle de almoxarifado, com controle de consumos ao longo do período a ser consultado; Solicite formalmente ao setor de almoxarifado relatórios constando histórico de um ou a dos últimos três exercícios e eventual estoque; Consulte os fiscais e gestores dos contratos, técnicos da área, eles também poderão informar sobre a execução se necessários; Pense no padrão de comportamento da demanda, sendo regular, identifique efeitos sazonais por exemplo que poderão interferir no quantitativo.

V – LEVANTAMENTO DE MERCADO
Identificação das soluções disponíveis no mercado capazes de atender à necessidade, com análise comparativa das alternativas existentes.
Identificação das alternativas: Realize um mapeamento abrangente das soluções disponíveis no mercado para resolver o problema identificado. No exemplo do transporte de pacientes, considere opções como aquisição de veículos próprios, locação de frota ou contratação de serviço por aplicativo.
Análise comparativa: Compare as alternativas identificadas considerando aspectos como custo total, prazo de implementação, complexidade operacional, impacto na força de trabalho e sustentabilidade. Utilize critérios objetivos para facilitar a tomada de decisão
Benchmarking: Pesquise como outros órgãos públicos e organizações privadas resolvem problemas similares. Identifique boas práticas e lições aprendidas que possam ser aplicadas ao seu contexto específico.
Inovações tecnológicas: Investigue se existem soluções inovadoras ou tecnologias emergentes que possam resolver o problema de forma mais eficiente do que as abordagens tradicionais.
Pergunte: Quais as opções que o mercado oferece? Existe a possibilidade de locar? De comprar? Como outros órgãos estão resolvendo esse problema? União, Estado, outros municípios, autarquias. Existe alguma inovação, tecnologia para resolução do problema? Para resolução da demanda o mercado oferece alguma opção diferente da solução que foi realizada no passado? Se já foi realizada

VI – ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO
Estimativa do valor da contratação com base em pesquisa de preços, nos termos da legislação vigente. Busque alguma das alternativas dispostas no artigo 23 da Lei nº 14.133/21.É essencial documentar toda a metodologia de pesquisa de preços e preservar os documentos que embasaram a estimativa. Avalie também a pertinência do orçamento sigiloso, considerando as características do objeto e do mercado fornecedor. Essa decisão deve ser fundamentada em aspectos econômicos e nos potenciais benefícios à competitividade. Lembre-se que a adoção do sigilo requer procedimentos especiais para garantir a cadeia de custódia da informação.
Perguntas: A Administração já contratou este item? Quanto gastamos no exercício passado? Faz quanto tempo?

VII – DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO
Descrição integrada da solução escolhida, demonstrando como o objeto atenderá à necessidade administrativa.
Manutenção e garantia: Defina parâmetros de manutenção preventiva e corretiva, períodos de garantia e condições de assistência técnica que integrarão a solução.
Logística e armazenagem: Estabeleça requisitos específicos de transporte, armazenagem e condições de entrega necessários para a efetividade da solução.
Capacitação e suporte: Determine necessidades de treinamento, instalação, configuração e suporte que devem integrar a solução contratada.
Certificações e documentação: Identifique certificados, manuais, catálogos e documentação técnica essenciais para garantir a qualidade e operacionalidade da solução. A descrição da solução como um todo considera todos os elementos necessários para que a contratação atenda plenamente à necessidade identificada. Vai além do objeto principal, incluindo aspectos.

VIII – JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DO OBJETO
Análise quanto à viabilidade técnica e econômica do parcelamento do objeto.
A decisão sobre parcelar ou não a solução é um elemento obrigatório do ETP e deve ser fundamentada em critérios técnicos e econômicos objetivos. O parcelamento é a regra, conforme a legislação, mas pode ser afastado quando comprovadamente prejudicial ao conjunto ou complexo da contratação.
Avalie se o agrupamento de itens em lotes é mais vantajoso para a administração, considerando aspectos como atratividade comercial, gerenciamento do contrato e aproveitamento de recursos. Documentar detalhadamente esta análise é fundamental para embasar a decisão e evitar questionamentos de órgãos de controle.
Pergunte: Vamos reunir os itens em grupos/lotes? Porquê? O agrupamento reflete maior atratividade ao mercado? O estabelecimento em lotes pode gerar mais eficiência? O agrupamento, trará impacto na economia de escala? É tecnicamente viável dividira solução? É economicamente viável dividira solução? Não há perda de escala ao dividir a solução? Não há perda de escala ao dividir a solução? Há melhor aproveitamento do mercado e ampliação competitividade ao dividir a solução? O objeto será executado de uma só vez? Ou será de forma parcelada?
Qual o objetivo da contratação da solução encontrada? Poderá ser aplicado o desenvolvimento sustentável? Quais os benefícios diretos diante da efetivação da contratação?

IX – DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS
Indicação dos resultados esperados com a contratação, considerando eficiência, qualidade e economicidade.
A clara definição dos resultados pretendidos é essencial para avaliar a efetividade da contratação e seu alinhamento com os objetivos estratégicos da administração. Os resultados devem ser expressos preferencialmente em termos mensuráveis, com indicadores que permitam avaliação objetiva. Considere tanto benefícios diretos (imediatos e tangíveis) quanto indiretos (consequências positivas secundárias) da contratação. Avalie também como a solução escolhida contribui para o desenvolvimento sustentável, sob aspectos ambientais, sociais e econômicos.
Qual o objetivo da contratação da solução encontrada? Poderá ser aplicado o desenvolvimento sustentável? Quais os benefícios diretos diante da efetivação da contratação?

X – PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO
Providências necessárias antes e após a contratação, como estrutura, capacitação e fiscalização.
Adequações estruturais: Identifique necessidades de adaptação do espaço físico, instalações elétricas, hidráulicas, de rede ou outras infraestruturas necessárias para receber a solução contratada. Providências a serem tomadas previamente Capacitação da equipe: Planeje treinamentos necessários para servidores que atuarão na gestão e fiscalização do contrato, garantindo que estejam preparados para suas atribuições.
Logística de recebimento: Verifique a adequação dos espaços para recebimento, conferência, teste e armazenamento dos bens ou equipamentos objeto da contratação. Providências a serem tomadas previamente Preparação tecnológica: Avalie a necessidade de adequações em sistemas de informação, redes ou outros recursos tecnológicos para integração coma solução a ser contratada.

XI – CONTRATAÇÕES CORRELATAS OU INTERDEPENDENTES
Indicação da existência ou não de contratações correlatas ou interdependentes.
Contratações correlatas: São aquelas que guardam relação temática, funcional ou operacional entre si, mas podem ocorrer de forma independente, sem comprometer a execução do objeto principal. Outras palavras: estão relacionadas, mas não dependem uma da outra para existir. Exemplo prático: Contratação de empresa para fornecimento de computadores e outra para prestação de serviços de internet. Ambas são correlatas, pois tratam da infraestrutura de tecnologia da informação, mas a ausência de uma não inviabiliza a outra.
Contratações interdependentes: Já as interdependentes são aquelas em que a execução de uma depende, técnica ou cronologicamente, da outra. Ou seja, sem uma, a outra não pode ser executada adequadamente. Exemplo prático: Serviço de ar-condicionado e fornecimento dos aparelhos. Um depende do outro: não faz sentido instalar sem o equipamento, e vice-versa.
A análise de contratações correlatas ou interdependentes é fundamental para garantir a efetividade da solução como um todo. Identifique claramente se a contratação em questão depende da conclusão ou operação de outros contratos, ouse outros contratos dependem dela. Esta análise também permite identificar oportunidades de economia de escala ou padronização que poderiam ser obtidas através do planejamento integrado de contratações relacionadas.

XII – POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS
Identificação de impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, quando aplicável.
Gestão de resíduos: Identifique os resíduos que serão gerados durante a execução contratual e na utilização da solução, como embalagens, materiais descartáveis ou componentes substituídos. Planeje a destinação adequada conforme normas ambientais.
Eficiência energética: Avalie o consumo energético da solução e busque alternativas que priorizem a eficiência energética. Considere critérios de sustentabilidade nas especificações técnicas do objeto.
Recursos naturais: Analise o impacto da contratação sobre recursos naturais como água, matérias-primas e biodiversidade. Priorize soluções que utilizem recursos renováveis e tecnologias limpas. Impactos ambientais e tratamento A análise dos impactos ambientais é mais que uma exigência legal; representa o compromisso da administração pública coma sustentabilidade e o exemplo que deve ser dado à sociedade. O tratamento adequado desses impactos deve ser considerado desde o planejamento da contratação.
Pergunte: A Contratação deverá gerar descartes de embalagens, papéis? Existe a possibilidade da utilização de materiais recicláveis? É possível a utilização de recursos renováveis? Os insumos referentes a contratação, poderão gerar impactos ao meio ambiente? Se sim, o que podemos fazer para minimizar ou excluir os impactos.

XIII – POSICIONAMENTO CONCLUSIVO
Conclusão técnica quanto à viabilidade da contratação e recomendação de prosseguimento.
Econômica O orçamento disponível é compatível com os valores estimados para a contratação
Jurídica: A contratação está em conformidade com as normas legais aplicáveis
Administrativa: A administração dispõe dos recursos humanos e estruturais necessários para gerir o contrato
A análise de viabilidade é o elemento conclusivo do ETP e deve consolidar todas as avaliações anteriores para determinar se a contratação deve prosseguir. É um elemento obrigatório que fundamenta a decisão administrativa e deve ser clara e objetiva. Caso sejam identificados entraves em qualquer aspecto, avalie se podem ser superados com adequações na solução ouse inviabilizam a contratação. Lembre-se que a inviabilidade também é uma conclusão válida que evita desperdício de recursos públicos em contratações inadequadas.

ANEXO IV
TERMO DE REFERÊNCIA (TR)

1. CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO
1.1 Este Termo de Referência tem por objetivo estabelecer as especificações e requisitos para (ADICIONAR OBJETO), conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento.
1.1.1 Descrição e quantidades dos itens estão especificadas logo abaixo:
ITEM ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS UNIDADE
MEDIDA QUANT VALOR
UNITÁRIO VALOR
TOTAL
1.
2.

VALOR TOTAL

1.2 Os bens, serviços etc. (SELECIONAR CONFORME OBJETO), objeto desta contratação são caracterizados como comuns, para os fins do disposto no inciso XIII do art.6º da Lei Federal nº 14.133/2021.
1.3 A Modalidade de contratação será de Dispensa de Licitação, nos termos do art. 75, II, da Lei Federal nº 14.133/21 e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 03 de 06 de janeiro de 2025.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO E DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO
2.1 Necessidade da aquisição.
*Nota:
Conforme previsto na Súmula 177 do TCU, a justificativa há de ser clara, precisa e suficiente, sendo vedadas justificativas genéricas, incapazes de demonstrar de forma cabal a necessidade da Administração.
A Administração deverá observar o disposto no Art. 40, III, da Lei nº 14.133, de 2021, justificando as quantidades a serem adquiridas em função do consumo do órgão e provável utilização, devendo a estimativa ser obtida, a partir de fatos concretos (Ex: consumo do exercício anterior, necessidade de substituição dos bens atualmente disponíveis, implantação de setor, acréscimo de atividades, etc). Portanto, deve contemplar:
a) a razão da necessidade da aquisição;
b) as especificações técnicas dos bens; e
c) o quantitativo de serviço demandado.
A justificativa, em regra, deve ser apresentada pelo setor requisitante. Quando o objeto possuir características técnicas especializadas, deve o órgão requisitante solicitar à unidade técnica competente a definição das suas especificações, e, se for o caso, do quantitativo a ser adquirido.

3. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO CONSIDERANDO O CICLO DE VIDA DO OBJETO
Este item deve apresentar uma visão abrangente da solução pretendida, considerando todas as fases do ciclo de vida do objeto a ser contratado, conforme previsto no artigo 6º, inciso XXXI, da Lei nº 14.133/2021. O ciclo de vida inclui as etapas de concepção, desenvolvimento, produção, utilização, manutenção e descarte final, quando aplicável.

4. REQUISITOS DE CONTRATAÇÃO
Sustentabilidade
4.1 Informar se aplicam ou não se aplicam critérios de sustentabilidade para esta contratação.
Subcontratação
4.2 Informar se será ou não será permitida a subcontratação do objeto.
Garantia de contratação
4.3 Informar se será exigida garantia ou se não será exigida garantia de execução do contrato, conforme a Lei n° 14.133/2021.
Obrigações da Contratante
4.4 A Contratante deve:
• Exigir o cumprimento das obrigações pela Contratada;
• Notificar sobre falhas e exigir correções;
• Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato;
• Realizar os pagamentos devidos;
• Aplicar sanções em caso de descumprimento
Obrigações da Contratada
4.5 A Contratada deve:
• Garantir a execução do serviço conforme as especificações;
• Corrigir falhas ou defeitos no serviço às suas expensas;
• Atender às solicitações e exigências do fiscal do contrato ou instrumento equivalente
• Cumprir com todas as obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais.
4.6 A Contratada arcará com custos adicionais decorrentes de erros no serviço ou dimensionamento.
4.7 A Contratada deve cumprir as normas de segurança da Contratante e as leis aplicáveis.

5. MODELO DE EXECUÇÃO DE OBJETO
Condições de entrega
5.1 O início da execução do objeto se dará a partir do recebimento por parte da Contratada da Autorização para Fornecimento (AF) correspondente.
5.2 O prazo de entrega será de até ____________ dias úteis a contar do recebimento da Autorização para Fornecimento (AF), conforme urgência do setor.
5.3 Os produtos deverão ser entregues (Informar Endereço da Entrega Completo) – Queluz / SP – CEP: 12.800-000.
5.4 Caso não seja possível a entrega na data assinalada, a Contratada deverá comunicar as razões à Contratante com mínimo de 03 (três) dias de antecedência, para que qualquer pleito de prorrogação de prazo seja analisado, ressalvadas situações de caso fortuito e força maior.
Garantia, manutenção e assistência técnica
5.5 O prazo de garantia contratual dos bens, complementar à garantia legal, será de, no mínimo, 90 (noventa) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data do recebimento definitivo do objeto.
5.6 Caso o prazo de garantia oferecido pelo fabricante seja inferior ao estabelecido nesta cláusula, o fornecedor deverá complementar a garantia do bem pelo período restante até atingir o prazo mínimo estipulado.

6. MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO
6.1 O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
6.2 Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.
6.3 As comunicações entre o órgão ou entidade e a Contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
6.4 O órgão ou entidade poderá convocar o preposto da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato.
6.5 Após a assinatura do contrato ou instrumento equivalente, o órgão ou entidade poderá convocar o representante da empresa contratada para reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da Contratada, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros.
Rotinas de Fiscalização
6.6 A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos.
Fiscalização Técnica
6.7 O fiscal técnico do contrato acompanhará a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração.
6.8 O fiscal técnico do contrato anotará no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
6.9 Identificada qualquer inexatidão ou irregularidade, o fiscal técnico do contrato emitirá notificações para a correção da execução do contrato, determinando prazo para a correção.
6.10 O fiscal técnico do contrato informará ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso.
6.11 No caso de ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas, o fiscal técnico do contrato comunicará o fato imediatamente ao gestor do contrato.
6.12 O fiscal técnico do contrato comunicará ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à tempestiva renovação ou à prorrogação contratual.
6.13 A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da Contratante ou de seus agentes, gestores e fiscais, de conformidade.
6.14 As disposições previstas neste Termo de Referência não excluem o disposto no Anexo VIII da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, aplicável no que for pertinente à contratação, por força da Instrução Normativa Seges/ME nº 98, de 26 de dezembro de 2022.
Fiscalização Administrativa
6.15 O fiscal administrativo do contrato verificará a manutenção das condições de habilitação da contratada, acompanhará o empenho, o pagamento, as garantias, as glosas e a formalização de apostilamento e termos aditivos, solicitando quaisquer documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário.
6.15.1 Caso ocorra descumprimento das obrigações contratuais, o fiscal administrativo do contrato atuará tempestivamente na solução do problema, reportando ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência.
6.16 O fiscal administrativo do contrato comunicará ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à tempestiva renovação ou prorrogação contratual.
Gestor do Contrato
6.17 Cabe ao gestor do contrato:
6.17.1 Coordenar a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração.
6.17.2 Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência.
6.17.3 Acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para fins de empenho de despesa e pagamento, e anotará os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais.
6.17.4 Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pela Contratada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado nos indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações.
6.17.5 Tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor com competência para tal, conforme o caso.
6.17.6 Elaborar relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração.
6.17.7 Enviar a documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de liquidação e pagamento, no valor dimensionado pela fiscalização e gestão nos termos do contrato.

7. CRITÉRIOS MEDIÇÃO E PAGAMENTO
7.1 Será indicada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:
7.1.1 não produziu os resultados acordados;
7.1.2 deixou de executar, ou não executou com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas.
Recebimento
7.2 Os bens serão recebidos provisoriamente, de forma sumária, no momento da entrega, acompanhados da nota fiscal ou documento equivalente, pelo responsável pela fiscalização do contrato, para posterior verificação de conformidade com as especificações do Termo de Referência e da proposta.
7.3 Os bens poderão ser rejeitados, total ou parcialmente, inclusive antes do recebimento provisório, caso não atendam às especificações do Termo de Referência e da proposta. Nesse caso, deverão ser substituídos pela contratada no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação, às suas custas, sem prejuízo das penalidades previstas.
7.4 O recebimento definitivo ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento da nota fiscal ou documento equivalente pela Administração, após verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação por meio de termo detalhado.
7.5 Para contratações cujos valores não ultrapassem o limite estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, o prazo máximo para o recebimento definitivo será de até 10 (dez) dias úteis.
7.6 O prazo para o recebimento definitivo poderá ser prorrogado, de forma justificada, por igual período, caso seja necessário realizar diligências para verificar o cumprimento das exigências contratuais.
7.7 A Contratada fica obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar o recebimento dos produtos até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no recebimento provisório.
7.8 No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, deverá ser observado o teor do art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021, comunicando-se à empresa para emissão de Nota Fiscal quanto à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento.
7.9 Nenhum prazo de recebimento ocorrerá enquanto pendente a solução, pela Contratada, de inconsistências verificadas na execução do objeto ou no instrumento de cobrança.
7.10 O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
Liquidação
7.11 Recebida a Nota Fiscal ou documento de cobrança equivalente, correrá o prazo de dez dias úteis para fins de liquidação, na forma desta seção, prorrogáveis por igual período, nos termos do art. 7º, §3º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77/2022.
7.12 O prazo de que trata o item anterior será reduzido à metade, mantendo-se a possibilidade de prorrogação, nos casos de contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
7.13 Para fins de liquidação, o setor competente deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
I) o prazo de validade;
II) a data da emissão;
III) os dados do contrato e do órgão contratante;
IV) o período respectivo de execução do contrato;
V) o valor a pagar; e
VI) eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
7.14 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que a Contratada providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da situação, sem ônus a Contratante.
7.15 A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021.
7.16 A Administração deverá realizar consulta ao SICAF para:
7.16.1 Verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas;
7.16.2 Identificar possível razão que impeça a participação em licitação/contratação no âmbito do órgão ou entidade, tais como a proibição de contratar com a Administração ou com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas.
7.17 Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da Contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da Contratante.
7.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da Contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
7.19 Persistindo a irregularidade, a Contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada a Contratada a ampla defesa.
7.20 Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a Contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
Forma de pagamento
7.1 O pagamento será efetuado até o 30º (trigésimo) dia após a execução do serviço, com nota fiscal devidamente atestada pelo servidor responsável.
7.2 A Nota Fiscal deverá constar à discriminação do serviço, valores tais quais pactuados na proposta, o número da Solicitação de Compra e outros dados que julgar convenientes, não apresente rasura e/ou entrelinhas.
7.3 Os recursos para o custeio da aquisição serão consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Administração, conforme parecer contábil (em anexo);
7.4 O pagamento será feito através de crédito em conta corrente a ser fornecida pela CONTRATADA.
7.5 O pagamento de serviço, fica condicionado à apresentação da Relação dos Empregados, com as respectivas guias de recolhimento do FGTS e INSS.
7.6 A Prefeitura do Município de Queluz, no ato do pagamento efetuará o desconto referente a tributos porventura devidos, inclusive ao INSS.
7.7 A Nota Fiscal deverá ser entregue ao Setor de Requisitante do Pedido para conferência, juntamente com o referido relatório da execução dos serviços realizados quando coube.

8. GARANTIA
8.1 O fornecedor de cada item deverá garantir a qualidade e a conformidade dos produtos fornecidos, assegurando que todos os itens estejam em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas neste Termo de Referência.
8.2 A garantia deve cobrir:
8.2.1 Defeitos de Fabricação: A substituição de qualquer item que apresente defeitos de fabricação, será de responsabilidade do fornecedor.
8.2.2 Conformidade técnica: Os produtos fornecidos devem estar em conformidade com as normas técnicas e regulamentações de segurança e qualidade pertinentes. Caso algum item seja identificado como não conforme, o fornecedor deverá substitui-lo imediatamente, sem ônus para a contratante.
8.2.3 Disponibilidade do serviço: O fornecedor deve garantir que os itens sejam entregues conforme as quantidades e os prazos acordados, sem interrupções no fornecimento. Caso haja qualquer atraso ou falha na entrega que prejudique o funcionamento da Secretaria, o fornecedor deverá tomar as providencias necessárias para resolver a situação de imediato, sem custo adicional para a contratante

9. FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DE FORNECEDOR E REGIME DE EXECUÇÃO
Forma de seleção e critério de julgamento da proposta
9.1 O fornecedor será selecionado por meio da realização de procedimento de DISPENSA DE LICITAÇÃO, com fundamento na redação do artigo 75, inciso II da Lei 14.133/2021, com adoção do critério de julgamento pelo (Informar se será pelo MENOR PREÇO POR ITEM OU GLOBAL).
Regime de Execução
9.2 O regime de execução do contrato será por (Informar se será pelo PREÇO UNITÁRIO OU GLOBAL).
Exigências de habilitação
9.3 Para fins de habilitação, deverá o interessado comprovar os seguintes requisitos:
Habilitação jurídica
9.4.1 Pessoa física: cédula de identidade (RG) ou documento equivalente que, por força de lei, tenha validade para fins de identificação em todo o território nacional;
9.4.2 Empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede;
9.4.3 Microempreendedor Individual - MEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, cuja aceitação ficará condicionada à verificação da autenticidade no sítio https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor;
9.4.4 Sociedade empresária, sociedade limitada unipessoal – SLU ou sociedade identificada como empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI: inscrição do ato constitutivo, estatuto ou contrato social no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede, acompanhada de documento comprobatório de seus administradores;
9.4.5 Sociedade empresária estrangeira: portaria de autorização de funcionamento no Brasil, publicada no Diário Oficial da União e arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a filial, agência, sucursal ou estabelecimento, a qual será considerada como sua sede, conforme Instrução Normativa DREI/ME n.º 77, de 18 de março de 2020.
9.4.6 Sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de documento comprobatório de seus administradores;
9.4.7 Filial, sucursal ou agência de sociedade simples ou empresária: inscrição do ato constitutivo da filial, sucursal ou agência da sociedade simples ou empresária, respectivamente, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou no Registro Público de Empresas Mercantis onde opera, com averbação no Registro onde tem sede a matriz
9.4.8 Sociedade cooperativa: ata de fundação e estatuto social, com a ata da assembleia que o aprovou, devidamente arquivado na Junta Comercial ou inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede, além do registro de que trata o art. 107 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro 1971.
9.4.9 Agricultor familiar: Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP ou DAP-P válida, ou, ainda, outros documentos definidos pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, nos termos do art. 4º, §2º do Decreto nº 10.880, de 2 de dezembro de 2021.
9.4.10 Produtor Rural: matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI, que comprove a qualificação como produtor rural pessoa física, nos termos da Instrução Normativa RFB n. 971, de 13 de novembro de 2009 (arts. 17 a 19 e 165).
9.4.11 Os documentos apresentados deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva.
Habilitação fiscal, social e trabalhista
9.4.12 Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas, conforme o caso;
9.4.13 Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02 de outubro de 2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.
9.4.14 Prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
9.4.15 Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
9.4.16 Prova de regularidade com a Fazenda Distrital ou Municipal do domicílio ou sede do fornecedor, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre;
9.4.17 Prova de regularidade com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede do fornecedor, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre;
9.4.18 Caso o fornecedor seja considerado isento dos tributos relacionados ao objeto contratual, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de declaração da Fazenda respectiva do seu domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da lei.
9.4.19 O fornecedor enquadrado como microempreendedor individual que pretenda auferir os benefícios do tratamento diferenciado previstos na Lei Complementar n. 123, de 2006, estará dispensado da prova de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal.
Qualificação Econômico-Financeira
9.4.20 certidão negativa de insolvência civil expedida pelo distribuidor do domicílio ou sede do interessado, caso se trate de pessoa física, desde que admitida a sua participação na licitação/contratação, ou de sociedade simples;
9.4.21 certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede do fornecedor;

10.ESTIMATIVAS DO VALOR DA CONTRATAÇÃO
10.1 O custo estimado total da contratação, que é o máximo aceitável, é de R$____________ (por extenso), conforme custos unitários apostos na tabela contida no item 1.1.1 acima.

11. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
11.1 As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Municipal.
11.2 A contratação será atendida pela seguinte dotação:
Órgão:
Unidade Orçamentária:
Unidade Executora:
Funcional Programática:
Ficha:
Recurso:
Elemento De Despesa:
Sub Elemento De Despesa:

12. DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As informações contidas neste Termo de Referência não são classificadas como sigilosas.
DISPENSA DE ELABORAÇÃO DO ESTUDO TECNICO PRELIMINAR
12.2 Pela inteligência do artigo 16º, inciso II, do Decreto Municipal 25/2024, fica dispensada a elaboração do estudo técnico preliminar (ETP) quando se tratar de contratação por dispensa de licitação cujo valor se enquadre no inciso II do art. 75 da Lei Federal n. 14.133/21.


Queluz, XX de xxxxxxx de 2025.


NOME DO SECRETÁRIO MUNICIPAL
CARGO

MODELO DE MAPA DE RISCOS
Fase de análise
( ) Planejamento da contratação
( ) Gestão do Contrato
Objeto da contratação
Ex.: manutenção preventiva de elevadores.
Risco 01
Descrição do risco: Ex.: inadimplência contratual por falta de peça do equipamento no mercado.
Probabilidade de ocorrência do risco: ( ) Baixa
( ) Média
( ) Alta
Impacto da eventual ocorrência do risco: ( ) Baixo
( ) Médio
( ) Alto
Ações preventivas que podem ser adotadas: Ex.: compra de equipamentos que possuam peças disponíveis no mercado, realizar a manutenção preventiva do equipamento etc.
Responsável pela adoção das ações preventivas:
Ações de contingência que devem ser adotadas quando concretizado o risco: Ex.: busca por outras peças que possam substituir a peça faltante.
Risco 02
Descrição do risco:
Probabilidade de ocorrência do risco: ( ) Baixa
( ) Média
( ) Alta
Impacto da eventual ocorrência do risco: ( ) Baixo
( ) Médio
( ) Alto
Ações preventivas que podem ser adotadas:
Responsável pela adoção das ações preventivas:
Ações de contingência que devem ser adotadas
quando concretizado o risco:
Responsáveis pela elaboração