LEI ORDINÁRIA
Vigente
Nº 1.258/2024
DISPÕE SOBRE O PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV, PARA OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV, PARA OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.258, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA – PDV, PARA OS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
EFETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de Queluz,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulguei a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o Programa de
Demissão Voluntária – PDV, dirigido aos funcionários efetivos do quadro desta Prefeitura
Municipal, que optarem por sua adesão nos termos da presente Lei.
Art. 2º - Para a finalidade de adesão ao referido programa, o servidor fará opção
pela demissão voluntária e estará se desligando do serviço público municipal com os
seguintes direitos e incentivos, a título de indenização:
I- Incentivo equivalente a 12 (doze) vezes o valor da remuneração do cargo
efetivo, a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
II- Pagamento de férias (vencidas e não gozadas e as proporcionais);
III- 13º salário proporcional;
IV- Remuneração proporcional aos dias trabalhados no mês de desligamento;
V- Pagamento do aviso prévio;
VI- Rescisão de Contrato de Trabalho, anotada como “Sem Justa Causa”, para
fins de liberação do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
§ 1º- Para fins do cálculo do incentivo previsto no inciso I deste artigo, entendese como remuneração a soma dos benefícios previstos em lei, acrescidos ao salário base,
com exceção: média de horas extras, médias de adicional noturno, horas extras, adicional
noturno, adicional de insalubridade e periculosidade e função gratificada.
§ 2º- Os benefícios serão devidos apenas para os funcionários que já os receba:
a) quinquênio, previsto no caput do artigo 41 da Lei Complementar nº 34, de 26
de janeiro de 2022;
b) sexta-parte, prevista no § 2º no artigo 41 da Lei Complementar nº 34, de 26 de
janeiro de 2022;
2c) gratificação por especialização, prevista no artigo 37 da Lei Complementar nº
34, de 26 de janeiro de 2022;
d) os benefícios previstos no Plano de Carreira do Magistério, previstos na Lei
557/2011.
Art. 3º - Não poderão aderir ao Programa de Demissão Voluntária – PDV
instituído por esta lei:
I - Os servidores exonerados ou em rescisão de contrato por iniciativa da
administração.
II - Os servidores indiciados em sindicância ou em processo administrativo
disciplinar;
III - Aqueles que venham a ser exonerados ou tiverem seu contrato de trabalho
rescindido para assumir outro cargo, emprego ou função na Administração Pública
Municipal.
IV - Tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado e que
importe na perda do emprego ou cargo público que ocupam.
V- Os aposentados após o advento da Emenda Constitucional 103 de 12 de
novembro de 2019.
VI – Os funcionários em estágio probatório.
Art. 4º – Os valores apurados serão pagos da seguinte forma:
I – O incentivo mencionado no inciso I do artigo 2º, será pago na forma
mencionada no aludido inciso, iniciando-se no mês seguinte ao do seu desligamento.
II – Os direitos mencionados nos incisos II, III e IV, V e VI do artigo 2º serão
pagos na rescisão contratual.
III – Com a assinatura do termo de rescisão do contrato de trabalho o servidor dará
plena e total quitação das verbas rescisórias.
Art. 5º – Para efeito dos benefícios desta Lei, o funcionário deverá aderir ao Plano
de Demissão Voluntária, por requerimento, em formulário patronizado, direcionado ao
Prefeito Municipal, no qual manifesta renúncia em relação a sua estabilidade no serviço
público municipal.
3§ 1º- O prazo para adesão ao plano de que trata a presente Lei será até 30/11/2024,
podendo ser prorrogável por 20 (vinte) dias mediante decreto do Executivo Municipal.
§ 2º – O Prefeito Municipal, poderá indeferir o requerimento de adesão ao Plano
de Demissão Voluntária, quando reconhecer que o funcionário demissionário exerce
função ou cargo de caráter estratégico, emergencial ou de urgência ao Município, situação
que não pode sofrer solução de continuidade nos chamados serviços ou atividades
essenciais, notadamente na área de Saúde e Educação.
Art. 6º - Os servidores que aderirem a este Plano de Demissão Voluntária, não
poderão ser nomeados ou admitidos para qualquer cargo ou emprego nesta esfera
municipal, durante o prazo de 03 (três) anos, contados da exoneração ou rescisão, salvo
se a nova admissão ou nomeação se der em decorrência de concurso público, para o qual
também não poderá aproveitar a contagem de seu tempo de serviço anterior junto a esta
Prefeitura Municipal.
Parágrafo único – A adesão ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV
ensejará quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação funcional.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das
dotações próprias designadas no orçamento do Município.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Queluz, 11 de novembro de 2024.
Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito de Queluz
Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data supra.
João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
DISPÕE SOBRE O PLANO DE DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA – PDV, PARA OS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
EFETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de Queluz,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulguei a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o Programa de
Demissão Voluntária – PDV, dirigido aos funcionários efetivos do quadro desta Prefeitura
Municipal, que optarem por sua adesão nos termos da presente Lei.
Art. 2º - Para a finalidade de adesão ao referido programa, o servidor fará opção
pela demissão voluntária e estará se desligando do serviço público municipal com os
seguintes direitos e incentivos, a título de indenização:
I- Incentivo equivalente a 12 (doze) vezes o valor da remuneração do cargo
efetivo, a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
II- Pagamento de férias (vencidas e não gozadas e as proporcionais);
III- 13º salário proporcional;
IV- Remuneração proporcional aos dias trabalhados no mês de desligamento;
V- Pagamento do aviso prévio;
VI- Rescisão de Contrato de Trabalho, anotada como “Sem Justa Causa”, para
fins de liberação do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
§ 1º- Para fins do cálculo do incentivo previsto no inciso I deste artigo, entendese como remuneração a soma dos benefícios previstos em lei, acrescidos ao salário base,
com exceção: média de horas extras, médias de adicional noturno, horas extras, adicional
noturno, adicional de insalubridade e periculosidade e função gratificada.
§ 2º- Os benefícios serão devidos apenas para os funcionários que já os receba:
a) quinquênio, previsto no caput do artigo 41 da Lei Complementar nº 34, de 26
de janeiro de 2022;
b) sexta-parte, prevista no § 2º no artigo 41 da Lei Complementar nº 34, de 26 de
janeiro de 2022;
2c) gratificação por especialização, prevista no artigo 37 da Lei Complementar nº
34, de 26 de janeiro de 2022;
d) os benefícios previstos no Plano de Carreira do Magistério, previstos na Lei
557/2011.
Art. 3º - Não poderão aderir ao Programa de Demissão Voluntária – PDV
instituído por esta lei:
I - Os servidores exonerados ou em rescisão de contrato por iniciativa da
administração.
II - Os servidores indiciados em sindicância ou em processo administrativo
disciplinar;
III - Aqueles que venham a ser exonerados ou tiverem seu contrato de trabalho
rescindido para assumir outro cargo, emprego ou função na Administração Pública
Municipal.
IV - Tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado e que
importe na perda do emprego ou cargo público que ocupam.
V- Os aposentados após o advento da Emenda Constitucional 103 de 12 de
novembro de 2019.
VI – Os funcionários em estágio probatório.
Art. 4º – Os valores apurados serão pagos da seguinte forma:
I – O incentivo mencionado no inciso I do artigo 2º, será pago na forma
mencionada no aludido inciso, iniciando-se no mês seguinte ao do seu desligamento.
II – Os direitos mencionados nos incisos II, III e IV, V e VI do artigo 2º serão
pagos na rescisão contratual.
III – Com a assinatura do termo de rescisão do contrato de trabalho o servidor dará
plena e total quitação das verbas rescisórias.
Art. 5º – Para efeito dos benefícios desta Lei, o funcionário deverá aderir ao Plano
de Demissão Voluntária, por requerimento, em formulário patronizado, direcionado ao
Prefeito Municipal, no qual manifesta renúncia em relação a sua estabilidade no serviço
público municipal.
3§ 1º- O prazo para adesão ao plano de que trata a presente Lei será até 30/11/2024,
podendo ser prorrogável por 20 (vinte) dias mediante decreto do Executivo Municipal.
§ 2º – O Prefeito Municipal, poderá indeferir o requerimento de adesão ao Plano
de Demissão Voluntária, quando reconhecer que o funcionário demissionário exerce
função ou cargo de caráter estratégico, emergencial ou de urgência ao Município, situação
que não pode sofrer solução de continuidade nos chamados serviços ou atividades
essenciais, notadamente na área de Saúde e Educação.
Art. 6º - Os servidores que aderirem a este Plano de Demissão Voluntária, não
poderão ser nomeados ou admitidos para qualquer cargo ou emprego nesta esfera
municipal, durante o prazo de 03 (três) anos, contados da exoneração ou rescisão, salvo
se a nova admissão ou nomeação se der em decorrência de concurso público, para o qual
também não poderá aproveitar a contagem de seu tempo de serviço anterior junto a esta
Prefeitura Municipal.
Parágrafo único – A adesão ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV
ensejará quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação funcional.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das
dotações próprias designadas no orçamento do Município.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Queluz, 11 de novembro de 2024.
Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito de Queluz
Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data supra.
João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos