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LEI ORDINÁRIA Vigente
Nº 1.260/2024

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE QUELUZ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE QUELUZ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicada em 26/11/2024 Vigência a partir de 26/11/2024 Cadastrada por Marcela Prado
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Texto Integral

LEI ORDINÁRIA Nº 1.260, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE QUELUZ PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TÍTULO I
DO ORÇAMENTO
Art. 1º - O Orçamento do Município de Queluz, Estado de São Paulo, para o
Exercício Financeiro de 2024, abrangendo seus Poderes, seus fundos, órgãos e entidades
da administração pública direta, discriminado através dos anexos integrantes desta Lei,
estima a Receita e fixa a Despesa no valor de R$ [RG ocultado],66 (sessenta e seis milhões,
trezentos e um mil, cento e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), sendo R$
[RG ocultado],66 (sessenta e seis milhões, trezentos e um mil, cento e oitenta e sete reais
e sessenta e seis centavos), destinados ao Poder Executivo e R$ 2.154.000,00 (Dois
milhões, cento e cinquenta e quatro mil reais) ao poder Legislativo, elaborado nos termos
da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de Março de 1964, e Lei Complementar n.º 101/2000 de
04 de maio de 2.000.
TÍTULO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos e
transferências da União e do Estado, na forma da Legislação vigente e das classificações
constantes do anexo II da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de Março de 1964, e Portaria da
Secretaria do Tesouro Nacional nº 303/05 de 28 de Abril de 2005, com os seguintes
desdobramentos em suas categorias:
Parágrafo único - Durante o exercício financeiro de 2025, a receita poderá ser
alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.
TÍTULO III
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 3º - A Despesa será realizada na forma da Legislação vigente e segundo a
discriminação constante dos Anexos II, VI, VII, VIII e IX da Lei n.º 4.320/64, que se
apresentam em conjunto e classificações funcionais programáticas estabelecidas nas
Portarias Interministeriais n.º 42/1999, de 14 de abril de 1999, n.º 163/2001 de 04 de maio
de 2.001, nº 211 e portarias n.º 327, 328, 339 e 589/2001, portarias 447 e 448/2002,
portarias 470, 471 e 564/2004 e 113/2005 e suas posteriores alterações. No Quadro de
Detalhamento da Despesa pelas Unidades Orçamentárias, que se encontram com os
seguintes desdobramentos:
ecidas pelos órgãos e, as Despesas Correntes, serão distribuídas às Unidades
Orçamentárias através de Cotas Bimestrais, considerando a sua proporção em relação ao
total do orçamento corrente e sua efetiva arrecadação das Receitas Públicas.
TÍTULO IV
DO ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
DO ORÇAMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 5º - O Orçamento da Câmara Municipal de Queluz, para o exercício de 2025,
embora esteja incluso ao orçamento geral do município, fazendo parte da Administração
Direta fixa a despesa em R$ 2.154.000,00. ( Dois milhões cento e cinquenta e quatro mil
reais) , assim demostrado isoladamente:
1 - DESPESAS
1.1 - POR PROGRAMA DE GOVERNO
TÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E
SUPLEMENTAÇÕES
Art. 6º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I – Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da
legislação em vigor;
II – Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento)
do orçamento total da despesa fixada no artigo 1º desta lei, nos termos da legislação
vigente, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada
projeto, atividade ou operação especial.
III – Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de dotação consignada
como Reserva de Contingência, no segundo semestre do exercício;
§ 1º Observados os limites a que se referem os incisos II e III deste artigo, fica o
Poder Executivo autorizado a:
1. Alocar recursos em grupo de despesa ou elemento de despesa não dotados
inicialmente com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta lei;
2. Transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de atos relacionados
à organização e ao funcionamento da administração municipal, quando não implicar
aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos;
3. Permutar valores entre elementos de despesa, dentro de uma mesma funcional
programática, onde não altere o valor da ação, respeitando sempre a categoria econômica
da despesa;
Art. 7º - Ficam excluídos do limite estabelecido no inciso II do art. 10 desta lei os
créditos adicionais suplementares:
I - Destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida
pública;
II - Destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a
redistribuição prevista no art. 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
III - Abertos com recursos provenientes de emendas parlamentares do Estado e da
União;
Art. 8 - Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e
acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o
cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a alterar o quadro de
detalhamento da despesa, das ações de atividades e projetos de um mesmo programa, no
âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de despesa, sem onerar o limite
estabelecido no inciso II do art. 6 desta lei.
Art. 9 - Os créditos adicionais suplementares, aprovados por esta lei, serão abertos
por decreto do Executivo.
Art. 10 - Observadas as Prioridades e Metas a que se refere a Lei de Diretrizes
Orçamentárias ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada se:
I – Houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em
andamento;
II – Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
III – Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV – Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de créditos com o objetivo de concluir etapas de uma ação
municipal.
Parágrafo Único – Os Projetos que representem a criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental, só poderão ser incluídos se atenderem ao
disposto nos incisos I e II e §§1º e 2º, o art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros
para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva arrecadação
da receita, para garantir as metas de resultado primário, conforme consta na Lei das
Diretrizes Orçamentárias.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 2025.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Queluz, 26 de novembro de 2024.

Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito de Queluz

Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data supra.

João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos