LEI ORDINÁRIA
Vigente
Nº 1.321/2026
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PMGIRS), DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PMGIRS), DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.321, DE 09 DE MARÇO DE 2026
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PMGIRS), DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
JOSÉ CELSO BUENO, Prefeito Municipal de Queluz, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulguei a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), nos termos do Anexo Único que a integra, que contém diretrizes destinadas a formular, aprovar, implantar, promover, executar e avaliar a gestão integrada dos resíduos sólidos no município, consoante com o que dispõe a Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, bem como com o que dispõe a Lei Federal n. º 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Art. 2º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) instituído por esta Lei é um processo permanente de planejamento para um horizonte de 20 (vinte) anos e será revisto periodicamente, no prazo não superior a 10 (dez) anos, e com base anterior à elaboração do Plano Plurianual do município.
Art. 3º Fica também instituída a Política Municipal de Resíduos Sólidos, que estabelece as diretrizes para a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados no município de Queluz.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º A Política Municipal de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Municipal, isoladamente ou em regime de cooperação com o Estado, com a União, com outros Municípios ou com particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
§ 1º Aplicam-se, no âmbito do município, os mesmos princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, classificação dos resíduos sólidos, definições, responsabilidades dos geradores e do Poder Público e os instrumentos econômicos aplicáveis, tudo conforme Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010, e seu regulamento.
§ 2º As disposições desta Lei serão aplicadas em consonância com as normas federais e estaduais de meio ambiente e saúde pública.
Art. 5º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 6º A determinação da classe dos resíduos, segundo a sua natureza, origem e periculosidade deverá ser feita conforme classificação contida na Política Nacional de Resíduos Sólidos e nas normas estabelecidas pelos órgãos componentes do SISNAMA.
Parágrafo único. Quando um resíduo não puder ser classificado nos termos da norma específica, o órgão de controle ambiental poderá estabelecer classificação provisória.
Art. 7º Consideram-se resíduos especiais, no âmbito do município de Queluz:
I - pneus;
II - pilhas e baterias;
III - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio de luz mista;
IV - embalagens de tintas, esmaltes, solventes e óleos lubrificantes;
V - embalagens de agrotóxicos;
VI - equipamentos e componentes eletrônicos;
VII - medicamentos vencidos ou estragados em poder da população;
VIII - resíduos industriais de pequenas, médias e grandes empresas e/ou indústrias gerados durante o processo;
IX - resíduos domiciliares cuja produção exceda a 100 (cem) litros diários;
X - resíduos que, pela sua composição qualitativa ou quantitativa, exijam cuidados especiais no acondicionamento, coleta, transporte e disposição final, porque possuem características tóxicas, sendo vedada sua destinação em aterro sanitário domiciliar;
XI - Plásticos, microplásticos e isopor.
CAPÍTULO III
DAS METAS E AÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 8º Para alcançar os objetivos colimados na Política Nacional de Resíduos Sólidos, cabe ao Poder Público Municipal, em parceria com a iniciativa privada:
I - articular, potencializar e promover ações de prevenção à poluição para reduzir ou eliminar a geração de resíduos sólidos na fonte;
II - promover e assegurar ações de não geração, redução, reutilização, reciclagem, recuperação, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, com utilização adequada e racional dos recursos naturais;
III - incentivar pesquisas de tecnologias limpas e promover a incorporação de novas tecnologias de produção, com o objetivo de reduzir a geração de resíduos sólidos, bem como seus impactos ambientais negativos e sua periculosidade para a saúde pública;
IV - promover ações objetivando que os sistemas de coleta, transporte e disposição de resíduos sólidos sejam estendidos a todos e atendam aos princípios de regularidade, permanência, modicidade e sistematicidade, em condições sanitárias e de segurança;
V - incentivar a implantação gradativa da segregação dos resíduos sólidos na origem, visando ao reaproveitamento otimizado dos materiais para os quais exista viabilidade técnica de reaproveitamento;
VI - criar programas específicos que incentivem a implantação e ampliação, por parte do Poder Público Municipal, de sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos urbanos não-abrangidos pela coleta regular;
VII - promover e fomentar programas de capacitação dos técnicos que atuam na limpeza urbana;
VIII - estimular a autossustentabilidade econômica do sistema de limpeza urbana, mediante orientação para a criação e implantação de mecanismos de cobrança e arrecadação compatíveis com a capacidade de pagamento da população;
IX - incentivar a articulação institucional entre gestores, visando à capacitação e cooperação técnica e financeira, especialmente nas áreas de saneamento básico, meio ambiente e saúde pública, assim como incorporar os princípios do Estatuto das Cidades;
X - implementar a gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos, incentivando a formação de consórcios, quando viável, para tratamento, processamento e comercialização dos resíduos recicláveis, sem prejuízo do controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do SISNAMA, SNVS e SUASA;
XI - implementar e induzir novas formas de disseminação de informações sobre perfil e impacto ambiental de resíduos de produtos e serviços, mediante análise de ciclo de vida e certificação ambiental;
XII - promover ações direcionadas à criação de mercados locais para os materiais recicláveis e reciclados e estimular a implantação de indústrias recicladoras de resíduos sólidos, bem como a instituição de associações ou cooperativas para essa finalidade;
XIII - incentivar a reutilização de produtos e a valorização dos resíduos sólidos, por meio da reciclagem de seus componentes, recuperação energética ou tratamento para fins de compostagem;
XIV - fomentar o consumo de produtos constituídos total ou parcialmente de material reciclado, inclusive pela própria Administração Pública;
XV - incentivar e promover ações que visem a reduzir o uso de embalagens, principalmente em produtos de consumo direto;
XVI - incentivar a criação de centrais integradas de tratamento para resíduos;
XVII - promover e exigir a recuperação das áreas degradadas ou contaminadas em razão de acidentes ambientais ou da disposição inadequada dos resíduos sólidos;
XVIII - exigir a elaboração e cumprimento de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos nos casos previstos em Lei;
XIX - elaborar e implantar em parceria com empresas privadas e organizações não- governamentais, programa municipal de capacitação de recursos humanos com atuação na área de saneamento básico e de desenvolvimento sustentável;
XX - implantar programas de formação, capacitação gerencial na área de resíduos sólidos, de economia circular, bioeconomia, design, tecnologia e inovação;
XXI - incentivar a criação e o desenvolvimento de associações e ou cooperativas de catadores, classificadores e/ou associações de trabalhadores autônomos que realizam a coleta e separação de resíduos sólidos reutilizáveis ou recicláveis;
XXII - promover ações que conscientizem e disciplinem os cidadãos para o adequado uso do sistema de coleta de resíduos sólidos e da logística reversa;
XXIII - promover ações de coleta que reduzam as perdas de economia de escala do sistema de resíduos sólidos e contribuam para sua viabilidade econômica.
§ 1º O Poder Executivo Municipal:
I - buscará firmar parcerias e associações com instituições voltadas ao desenvolvimento econômico e de meio ambiente, no sentido de viabilizar a implantação de uma incubadora de empresas voltadas ao reaproveitamento dos resíduos sólidos;
II - incentivará e promoverá ações que visem a reduzir a poluição difusa por resíduos sólidos na zona urbana e rural;
III - poderá credenciar e autorizar associações nacionais, cooperativas ou entidades associativas comunitárias de coletores de recicláveis e congêneres, a executar programas de recolhimento e reciclagem de resíduos sólidos seus rejeitos;
IV - adotará políticas públicas voltadas aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, de modo a:
a) estimular a capacitação, a incubação e o fortalecimento institucional de cooperativas, bem como estimular a pesquisa voltada para sua integração nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
b) melhorar as condições de trabalho e sociais dos catadores.
§ 2º Para atender o disposto no inciso IV, do § 1º, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar contratos, convênios ou outros instrumentos de colaboração com pessoas jurídicas de direito público ou privado, que atuem diretamente com resíduos na forma de cooperativas ou outras formas de associação, observada a legislação vigente.
TÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS, EDUCACIONAIS E DE PLANEJAMENTO
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Art. 9º A autossustentabilidade do modelo institucional de gestão de resíduos sólidos deverá estar centrada na utilização de instrumentos e incentivos econômicos adequados, cuja implementação seja viável a curto, médio e longo prazo.
Art. 10. Poderão ser concedidos incentivos econômicos ao terceiro setor, associações nacionais, subnacioanis ou locais, às organizações de catadores de materiais recicláveis, bem como às instituições públicas e privadas que:
I - promovam preferencialmente práticas de prevenção à poluição e da minimização dos resíduos por meio da reutilização e recuperação;
II - estimulem, mediante programas específicos, a implantação de unidades de coleta, triagem, beneficiamento e reciclagem;
III - promovam a fabricação de produtos com alto rendimento, duráveis, recicláveis, reutilizáveis, retornáveis, passíveis de consertar, reaproveitáveis e que não sejam perigosos à saúde humana e ao ambiente;
IV - incentivem a pesquisa e a implementação de processos que utilizem as chamadas tecnologias limpas, de bioeconomia, economia circular;
V - executem o sistema de logística reversa no município;
VI - trabalhem com materiais exclusivamente reciclados;
VII - dediquem suas atividades à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas;
VIII - implantem sistema de gerenciamento de resíduos sólidos.
IX - implantem sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria
dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.
Parágrafo único. Os instrumentos de que trata este artigo poderão ser concedidos sob a forma de créditos especiais, deduções, isenções total ou parcial de tributos, tarifas diferenciadas, prêmios, cessão de terrenos públicos, subvenções, pagamento por serviços ambientais e demais modalidades especificamente estabelecidas na legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS EDUCACIONAIS
Art. 11. A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos é parte integrante da Política Municipal de Resíduos Sólidos e tem como objetivos o aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos comportamentos e do estilo de vida da população.
Parágrafo único. Cria a Escola Municipal de Governo de Queluz/SP (EMGQ), vinculada à Administração Pública Municipal, com a finalidade de promover a formação, capacitação e desenvolvimento dos servidores públicos municipais, bem como fomentar estudos, pesquisas e inovações em gestão pública, que terá a estrutura organizacional e demais finalidades regulamenta via Decreto Municipal.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal deverá:
I - incentivar atividades de caráter educativo e pedagógico, em colaboração com entidades do setor empresarial e da sociedade civil organizada;
II - promover a articulação da educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos com a Política Nacional de Educação Ambiental, em consônancia com a Lei Federal nº 14.260/2021 e Decreto Federal nº 12.644/2025;
III - realizar ações educativas voltadas aos fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores, com enfoque diferenciado para os agentes envolvidos direta e indiretamente com os sistemas de coleta seletiva e logística reversa;
IV - desenvolver ações educativas voltadas à conscientização dos consumidores com relação ao consumo sustentável e às suas responsabilidades no âmbito da responsabilidade compartilhada;
V - apoiar as pesquisas realizadas por órgãos oficiais, pelas universidades, por organizações não governamentais e por setores empresariais, bem como a elaboração de estudos, a coleta de dados e de informações sobre o comportamento do consumidor;
VI - elaborar e implementar planos de produção e consumo sustentável;
VII - promover a capacitação dos gestores públicos para que atuem como multiplicadores nos diversos aspectos da gestão integrada dos resíduos sólidos;
VIII - divulgar os conceitos relacionados com a coleta seletiva, com a logística reversa, com o consumo consciente e com a minimização da geração de resíduos sólidos.
Art. 13. As ações de educação ambiental não excluem as responsabilidades dos fornecedores referentes ao dever de informar o consumidor para o cumprimento dos sistemas de logística reversa e coleta seletiva instituídos.
CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 14. Os grandes geradores como supermercados, atacadistas e shoppings, além dos descritos no art. 20 da Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010, deverão elaborar seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, submetendo-os a aprovação dos órgãos municipais competentes, constituindo-se num dos condicionantes a expedição e/ou renovação da licença de localização e do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. Serão considerados grandes geradores de resíduos sólidos urbanos os que gerarem resíduos da Classe 2, conforme a ABNT NBR 10004:2004, com volume superior a 200 (duzentos) litros diários ou massa superior a 100 (cem) quilogramas diários.
Art. 15. Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos a serem elaborados deverão seguir as diretrizes estabelecidas nas normas federais e estaduais, além das estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA.
§ 1º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverá ser submetido previamente à apreciação do órgão de controle ambiental, de saúde e de gestão de resíduos, no âmbito de suas respectivas competências, sem prejuízos de outros conforme o interesse.
§ 2º Os órgãos administrativos municipais poderão ampliar as atividades sujeitas à elaboração do plano de gerenciamento de resíduos sólidos contidas na presente Lei ou na legislação federal e estadual.
Art. 16. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental, cabendo à autoridade administrativa competente aprová-lo quando o empreendimento ou atividade não estiver sujeito a licenciamento ambiental.
Art. 17. No processo de aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos será assegurada, conforme o caso:
I - a utilização dos subprodutos e resíduos de valor econômico não descartados, de origem animal ou vegetal (Leis Federais n.º 8.171/1991 e n.º 9.972/2000), como insumos de cadeias produtivas;
II - o aproveitamento de biomassa na produção de energia e o rerrefino de óleos lubrificantes usados, nos termos da legislação vigente;
III - a participação de cooperativas ou associação de catadores de materiais recicláveis quando:
a) houver capacidade técnica e operacional de realizar o gerenciamento dos resíduos sólidos;
b) for economicamente viável;
c) não houver conflito com a segurança operacional do empreendimento.
§ 1º As microempresas e empresas de pequeno porte que gerem apenas resíduos sólidos domiciliares ou equiparados pelo Poder Público Municipal, ficam dispensadas da apresentação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 2º As disposições contidas no § 1º não se aplicam às microempresas e empresas de pequeno porte geradoras de resíduos perigosos.
Art. 18. Os responsáveis pelo plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverão disponibilizar aos órgãos municipais competentes, com periodicidade anual, informações completas e atualizadas sobre a implantação e operacionalização do plano sob sua responsabilidade, consoante as regras do SINIR, por meio eletrônico.
Art. 19. Aplicam-se as diretrizes contidas na legislação nacional relativas ao plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Art. 20. O município organizará e manterá, juntamente com os demais entes federativos, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR), articulado com o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, com o SINISA e o SINIMA, na forma da legislação federal.
Art. 21. Os órgãos municipais competentes para a elaboração do plano municipal de saneamento básico e todos os sujeitos à elaboração do plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverão enviar anualmente informações qualitativas e quantitativas sobre a gestão de resíduos sólidos ao órgão municipal ambiental, para posterior divulgação ao SINISA.
Art. 22. Fica assegurado ao público em geral, o acesso às informações relativas aos resíduos sólidos existentes nos bancos de dados dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta do município.
TÍTULO III
DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 23. A gestão dos resíduos sólidos é responsabilidade do Poder Público e de toda a sociedade.
Art. 24. A gestão dos resíduos sólidos observará as diretrizes e responsabilidades da Política Nacional de Resíduos Sólidos, com as peculiaridades locais contidas na presente Lei.
Art. 25. Os geradores de resíduos sólidos deverão adotar medidas que promovam a redução da geração de resíduos, na forma prevista nos respectivos planos de resíduos sólidos e nas demais normas aplicáveis.
Art. 26. As empresas instaladas ou que venham a se instalar no município são responsáveis pelo acondicionamento, estocagem, transferência, tratamento e disposição final de seus resíduos, respondendo pelos danos que estes causem ou possam causar ao meio ambiente.
Art. 27. As unidades geradoras e receptoras de resíduos sólidos deverão ser projetadas, implantadas e operadas em conformidade com a legislação e com a regulamentação pertinentes, devendo ser monitoradas e ter suas atividades encerradas caso não estejam de acordo com o projeto previamente aprovado pelo órgão de controle ambiental.
§ 1º As unidades referidas no caput deste artigo deverão:
I - ter um técnico habilitado responsável pelo gerenciamento dos resíduos;
II - estarem devidamente licenciadas pelo Poder Público;
III - conferir a correta e ambientalmente segura gestão do resíduo recebido.
§ 2º A responsabilidade do receptor de resíduos persiste após a desativação do local como unidade receptora.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 28. Ficam proibidas as seguintes formas de destinação e utilização de resíduos sólidos:
I - lançamento in natura ao ar livre;
II - queimada ao ar livre ou em instalações, caldeiras ou fornos, sem autorização do órgão ambiental competente;
III - lançamento ou disposição em mananciais e em suas áreas de drenagem, cursos d’água, lagoas, áreas de várzea, terrenos baldios, cavidades subterrâneas, poços e cacimbas, mesmo que abandonadas, em áreas de preservação permanente e em áreas sujeitas a inundação, conforme avaliação do órgão ambiental competente;
IV - lançamentos em sistemas de redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, de telefone, bueiros e assemelhados;
V - infiltração no solo, sem projeto aprovado pelo órgão de controle ambiental;
VI - armazenamento em edificação inadequada;
VII - utilização de resíduos perigosos como matéria-prima e fonte de energia, bem como a sua incorporação em materiais, substâncias ou produtos, sem prévia aprovação do órgão de controle ambiental;
VIII - utilização para alimentação humana;
IX - utilização para alimentação animal em desacordo com as normas ambientais competentes;
X - a utilização de resíduos sólidos in natura como insumo agrícola;
XI - tratamento e disposição final de resíduos sólidos em áreas de segurança aeroportuária, conforme definido em legislação pertinente.
§ 1º Em situações excepcionais de emergência sanitária, o órgão de controle ambiental poderá autorizar a queima de resíduos ao ar livre ou outra forma de tratamento que utilize tecnologia alternativa.
§ 2º A acumulação temporária de resíduos sólidos de qualquer natureza somente será tolerada caso não ofereça risco de poluição ambiental e mediante autorização do órgão de controle ambiental.
§ 3º Para os fins prévios no parágrafo anterior, entende-se por acumulação temporária a manutenção e o controle de estoque de resíduos gerados, até a sua destinação, em conformidade com as normas técnicas estabelecidas pelo órgão de controle ambiental.
§ 4º Os prazos e condições para armazenamento temporário serão especificados pelo órgão ambiental municipal.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 29. As entidades e os órgãos da administração pública optarão, preferencialmente, nas suas compras e contratações, pela aquisição de produtos de reduzido impacto ambiental negativo, que economizem energia, água e outros recursos naturais, que sejam duráveis, não-perigosos, reciclados, recicláveis e passíveis de reaproveitamento, que não tenham ou tenham emissão reduzida de gases de efeito estufa e de resíduos, devendo especificar essas características na descrição das licitações, observadas as formalidades legais.
Art. 30. As entidades e os órgãos da administração pública priorizarão a contratação de bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE COLETA SELETIVA, TRANSPORTE DE RESÍDUOS E LOGÍSTICA REVERSA
Art. 31. O Poder Executivo Municipal implantará a coleta seletiva e fiscalizará o sistema de logística reversa de resíduos sólidos no município de Queluz, conforme regulamento específico.
Parágrafo único. Poderá ainda, estabelecer a coleta seletiva solidária, que após regulamentação, poderá destinar as coletas aos munícipes devidamente cadastrados.
Art. 32. Com exceção dos resíduos especiais, a coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos constitui serviço público prestado pelo município, diretamente ou mediante concessão.
Parágrafo único. As etapas de transporte, armazenamento, transbordo, tratamento ou destinação final de rejeitos de resíduos especiais sob a responsabilidade privada que eventualmente vierem a ser prestadas pelo Poder Público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis.
Art. 33. Os usuários do sistema de coleta e transporte de resíduos deverão observar às seguintes diretrizes, sem prejuízo do atendimento às normas estabelecidas na legislação federal:
I - os resíduos sólidos, independentemente de sua classificação, devem ser acondicionados de maneira a evitar que haja vazamentos ou que venham a causar lesões ao funcionário da coleta de resíduos;
II - a parte orgânica dos resíduos urbanos deverá ser separada dos inorgânicos e estes deverão ser separados de acordo com as orientações do Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Fica proibida, ao usuário, a disponibilização de material para coleta pelo sistema público de resíduos para o qual exista um sistema de retorno obrigatório instituído por Lei.
Art. 34. Os resíduos sólidos domiciliares, visando à coleta seletiva, serão, para fins de transporte, acondicionados em sacos plásticos ou em outras embalagens descartáveis, de modo que facilitem o manuseio do coletor, assim como devidamente separados em:
I - resíduos sólidos orgânicos ou úmidos;
II - resíduos sólidos secos ou recicláveis.
Parágrafo único. Não poderão ser acondicionados aos resíduos sólidos domiciliares materiais explosivos ou tóxicos em geral, assim como pilhas, lâmpadas, baterias, tintas, solventes, medicamentos. Para estes, deverão ser observados os acordos setoriais para logística reversa estabelecidos.
Art. 35. Os serviços regulares de coleta seletiva e transporte de resíduos domiciliares processar-se-ão em dias e horários previamente definidos, mediante Decreto, pelo Poder Público, divulgados amplamente pelos meios de comunicação, em observância às disposições desta Lei.
Art. 36. O gerenciamento dos resíduos provenientes do comércio e de serviços cujas quantidades sejam superiores àquelas estabelecidas para a coleta dos resíduos pela Municipalidade, são de responsabilidade dos comerciantes e prestadores de serviços.
Art. 37. Considerar-se-á em condições regulares, para fins de coleta seletiva e transporte, os resíduos sólidos acondicionados na forma estabelecida nesta Lei, no seu regulamento aprovado pelo Poder Executivo e nos planos específicos de gerenciamento de resíduos sólidos quando for o caso.
Art. 38. Os condomínios, residenciais e comerciais ficam obrigados a instalarem áreas ou caixas coletoras de material reciclável, nos padrões das Resoluções dos órgãos normativos do SISNAMA.
Art. 39. Os geradores de resíduos sólidos em geral são obrigados a:
I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;
II - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para a coleta ou devolução.
§ 1º Os resíduos sólidos, a partir do momento em que forem apresentados à coleta na forma e horário adequados, passam a ser responsabilidade do município ou da empresa contratada para a execução dos serviços de coleta e destinação final.
§ 2º A disposição inadequada pelas pessoas físicas ou jurídicas para a coleta dos resíduos sólidos não as isenta da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.
§ 3º (VETADO).
Art. 40. A responsabilidade do gerador não exime a do transportador e do receptor do resíduo pelos incidentes que causem degradação ambiental decorrentes de falha no transporte ou destinação final.
Parágrafo único. A responsabilidade administrativa do gerador pelos incidentes ocorridos durante o transporte ou nas instalações de tratamento, recuperação, reciclagem ou disposição dos resíduos somente cessará nos casos em que a transferência dos resíduos, àqueles terceiros, tenha sido previamente autorizada pelo órgão de controle ambiental e realizada na forma e condições preestabelecidas.
Art. 41. O transportador de resíduos sólidos é responsável pelo transporte, em condições que garantam a segurança do pessoal envolvido, a preservação ambiental e a saúde pública, bem como pelo cumprimento da legislação pertinente.
Art. 42. Cabe ao Poder Público Municipal atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o Poder Público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.
Art. 43. A contratação da empresa ou pessoa não autorizada ou licenciada pela autoridade competente acarreta a responsabilização solidária de todos os que tenham participado do evento poluidor.
Art. 44. Os geradores de resíduos sólidos, seus sucessores ou atuais proprietários serão responsáveis pela recuperação das áreas degradadas ou contaminadas pelos resíduos, bem como pelo passivo oriundo da desativação de unidade geradora, em conformidade com as exigências estabelecidas pelo órgão de controle ambiental.
Art. 45. Os derramamentos, vazamentos ou despejos acidentais de resíduos deverão ser comunicados, por qualquer dos responsáveis, imediatamente após o ocorrido, ao órgão de controle ambiental e de saúde pública competentes.
Parágrafo único. O gerador do resíduo derramado, vazado ou despejado acidentalmente deverá fornecer, quando solicitado pelo órgão ambiental competente, todas as informações relativas à quantidade, composição, classificação e periculosidade do referido material, bem como adotar os procedimentos para a contenção de vazamentos, de desintoxicação e de descontaminação, quando for o caso.
Art. 46. Os resíduos sólidos secos coletados seletivamente poderão ser destinados a entidades sem fins lucrativos, ou cooperativas de coletores de resíduos sólidos recicláveis, que atuem no município e possuam infraestrutura adequada para recepção dos resíduos, desde que devidamente credenciadas junto ao Poder Executivo Municipal.
Art. 47. Sem prejuízo da regular prestação do serviço público de coleta seletiva, remoção e destinação final adequada de resíduos sólidos, os resíduos sólidos secos recicláveis poderão ser coletados diretamente por catadores, associados ou organizados em grupos por bairros, observados os métodos adequados para transporte e disposição final e conforme regulamento específico do Poder Executivo Municipal.
Art. 48. O Poder Executivo Municipal, em conjunto com a sociedade civil, desenvolverá ações e adoção de hábitos corretos de limpeza pública, coleta seletiva e preservação do meio ambiente, objetivando formar a consciência ambiental de cidadania participativa.
§ 1º. Cria o Programa Municipal “Recicla Queluz”, que será devidamente regulamento via Decreto Municipal, destinado à promoção da coleta seletiva solidária, da reciclagem, da redução da geração de resíduos e da educação ambiental permanente, no âmbito do Município de Queluz/SP, que poderá celebrar termos de cooperação técnica, convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, inclusive cooperativas de catadores e associações, para a execução do Programa, tendo como objetivos:
I – Reduzir a quantidade de resíduos sólidos urbanos destinados a aterros sanitários;
II – Promover a separação, reaproveitamento e reciclagem de materiais;
III – Fomentar a inclusão socioeconômica de catadores e cooperativas de reciclagem;
IV – Estimular a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
V – Promover campanhas educativas e oficinas nas escolas e comunidades;
VI – Ampliar a participação da sociedade na gestão integrada dos resíduos sólidos.
§ 2º. Para dar cumprimento ao disposto no caput serão adotadas as seguintes providências:
I - campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa;
II - produção e distribuição de material de orientação como cartilhas, folhetos, cartazes, filmes, vídeos e outros;
III - cursos de formação continuadas para agentes multiplicadores;
IV - informação, através da educação formal e informal, sobre coleta seletiva, materiais recicláveis e biodegradáveis;
V - realização de atividades recreativas, culturais e esportivas em praças, escolas, locais públicos e outros, objetivando a educação ambiental;
VI - convênios com organizações governamentais e não-governamentais, associações de moradores, cooperativas, escolas, postos de saúde, igrejas, clubes de serviços e meios de comunicação, visando a divulgação dos princípios de coleta seletiva de resíduos sólidos e da reciclagem de materiais.
Art. 49. O Poder Executivo Municipal poderá construir ou locar galpões, de acordo com o zoneamento do município, em bairros estrategicamente localizados, objetivando a ampliação dos postos já existentes de recepção e seleção de material reciclável, contribuindo, deste modo, com a geração de empregos e renda, beneficiando inúmeras famílias que dependem de coleta destes materiais.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, o Poder Executivo Municipal priorizará a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda.
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá designar equipe técnica de profissionais da área de saúde, psicologia, administração, serviço social e pedagogia para:
I - acompanhar o processo de organização das associações ou cooperativas de coletores de materiais recicláveis;
II - elaborar ou encaminhar para cursos de formação a cursos de formação, alfabetização e gestão;
III - acompanhar a saúde dos trabalhadores;
IV - a realização de trabalhos terapêuticos objetivando o resgate da autoestima, da convivência comunitária e outros.
Art. 50. O Poder Executivo Municipal definirá a colocação de Pontos de Entrega Voluntária (PEV), para variados tipos de resíduos sólidos, proporcionando a coleta de diferentes tipos de materiais separadamente.
Art. 51. Os resíduos perigosos deverão ser coletados mediante operações específicas, diferenciadas da coleta dos resíduos urbanos, e encaminhado para as unidades de tratamento.
Parágrafo único. O gerador deverá obter autorização específica para o transporte de resíduos perigosos.
Art. 52. Nos termos da legislação federal, os instrumentos para a implementação e operacionalização da logística reversa são acordos setoriais, regulamentos ou termos de compromisso.
Art. 53. Os acordos setoriais com menor abrangência geográfica pode ampliar, mas não abrandar as medidas de proteção ambiental daqueles firmados com maior abrangência geográfica.
Art. 54. Os sujeitos responsáveis pela realização da logística reversa a viabilizarão no limite da proporção dos produtos que colocarem no mercado interno, conforme metas progressivas, intermediárias e finais a serem estabelecidas.
Parágrafo único. Com exceção dos consumidores, todos os sujeitos responsáveis pela realização da logística reversa manterão, atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.
Art. 55. Na implementação e operacionalização do sistema de logística reversa será priorizada a participação de cooperativas ou outras formas de associações de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda.
Art. 56. Se o município se encarregar de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens, essas ações serão devidamente remuneradas ao Poder Público, na forma previamente acordada entre as partes por acordo setorial ou termo de compromisso.
CAPÍTULO V
DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS E MINERÁRIOS
Art. 57. O gerenciamento dos resíduos industriais e minerários, desde a geração até a disposição final, será feito de forma a atender os requisitos de proteção ambiental e de saúde pública.
Parágrafo único. As unidades geradoras de que trata este artigo devem buscar soluções que possibilitem a não geração, a prevenção à poluição, à reutilização, à reciclagem e à redução da periculosidade desses resíduos.
Art. 58. Compete aos geradores de resíduos industriais e minerários a responsabilidade pelo seu gerenciamento, desde a sua geração até a sua disposição final, incluindo:
I - a separação e coleta interna dos resíduos, de acordo com as suas classes e características;
II - o acondicionamento, identificação e transporte interno adequado dos resíduos, se for o caso;
III - a manutenção de áreas para sua operação e armazenagem;
IV - a apresentação dos resíduos à coleta externa, quando cabível, de acordo com as normas pertinentes e na forma exigida pelas autoridades competentes;
V - o transporte externo, tratamento e destinação dos resíduos, na forma exigida pela legislação pertinente.
Art. 59. O plano de gerenciamento dos resíduos sólidos a ser elaborado pelos setores industriais e minerários deverá priorizar soluções integradas, podendo prever:
I - a destinação em centrais integradas de tratamento para múltiplos resíduos;
II - a implantação de Bolsas de Resíduos, objetivando o reaproveitamento e o gerenciamento eficiente dos resíduos sólidos.
Art. 60. O Poder Executivo Municipal deverá criar programas específicos que incentivem os setores produtivos a implantarem sistemas integrados de tratamento e disposição final de resíduos industriais.
Art. 61. Os resíduos industriais deverão ser coletados e tratados adequadamente, sendo proibido o descarte direto de efluentes industriais na rede pública de coleta de esgoto.
Art. 62. A fiscalização do manejo dos resíduos industriais deverá respeitar a observância de métodos que assegurem as melhores tecnologias para proteção ambiental e saúde do trabalhador.
CAPÍTULO VI
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 63. Para os efeitos desta Lei, são considerados resíduos de serviços de saúde os provenientes de hospitais, maternidades, prontos-socorros, sanatórios, clínicas médicas e veterinárias, casas de saúde, ambulatórios, postos de atendimento médico, postos e centros de saúde pública, consultórios médicos e odontológicos, centros de hemodiálise, banco de sangue, farmácias e drogarias.
Parágrafo único. Equiparam-se a resíduos de serviços de saúde, para os efeitos desta
Lei, os decorrentes de serviços veterinários, laboratórios de análises clínicas e patologia, laboratórios de saúde animal, centros de pesquisa, desenvolvimento, experimentação e produção na área de farmacologia e saúde humana e animal, os serviços de medicina legal e anatomia patológica, os biotérios e qualquer outra unidade que execute atividades de natureza médico-assistencial, os provenientes de barreiras sanitárias, necrotérios e funerárias e os medicamentos e imunoterápicos vencidos ou deteriorados.
Art. 64. Compete aos serviços de saúde a responsabilidade pelo gerenciamento completo de seus resíduos, de acordo com as peculiaridades dos serviços por eles oferecidos, desde sua geração até a disposição final, conforme plano de gerenciamento de resíduos sólidos de serviços de saúde.
Parágrafo único. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos de serviços de saúde a ser elaborado pelo gerador dos resíduos e de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos do SISNAMA, SNVS e SUASA se constitui no documento integrante do processo de licenciamento ambiental e deverá contemplar os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como a eliminação dos riscos, proteção à saúde pública e ao ambiente.
Art. 65. O importador, o fabricante, o distribuidor e o comerciante de remédios, bem como os prestadores de serviços de saúde, são solidariamente responsáveis pela coleta dos resíduos especiais resultantes dos produtos vencidos ou considerados, por decisão das autoridades competentes, inadequados ao consumo.
Art. 66. Garantida a eliminação de patogenicidade dos resíduos de saúde infectantes, conforme procedimentos estabelecidos em legislação própria, estes poderão ser equiparados a resíduos domiciliares para fins de coleta especial e disposição final ambientalmente adequada.
Parágrafo único. Devem ser observados princípios que conduzam à reciclagem dos materiais que compõem estes resíduos, objetivando a sua redução.
Art. 67. É obrigatória a segregação dos resíduos na fonte e no momento da geração, de acordo com suas características, para fins de redução do volume dos resíduos a serem tratados e dispostos, garantindo a proteção da saúde e do meio ambiente.
Parágrafo único. É proibido o descarte de medicamentos em pias ou vasos sanitários que estejam ligados ao sistema de esgoto sanitário.
Art. 68. Os efluentes líquidos provenientes dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, para serem lançados na rede pública de esgoto ou em corpo receptor, devem atender às diretrizes estabelecidas pelo órgão ambiental, gestor de recursos hídricos e de saneamento competentes.
Art. 69. As farmácias e drogarias no município ficam obrigadas a possuir locais seguros para recolhimento temporário de medicamentos e insumos farmacêuticos em desuso, reprovados, vencidos, bem como das embalagens vítreas dos produtos utilizados, chamados de ecopontos, com coletor específico para esse tipo de embalagem, evitando a sua mistura com outros tipos de resíduos de medicamentos.
§ 1º Com o objetivo de aprimorar o processo de coleta e destinação final adequada dos medicamentos referidos no caput, as farmácias e drogarias devem:
I - afixar placas alertando os consumidores sobre o perigo do descarte de tais produtos em locais inadequados e colocar pontos a receber o resíduo no estabelecimento;
II - incentivar os consumidores a entregarem os resíduos de medicamentos nos pontos de coleta;
III - desenvolver ações para a articulação dos diferentes agentes da cadeia de coleta e destinação adequada e segura de resíduos de medicamentos.
§ 2º Os resíduos de medicamentos deverão ser armazenados e segregados no estabelecimento, conforme estabelecido no respectivo plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, observado o sistema da logística reversa quanto à sua destinação final.
Art. 70. As farmácias e drogarias poderão firmar com o Poder Público Municipal acordos setoriais ou termos de compromisso visando operacionalizar o sistema e o fluxo de coleta dos resíduos nos ecopontos até as unidades de armazenamento ou transbordo.
Parágrafo único. O transporte de resíduos de serviços de saúde considerados perigosos deverá vir acompanhado de Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) e estar a transportadora e as unidades de armazenamento e transbordo devidamente licenciadas junto ao órgão ambiental competente.
Art. 71. Os geradores de resíduos dos serviços de saúde ficam obrigados a comprovar, anualmente, a destinação final do passivo gerado ou adquirido, conforme o plano de gerenciamento de resíduos de serviço de saúde para cada estabelecimento.
Parágrafo único. A comprovação da destinação deverá ser feita perante o órgão ambiental competente.
Art. 72. O Poder Executivo Municipal exigirá e fiscalizará a implantação de unidades de recolhimento e reciclagem dos resíduos de serviços de saúde, bem como a utilização alternativa de maneira ambientalmente correta dos referidos resíduos.
Art. 73. O Poder Executivo Municipal realizará campanha esclarecendo sobre os riscos que os resíduos de serviços de saúde representam ao meio ambiente e à população, orientando sobre a destinação ambientalmente correta de tais produtos.
CAPÍTULO VII
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 74. Os geradores de resíduos provenientes das Estações de Tratamento de Água (ETAs) e das Estações de Tratamento de Esgoto (ETEs) e dos caminhões utilizados na limpeza de fossas, serão responsáveis por sua coleta, acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final ambientalmente adequada.
Parágrafo único. O órgão de controle ambiental deverá diligenciar para que, sempre que possível, sejam adotadas alternativas de reaproveitamento e reciclagem dos resíduos de que trata esse capítulo.
Art. 75. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos a ser elaborado pelos geradores de resíduos provenientes das ETAs, das ETEs e dos caminhões utilizados na limpeza de fossas deverá conter, além do conteúdo mínimo previsto na Lei Federal n.º 12.305/2010:
I - estimativa de produção e qualidade de lodo;
II - diagnóstico da estrutura disponível para gestão do lodo nas ETEs e de águas residuárias;
III - adequações na estrutura das ETEs para viabilizar o gerenciamento adequado do lodo, tais como área de armazenagem, sistemas de estabilização, secagem e higienização;
IV - alternativa de disposição final, incluindo o sistema de transporte do lodo, quando a disposição final não for efetuada na própria estação;
V - definição do sistema de automonitoramento da qualidade do lodo gerado e dos impactos potenciais da alternativa de disposição final adotada.
Art. 76. Os órgãos competentes deverão fiscalizar e fazer cumprir os parâmetros ambientais, agronômicos e sanitários para a utilização agrícola do lodo, de forma a assegurar a adequação do produto final.
CAPÍTULO VIII
DOS RESÍDUOS GERADOS NOS ESTABELECIMENTOS RURAIS
Art. 77. Resíduos rurais são aqueles provenientes da atividade agropastoril ou demais atividades rurais, bem como os resíduos dos respectivos insumos, incluindo os agrotóxicos e afins, de acordo com a tipificação estabelecida na legislação própria, vencidos, proibidos, apreendidos ou classificados como perigosos, bem como as suas respectivas embalagens.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste capítulo para os insumos e resíduos rurais quando gerados nos estabelecimentos urbanos.
Art. 78. É de responsabilidade dos estabelecimentos rurais o gerenciamento dos resíduos por eles gerados, obedecidas às normas sobre os resíduos de agrotóxicos vencidos, proibidos, apreendidos, classificados como perigosos, bem como suas embalagens.
Art. 79. Os geradores de resíduos sólidos oriundos da classificação ou industrialização de produtos de origem vegetal que possam oferecer riscos de contaminação por pragas ou moléstias, deverão submetê-los a processo de descontaminação específica, a critério do órgão ambiental competente, devendo sua disposição final ser licenciada pelo órgão do SISNAMA.
Art. 80. O fabricante, o importador, o distribuidor ou o comerciante de insumos agrícolas ou dos agrotóxicos e afins, de acordo com a tipificação estabelecida na legislação própria, vencidos, proibidos, apreendidos, classificados como perigosos, bem como as suas embalagens são responsáveis por sua coleta, transporte e disposição final, na forma prevista na legislação pertinente.
Art. 81. A destinação dos resíduos decorrentes da atividade rural deverá estar prevista no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a ser elaborado pelos geradores, fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, na forma definida pelo órgão competente de regulação dos resíduos rurais.
Art. 82. Os usuários de agrotóxicos e afins deverão acondicionar e disponibilizar adequadamente a devolução das embalagens vazias dos produtos e dos produtos impróprios para utilização ou em desuso aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas contratações de venda e compra, sob pena de assumirem responsabilidade solidária com o fornecedor pelo gerenciamento desses resíduos, de acordo com a legislação específica.
Art. 83. As indústrias recicladoras ou processadoras de embalagens de agrotóxicos deverão ser devidamente licenciadas pelo órgão de controle ambiental, para o processamento de embalagens vazias e tríplice lavadas de agrotóxicos.
Art. 84. É responsabilidade do gerador/fornecer os dados relativos às quantidades e composição, periculosidade e procedimentos de desintoxicação e descontaminação dos agrotóxicos e afins aos responsáveis pela coleta, transporte, tratamento e destino final dos resíduos, bem como aos órgãos de meio ambiente.
§ 1º Se, após avaliação, as cargas descritas no caput forem consideradas resíduos, deverão ser submetidas aos procedimentos definidos pelas autoridades competentes.
§ 2º São solidariamente responsáveis pelo transporte, tratamento e disposição final das cargas consideradas resíduos o vendedor, o exportador, o comprador ou destinatário, o importador, o transportador, o embarcador e o agente que os represente.
§ 3º Se o gerenciamento das cargas mencionadas neste artigo for efetuado pelo Poder Público Municipal, as respectivas despesas deverão ser ressarcidas pelos responsáveis.
CAPÍTULO IX
DOS RESÍDUOS PROVENIENTES DE AEROPORTOS, TERMINAIS RODOVIÁRIOS E FERROVIÁRIOS
Art. 85. Compete às administrações dos aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários a responsabilidade pelo gerenciamento dos resíduos por eles gerados, de maneira a atender às exigências legais pertinentes.
Art. 86. Os resíduos gerados a bordo de unidades de transporte, provenientes de áreas endêmicas definidas pelas autoridades de saúde pública competentes, os resíduos sólidos provenientes de serviço de atendimento médico e os animais mortos abordo serão considerados, com vistas ao manejo e tratamento, como resíduos infectados de serviços de saúde.
Art. 87. Os resíduos provenientes das áreas de manutenção de unidades de transporte, de depósitos de combustíveis, de armazenagem de cargas, áreas de treinamento contra incêndio ou similares, que apresentem risco à saúde pública ou ao ambiente devido às suas características, deverão ser gerenciados como resíduos perigosos, nos termos desta Lei e demais normas aplicáveis.
Art. 88. Os resíduos gerados a bordo de unidades de transporte e suas respectivas estruturas de apoio provenientes de áreas não-endêmicas poderão ser enquadrados como resíduos sólidos urbanos, para efeito de manuseio e disposição final.
Art. 89. As cargas deterioradas, contaminadas, fora de especificação, apreendidas pela fiscalização sanitária ou por outro órgão governamental ou abandonadas nos aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários, e outras estruturas de apoio, bem como nas unidades de transporte, serão, até que se manifestem o órgão de controle ambiental e de saúde pública competentes, consideradas como fontes potenciais de risco ao ambiente e à saúde pública.
§ 1º Se após a avaliação as cargas descritas no caput forem consideradas resíduos, deverão ser submetidas aos procedimentos definidos pelas autoridades competentes.
§ 2º Os aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários deverão manter áreas que permitam o armazenamento seguro das cargas deterioradas, contaminadas, fora de especificação, apreendidas pela fiscalização sanitária ou abandonadas.
§ 3º São solidariamente responsáveis pelo transporte, tratamento e disposição final das cargas consideradas resíduo o vendedor, o exportador, o comprador ou destinatário, o importador, o transportador, o embarcador e o agente que os represente.
§ 4º Se o gerenciamento das cargas mencionadas neste artigo for efetuado pelo Poder Público Municipal, as respectivas despesas deverão ser ressarcidas pelos responsáveis.
CAPÍTULO X
DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 90. Para efeito do disposto nesta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - resíduos de construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos. Devem ser classificados, conforme normatização do SISNAMA, nas Classes A, B, C e D;
II - resíduos volumosos: são os resíduos provenientes de processos não industriais, constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas, e outros;
III - lixo seco reciclável: resíduos secos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados, constituído principalmente por embalagens;
IV - geradores de resíduos volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam gerados resíduos volumosos;
VI - pontos de entrega voluntária: equipamentos destinados ao recebimento de diversos tipos de resíduos, dentre eles os resíduos da construção civil e resíduos volumosos limitados a 1 (um) metro cúbico, gerados e entregues pelos munícipes, podendo ainda ser coletados e entregues por pequenos coletores diretamente contratados pelos geradores, equipamentos esses que, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deverão ser usados para a triagem de resíduos recebidos, posterior coleta diferenciada e remoção para adequada disposição;
VII - aterros de resíduos de construção civil: áreas onde serão empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil de Classe A no solo, visando a reservação de materiais de forma segregada, possibilitando seu uso futuro e/ou ainda, a disposição destes materiais, com vistas à futura utilização da área, empregando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente;
VIII - agregados: material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construção civil de natureza mineral (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros), designados como Classe A pela legislação específica, que apresenta características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou infraestrutura.
Parágrafo único. Aplicam-se à presente Lei as demais definições contidas nas Resoluções do SISNAMA.
Art. 91. Os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem, o tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
§ 1º Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos não poderão ser dispostos em aterros sanitários e em áreas protegidas por Lei.
§ 2º A disposição em áreas de "bota fora", em encostas, corpos d’água, lotes vagos, em passeios, vias e outras áreas públicas obedecerão a legislação que rege o licenciamento ambiental.
Seção II
Das Responsabilidades
Art. 92. Os geradores de resíduos da construção civil são os responsáveis pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes da remoção de vegetação e escavação de solos.
§ 1º Consideram-se geradores de resíduos da construção civil para os efeitos desta Lei:
I - o proprietário do imóvel e/ou do empreendimento;
II - o ocupante, o locatário e/ou o síndico do imóvel;
III - o construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que tenha poder de decisão na construção ou reforma;
IV - as empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta, transporte e/ou disposição de resíduos da construção civil;
V - o responsável legal do proprietário do imóvel ou responsável técnico da obra;
VI - o motorista e/ou o proprietário do veículo transportador;
VII - o dirigente legal da empresa transportadora;
VIII - os receptores dos resíduos.
§ 2º São solidariamente responsáveis as pessoas referidas no § 1º, pela infração às obrigações decorrentes da presente Lei, independente de comprovação de culpa.
§ 3º A contratação de construtor ou empresa construtora, de empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta e/ou disposição de resíduos da construção civil, que não apresentem habilitação técnica válida e regular acarreta a responsabilização solidária de todos quanto da relação jurídica tenham participado, relativamente aos atos de gerenciamento de resíduos da obra ou reforma.
Art. 93. Os geradores de resíduos de construção civil e resíduos volumosos deverão ser fiscalizados e responsabilizados solidariamente pelo uso correto das áreas e equipamentos disponibilizados para a captação disciplinada dos resíduos gerados, desde a sua produção até a sua correta remoção, transporte e destinação, reguladas na forma desta Lei.
§ 1º Aos geradores fica vedada a mistura e disposição, na mesma caçamba metálica estacionária, de resíduos de construção civil de diferentes classes.
§ 2º Os geradores ficam proibidos da utilização de chapas, placas e outros dispositivos
suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias, devendo estas serem utilizadas apenas até o seu nível superior original.
§ 3º Os geradores poderão transportar seus próprios resíduos e, quando usuários de serviços de transporte, ficam obrigados a utilizar exclusivamente os serviços de remoção de transportadores licenciados pelo Poder Público Municipal.
Art. 94. Os transportadores de resíduos de construção civil e resíduos volumosos, reconhecidos como ação privada de coleta regulamentada, submissa às diretrizes e à ação gestora do Poder Público Municipal, deverão ser cadastrados pelo Poder Público Municipal, conforme regulamentação específica.
Parágrafo único. Os transportadores ficam obrigados:
I - a utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante o transporte dos resíduos;
II - a manter as caçambas metálicas devidamente pintadas, com adesivos refletivos e identificadas;
III - a providenciar e fazer uso do manifesto de transporte de resíduos da construção civil.
Seção III
Dos Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
Art. 95. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil serão elaborados e implementados pelos grandes geradores e terão como objetivo estabelecer os procedimentos necessários para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos.
§ 1º Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, de empreendimentos e atividades não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental, deverão ser apresentados juntamente com o projeto do empreendimento para análise pelo órgão competente do Poder Público Municipal, em conformidade com o plano municipal de saneamento básico quanto ao componente da gestão de resíduos da construção civil.
§ 2º Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental deverão ser analisados dentro do processo de licenciamento, junto aos órgãos ambientais competentes.
Art. 96. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão contemplar as seguintes etapas:
I - caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos;
II - triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas nas normas do SISNAMA;
III - acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível, as condições de reutilização e de reciclagem;
IV - transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos;
V - destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido na presente Lei e demais normas do SISNAMA.
Seção IV
Da Destinação Final dos Resíduos da Construção Civil e dos Resíduos Volumosos
Art. 97. Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos, após triagem, deverão ser destinados conforme classificação definida em normas do SISNAMA, observando os seguintes critérios:
I - Classe “A”: deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados ou encaminhados a aterro de resíduos classe “A” de reservação de material para usos futuros;
II - Classe “B”: deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, preferencialmente nas empresas/cooperativas de reciclagem, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
III - Classe “C”: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas;
IV - Classe “D”: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas;
V - resíduos da construção civil de natureza mineral, designados como Classe “ A” pela legislação específica, deverão ser prioritariamente reutilizados ou reciclados, sendo, se inviáveis estas operações, conduzidos a Aterros de Resíduos da Construção Civil, para reservação ou conformação geométrica em áreas licenciadas.
Parágrafo único. Deverão ser incentivados os processos de reciclagem dos resíduos da construção civil e de grandes volumes para sua posterior inserção no processo industrial.
Seção V
Da Coordenação e Fiscalização
Art. 98. Caberá aos órgãos de fiscalização do Poder Público Municipal, no âmbito da sua competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e aplicação de sanções por eventual inobservância.
Art. 99. No cumprimento da fiscalização, os órgãos do Poder Público Municipal deverão:
I - inspecionar e orientar os geradores e transportadores de entulho quanto às normas desta Lei;
II - vistoriar, os equipamentos, veículos cadastrados para o transporte, os recipientes acondicionadores de entulho e o material transportado;
III - fiscalizar a presença de transportadores irregulares descompromissados com os Planos e a utilização irregular das áreas de destinação e equipamentos de coleta;
IV - expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão.
Seção VI
Das Infrações
Art. 100. Consideram-se as seguintes infrações, sem prejuízo das demais contidas na presente Lei:
I - recepção de resíduos de transportadores sem licença ou com licença desatualizada;
II - recepção de resíduos não autorizados;
III - aceitação de resíduos provenientes de outros municípios oriundos de operação intermediária sem convênio ou consórcio, ou sem autorização do órgão ambiental competente;
IV - deposição de resíduos proibidos em caçambas metálicas estacionárias;
V - desrespeito ao limite de volume de caçamba estacionária;
VI - ausência de cadastro do transportador de resíduos de construção civil e de resíduos volumosos perante o Poder Público Municipal.
CAPÍTULO XI
DOS RESÍDUOS ESPECIAIS PÓS-CONSUMO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 101. Para efeitos desta Lei consideram-se resíduos especiais pós-consumo:
I - as embalagens não-retornáveis;
II - os pneus;
III - os óleos lubrificantes e assemelhados;
IV - os resíduos tecnológicos assim considerados:
a) os aparelhos eletroeletrônicos, eletrodomésticos e seus componentes;
b) os provenientes da indústria de informática;
c) os veículos automotores;
d) as baterias, pilhas e outros acumuladores de energia, bem como os produtos que contenham pilhas e baterias integradas à sua estrutura de forma não removível;
e) as lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio e de sódio e luz mista;
f) produtos magnetizados.
V - os óleos vegetais;
VI - os resíduos de tintas, vernizes e solventes.
Parágrafo único. A relação de produtos contida neste artigo poderá ser alterada, a critério do órgão de controle ambiental, que fixará prazo aos responsáveis para a adequação do gerenciamento dos resíduos às disposições desta Lei.
Art. 102. O Poder Público, os fabricantes, os importadores, os distribuidores, os comerciantes, os consumidores de produtos e embalagens que geram resíduos classificados como especiais pós-consumo de que trata esta Lei, são responsáveis por seu recolhimento, descontaminação, quando necessária e pela sua disposição final adequada, nos casos e de acordo com as normas e cronogramas estabelecidos pela legislação pertinente e normas do SISNAMA.
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo os fabricantes, os importadores, os distribuidores e comerciantes de produtos e embalagens que geram resíduos classificados como especiais pós-consumo deverão estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante o retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, devendo:
I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;
II - criar centros de recepção para a coleta do resíduo reutilizável ou reciclável, devidamente sinalizado e divulgado, ficando obrigados a receber os produtos e embalagens;
III - estabelecer formas de recepção, acondicionamento, transporte, armazenamento, reciclagem, tratamento e disposição final destes produtos, visando garantir a proteção da saúde pública e a qualidade ambiental;
IV - promover campanhas educativas e de conscientização pública sobre as práticas de prevenção à poluição e os impactos ambientais negativos causados pela disposição inadequada de resíduos, bem como os benefícios da devolução dos mesmos para reciclagem e disposição final adequada destes resíduos;
V - atuar preferencialmente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis ou contratar serviços de coleta e disposição final ambientalmente adequada.
§ 2º Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos do caput e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa.
§ 3º Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma do § 1º e do § 2º.
§ 4º Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do SISNAMA e pelo plano municipal de saneamento básico quanto ao componente de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, sendo vedado o seu depósito em aterro sanitário.
Seção II
Dos Produtos Tecnológicos
Art. 103. Os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes dos produtos tecnológicos de que trata esta Lei, a critério do órgão de controle ambiental, deverão elaborar e implementar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Especiais.
Art. 104. A destruição térmica das lâmpadas, pilhas, baterias e assemelhados e de produtos que as contenham integradas a sua estrutura de forma não-removível, somente será permitida como o emprego de equipamentos e processos utilizados para tratamento de resíduos perigosos, obedecidos os requisitos estabelecidos pelo órgão de controle ambiental.
Art. 105. A destinação final dos produtos tecnológicos, sem prejuízo do disposto no
parágrafo único, do art. 115, dar-se-á mediante:
I - processos de reciclagem e aproveitamento do produto ou componentes para a finalidade original ou diversa;
II - práticas de reutilização total ou parcial de produtos e componentes tecnológicos;
III - neutralização e disposição final apropriada dos componentes tecnológicos equiparados a lixo químico.
§ 1º A destinação final de que trata o caput deverá ocorrer em consonância com a legislação ambiental e as normas de saúde e segurança pública, respeitando-se as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos públicos competentes.
§ 2º No caso de componentes e equipamentos eletroeletrônicos que contenham metais ou substâncias tóxicas, a destinação final deverá ser realizada mediante a obtenção de licença ambiental expedida pelo órgão ambiental municipal, que poderá exigir a realização de estudos de impacto ambiental para a autorização.
Seção III
Dos Pneus
Art. 106. Os estabelecimentos comerciais do município, compreendidos por distribuidores, revendedores de pneus novos, usados e recauchutados, borracharias, prestadores de serviços e demais segmentos que manuseiam pneus inservíveis ficam obrigados a possuir locais seguros para recolhimento dos referidos produtos, atendendo as normas técnicas e a legislação em vigor no País.
Parágrafo único. Aplicam-se aos pneumáticos os conceitos e demais normas elaboradas pelos órgãos do SISNAMA.
Art. 107. O armazenamento temporário de pneus deve garantir as condições necessárias à prevenção dos danos ambientais e de saúde pública.
Art. 108. É vedado(a):
I - o armazenamento de pneus a céu aberto;
II - a destinação final de pneus usados que ainda se prestam para processos de reforma, segundo normas técnicas em vigor;
III - a disposição final de pneus no meio ambiente, tais como o abandono ou lançamento em corpos de água, terrenos baldios ou alagadiços, a disposição em aterros sanitários e a queima a céu aberto.
Art. 109. A utilização de pneus inservíveis como combustível em processos industriais só poderá ser efetuada caso exista norma especifica para sua utilização.
Art. 110. Com o objetivo de aprimorar o processo de coleta e destinação final adequada dos pneus inservíveis no município, os estabelecimentos comerciais que atuem com pneumáticos devem:
I - afixar placas alertando os consumidores sobre o perigo do descarte de tais produtos em locais inadequados e colocar pontos a receber o produto usado no estabelecimento;
II - divulgar amplamente a localização dos pontos de coleta e das centrais de armazenamento de pneus inservíveis;
III - incentivar os consumidores a entregarem os pneus usados nos pontos de coleta e nas centrais de armazenamento ou pontos de comercialização;
IV - promover estudos e pesquisas para o desenvolvimento das técnicas de reutilização e reciclagem, bem como da cadeia de coleta e destinação adequada e segura de pneus inservíveis;
V - desenvolver ações para a articulação dos diferentes agentes da cadeia de coleta e destinação adequada e segura de pneus inservíveis.
§ 1º As placas que se refere o inciso I deverão ser afixadas em local visível com os seguintes dizeres: "Os pneus depois de utilizados podem se transformar em focos de mosquitos transmissores de doenças como dengue, malária ou febre amarela. Caso jogados em rios ou córregos, provocam enchentes; se queimados a céu aberto, liberam enxofre. Cuide do meio ambiente e da saúde de todos. Sujeito à multa".
§ 2º Os locais de armazenamento de resíduos de pneus deverão:
I - ser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado;
II - ser cobertos e fechados de maneira a impedir a acumulação de água.
§ 3º Os pneus inservíveis deverão ser armazenados no estabelecimento de maneira ordenada e classificados de acordo com suas dimensões.
Art. 111. Todos os estabelecimentos que atuem com pneus, geradores e seus congêneres, compreendidos os revendedores, reformadores, de recauchutagem e transformadores, ficam obrigados a comprovar, anualmente, a destinação final do passivo gerado ou adquirido.
Parágrafo único. A comprovação da destinação deverá ser feita perante o órgão de controle ambiental competente.
Art. 112. O Poder Executivo Municipal incentivará a implantação de unidades de recolhimento e reciclagem de pneus inservíveis, bem como a utilização alternativa de maneira ambientalmente correta dos referidos pneus.
Art. 113. O Poder Executivo Municipal realizará campanha esclarecendo sobre os riscos que os pneus inservíveis representam ao meio ambiente e à população, orientando sobre a destinação ambientalmente correta de tais produtos.
Seção IV
Das Pilhas e Baterias
Art. 114. Os estabelecimentos que comercializam pilhas e baterias, bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes, importadores e distribuidores desses produtos, deverão receber dos usuários as pilhas e baterias usadas, respeitando o mesmo princípio ativo, sendo facultativa a recepção de outras marcas, para repasse aos respectivos fabricantes ou importadores.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais referidos no caput deverão instalar recipientes de coleta de pilhas e baterias em locais visíveis e de fácil acesso, além de efetuar a sua manutenção e recolhimento dos produtos neles armazenados, de forma organizada e supervisionada pelo Poder Público.
§ 2º Para o cumprimento do § 1º, os estabelecimentos comerciais referidos no caput deverão comprovar a destinação e a gestão desses resíduos, junto ao órgão ambiental municipal.
Art. 115. As pilhas e baterias, nacionais e importadas, usadas ou inservíveis, recebidas pelos estabelecimentos comerciais ou em rede de assistência técnica autorizada ou nos pontos de coleta, deverão ser, em sua totalidade, encaminhadas para destinação ambientalmente adequada, de responsabilidade do comerciante, fabricante ou importador.
Parágrafo único. O órgão competente do SISNAMA estabelecerá a forma de controle do recebimento e da destinação final.
Art. 116. Não serão permitidas formas inadequadas de disposição ou destinação final de pilhas e baterias usadas, de quaisquer tipos ou características, tais como:
I - lançamento a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais, ou em aterro não licenciado;
II - queima a céu aberto ou incineração em instalações e equipamentos não licenciados;
III - lançamento em corpos d’água, banhados, pântanos, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, ou redes de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas à inundação.
Seção V
Dos Resíduos de Combustíveis, Óleos, Minerais e Congêneres
Art. 117. Todo o óleo lubrificante usado ou contaminado deverá ser destinado à reciclagem, de modo a não afetar negativamente o meio ambiente e na forma das normas contidas no SISNAMA.
Art. 118. São estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis:
I - postos de abastecimentos: destinam-se à venda, no varejo, de combustíveis e óleos lubrificantes automotivos;
II - postos de serviços: além de exercer as atividades dos postos de abastecimento, oferecem serviços de lavação, troca de óleo e lubrificação de veículos;
III - postos-garagem: além de exercer as atividades dos postos de serviço, possuem áreas cobertas ou descobertas, destinadas ao abrigo e guarda de veículos por tempo indeterminado.
Art. 119. As obrigações dos produtores, dos geradores, receptores, coletores e rerrefinadores de óleos usados são as estabelecidas pelas normas do SISNAMA.
Art. 120. Ficam proibidos(as):
I - quaisquer descartes de óleo usados em solos, águas superficiais, subterrâneas, no mar territorial e em sistemas de esgoto ou evacuação de águas residuais;
II - qualquer forma de eliminação de óleos usados que provoque contaminação atmosférica superior ao nível estabelecido na legislação sobre proteção do ar atmosférico;
III - a industrialização e comercialização de novos óleos lubrificantes não recicláveis, nacionais ou importados, salvaguardados os casos excepcionais aprovados pelo IBAMA;
IV - a disposição dos resíduos derivados no tratamento de óleo lubrificante usado ou contaminado no meio ambiente.
Art. 121. Somente poderão efetuar venda e de óleos lubrificantes os estabelecimentos que possuírem local apropriado para a troca e armazenagem do óleo utilizado ou estiverem conveniados a outro estabelecimento que atenda essa condição, observada a legislação nacional e as demais normas do SISNAMA.
Parágrafo único. Incluem-se na obrigatoriedade desse artigo as oficinas mecânicas, postos de combustíveis, concessionárias e revendedoras de veículos e congêneres, que realizem os serviços mencionados.
Art. 122. As unidades de armazenamento do óleo lubrificante usados devem ser construídas e mantidas de forma a evitar infiltrações, vazamentos e ataque pelo seu conteúdo e riscos associados, e quanto às condições de segurança no seu manuseio, carregamento e descarregamento, de acordo com as normas vigentes.
Art. 123. As embalagens destinadas ao armazenamento e transporte do óleo lubrificante usados devem ser construídas de forma a atender aos padrões estipulados pelas normas vigentes.
Art. 124. Os boxes de lubrificação e lavação de veículos deverão possuir caixas de retenção de resíduos de areia, óleo e graxa, pelas quais deverão passar as águas servidas antes de serem lançadas na rede pública, conforme diretrizes e padrões de qualidade estabelecidas pela legislação pertinente.
Art. 125. Para todos os postos de combustíveis será obrigatória a instalação de pelo menos 2 (dois) poços de monitoramento da qualidade de água do lençol freático.
Seção VI
Dos Resíduos de Óleo Vegetal
Art. 126. Os estabelecimentos públicos e privados, inclusive residências e condomínios, deverão armazenar o óleo vegetal utilizado em recipientes adequados e encaminhá-lo para empresas de reciclagem ou ao prestador do serviço de coleta seletiva de lixo.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal deverá manter cadastro com relação das empresas autorizadas pelos órgãos de meio ambiente, especializadas na reciclagem de óleo vegetal, devendo também dar publicidade desse cadastro no âmbito municipal.
Art. 127. Fica proibido o lançamento do óleo vegetal em pias, corpos d’água, terrenos baldios, poços, cavidades subterrâneas, redes de drenagem de águas pluviais e de esgotos.
Seção VII
Dos Resíduos de Tintas, Esmaltes, Vernizes e Solventes
Art. 128. As empresas que industrializam tintas, esmaltes, vernizes e solventes, de uso domiciliar ou industrial, ficam obrigados a aceitar os recipientes com as sobras desses materiais, para reciclagem ou reaproveitamento dos mesmos, ou dar destinação final adequada, tendo como prioridade a preservação do meio ambiente, de acordo com as normas vigentes.
Art. 129. Fica proibido(a):
I - o descarte dos produtos em bueiros, pias e tanques, bem como a lavação da lata ou recipiente, a fim de evitar a contaminação dos cursos d’água, da rede fluvial ou do lençol freático;
II - a reutilização das latas e embalagens antes de sua descontaminação pela indústria competente;
III - o descarte das latas e embalagens junto à coleta municipal de lixo comum, bem como o recolhimento desse tipo de material pelo prestador de serviço de coleta.
Parágrafo único. O descarte das latas poderá ser feito como sucata metálica desde que a tinta, verniz ou solvente que ainda tenha sobrado no recipiente esteja polimerizada (seca) e destinada à coleta seletiva de lixo.
Art. 130. Para a consecução do disposto nesta Lei, ficam as empresas que comercializam esse produto obrigadas a receber os recipientes de qualquer natureza, que contenham tinta, vernizes e solventes das marcas que comercializam e que lhes forem entregues pela população usuária, para o seu posterior recolhimento pelas empresas que os industrializem, importem ou distribuam.
Parágrafo único. Os comerciantes e fabricantes ficam obrigados a manter regularidade no recolhimento dos recipientes de que trata este artigo, sendo responsáveis por denunciar ao Poder Público Municipal o descumprimento desta Lei.
CAPÍTULO XII
DO TRANSPORTE DE EFLUENTES ADVINDOS DE LIMPA FOSSA
Art. 131. Os proprietários de caminhões de limpa-fossa deverão requerer o cadastramento e licenciamento para o exercício da atividade no município junto ao órgão municipal de meio ambiente, mediante a vistoria por técnico designado.
Art. 132. Os responsáveis pelo transporte desses efluentes deverão ter sua própria estação de tratamento ou manter contrato com empresa ou instituição que o faça, devendo encaminhar cópia desse contrato ou recibo ao órgão municipal competente.
Art. 133. A empresa que possuir estação de tratamento de efluentes advindos de limpa-fossas deverá possuir licença ambiental.
TÍTULO IV
DOS MÉTODOS DE TRATAMENTO E DE DISPOSIÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS QUANTO À DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 134. O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para armazenamento, acumulação ou disposição final de resíduos sólidos de qualquer natureza desde que sua disposição seja feita de forma tecnicamente adequada, definida em projetos específicos, obedecidas as condições e critérios estabelecidos por ocasião do licenciamento pelo órgão de controle ambiental.
Parágrafo único. As unidades receptoras de resíduos deverão realizar, no momento do seu recebimento, controle das quantidades e características dos mesmos, de acordo com a sistemática aprovada pelo órgão de controle ambiental.
Art. 135. Os geradores e/ou responsáveis pelo gerenciamento de resíduos arcarão com os custos relativos a todas as suas etapas, incluídas as análises técnicas requeridas pelas autoridades competentes.
Art. 136. O órgão ambiental competente poderá exigir das empresas geradoras e receptoras de resíduos a contratação de seguro ambiental, quando disponível e na forma estabelecida pelo órgão ambiental, visando a garantir a recuperação das áreas degradadas em função de suas atividades, por acidentes, ou pela disposição inadequada de resíduos.
CAPÍTULO II
DA INCINERAÇÃO E DO COPROCESSAMENTO DE RESÍDUOS
Art. 137. O emprego ou a implantação de processos térmicos de tratamento de resíduos sólidos, seja qual for a fonte geradora, depende do prévio licenciamento do órgão de controle ambiental.
§ 1º Qualquer que seja o porte do incinerador ou a natureza do resíduo a ser incinerado, será obrigatória a adoção de mecanismos e processos de controle e monitoramento de emissões gasosas, efluentes líquidos e resíduos sólidos da incineração.
§ 2º O empreendedor deverá fazer o automonitoramento e propiciar todas as condições necessárias à avaliação do processo térmico pelo órgão de controle ambiental.
Art. 138. Fica vedada a queima de resíduos a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para essa finalidade.
Parágrafo único. Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto poderá ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do SISNAMA, do SNVS e, quando couber, do SUASA.
Art. 139. O coprocessamento de resíduos deverá obedecer aos preceitos estabelecidos na legislação nacional e regulamentação da autoridade competente.
CAPÍTULO III
DOS ATERROS
Art. 140. Os resíduos, devidamente classificados quanto à natureza, somente poderão ser encaminhados para um aterro de classificação correspondente.
Art. 141. Os aterros devem estar localizados e ser concebidos de maneira a evitar a poluição do solo, do ar, das águas subterrâneas e das águas superficiais, proporcionando, em tempo útil e nas condições necessárias, a retirada eficaz dos percolados, devendo a proteção do solo, das águas subterrâneas e das águas superficiais ser assegurada mediante o cumprimento das normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA.
§ 1º É obrigatória a avaliação das condições do solo, das águas subterrâneas e superficiais, de acordo com as normas e periodicidade estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA.
§ 2º Sempre que tecnológica e economicamente viável, os gases de aterro deverão ser utilizados.
Art. 142. São proibidas nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos as seguintes atividades:
I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
II - catação, salvo para eliminação ou recuperação de lixões;
III - criação de animais domésticos;
IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V - outras atividades vedadas pelo Poder Público.
Art. 143. Um aterro somente poderá ser considerado encerrado depois do órgão de controle ambiental ter realizado uma inspeção final no local, analisado todos os relatórios apresentados pelo operador e comunicado formalmente ao operador que aprovará o encerramento.
Parágrafo único. Esta disposição não exclui ou ameniza a responsabilidade do operador quanto aos danos ambientais que venham a ser causados pelos resíduos depositados no aterro.
Art. 144. Após o encerramento da operação de um aterro, o respectivo operador permanecerá responsável por sua conservação, acompanhamento e controle de sua manutenção, bem como pelo seu monitoramento ambiental.
Parágrafo único. O operador deverá notificar ao órgão de controle ambiental sobre quaisquer efeitos negativos significativos sobre o ambiente ou fatos relevantes, revelados pelas operações de controle e monitoramento e submeterá à decisão do mesmo à natureza das medidas corretivas a serem tomadas e respectivo cronograma.
Art. 145. Ficam proibidas a implantação e a operação de aterros em áreas de mananciais e em áreas de preservação permanente.
Art. 146. Não serão considerados lançamentos em corpos hídricos quando as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do SISNAMA, assegurar a devida impermeabilização do solo.
CAPÍTULO IV
DA RECICLAGEM
Art. 147. A reciclagem de resíduos deve ser adotada quando ocorrem simultaneamente as seguintes hipóteses:
I - ser considerada economicamente viável e quando exista um mercado, ou este possa ser criado, para as substâncias produzidas e os custos que isso requer não sejam desproporcionais, em comparação com os custos do tratamento e da disposição final requeridos;
II - seja considerada tecnicamente possível mesmo que requeira pré-tratamento do resíduo;
III - seja considerada ambientalmente conveniente.
§ 1º A reciclagem deve ocorrer de forma apropriada e segura, de acordo com a natureza dos resíduos, e de forma a não ferir os interesses públicos, nem aumentar a concentração de poluentes.
§ 2º Deverá ser priorizada, tanto na coleta seletiva como na reciclagem, a participação de organizações sociais de catadores de materiais recicláveis no planejamento e na operacionalização das atividades.
§ 3º Deverá ser viabilizado, social e economicamente, o financiamento das atividades de coleta seletiva exercida pelos catadores de materiais recicláveis.
CAPÍTULO V
DAS UNIDADES DE COMPOSTAGEM
Art. 148. As unidades de compostagem deverão atender às normas nacionais, tanto no que se refere às instalações físicas do empreendimento, processo e condições de operação, como quanto à qualidade do composto orgânico produzido.
TÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 149. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos por ela estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos das autoridades administrativas competentes.
Art. 150. As infrações às disposições desta Lei, de seu regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas, serão classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:
I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator;
IV - a capacidade econômica do infrator.
§ 1º Classificam-se em:
I - leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II - graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III - gravíssimas: aquelas em que for constatada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
§ 2º São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - a errada compreensão da norma, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
III - a imediata e espontânea ação do infrator no sentido de procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV - ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato;
V - ser o infrator primário e a falta cometida revestir-se de natureza leve.
§ 3º São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
V - se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;
VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;
VII - impedir ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público Municipal.
§ 4º As penalidades serão aplicadas conforme a sua natureza e gravidade, de forma gradativa e proporcional, podendo a multa ser aplicada após o decurso do prazo fixado na notificação de advertência, no caso de a irregularidade constatada pela fiscalização não for sanada.
§ 5º Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
§ 6º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades ambientais competentes, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 7º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.
§ 8º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e subsidiariamente às disposições contidas na Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
§ 9° Aos processos administrativos destinados à apuração das infrações aplica-se, no que não for contrário ao disposto nesta Lei, a Lei Ordinária Municipal n° 947/2020 e, ainda, para a imposição das sanções previstas no artigo seguinte, observar-se-á os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do Art. 5°, caput, incisos LIV e LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
§ 10º (VETADO).
Art. 151. As infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - Multa de 1 a 200.000 vezes o valor da Unidade Fiscal Municipal (UFM), a ser graduada mediante critérios claros e objetivos, definidos em decreto ou outro ato competente pelo Poder Executivo.
III - interdição, temporária ou definitiva, total ou parcial;
IV - suspensão de benefícios fiscais ou administrativos;
V - apreensão ou recolhimento, temporário ou definitivo;
VI - cassação de alvará de licenciamento do estabelecimento.
§ 1º Ocorrendo a extinção da UFM, adotar-se-á, para os efeitos desta Lei, o mesmo índice que a substituir.
§ 2º O valor das multas será revertido ao Fundo Municipal de Saneamento Básico, para aplicação em programas, projetos e ações de educação ambiental, mediante conta específica.
§ 3º Nos casos de reincidência, caracterizado pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente.
§ 4º Nos casos de infração continuada, poderá será imposta multa diária de 1 a 5.000 vezes o valor da UFM, a ser graduada mediante critérios claros e objetivos, definidos em decreto ou outro ato competente pelo Poder Executivo, respeitados os princípios da proporcionalidade e impessoalidade.
§ 5º As penalidades contidas nos incisos III, V ou VI, do caput:
I - serão impostas nos casos de perigo à saúde pública, podendo, também ser aplicada, a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada e a partir da terceira reincidência;
II - poderão ser impostas cumulativamente com as previstas nos incisos I e II, do mesmo artigo.
§ 6º Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, recolhendo- a a repartição fazendária competente, sob pena de cobrança judicial.
§ 7º A apreensão ou recolhimento de equipamentos dar-se-á após a segunda reincidência de uma interdição ou apreensão de equipamento, no transcorrer de um mesmo ano, lavrando-se o termo próprio.
§ 8º Os equipamentos apreendidos serão recolhidos e devidamente guardados pelo Poder Público Municipal, às custas do infrator.
§ 9º Tendo sido sanada a irregularidade objeto de notificação, o infrator poderá requerer a liberação dos equipamentos apreendidos desde que apurados e recolhidos os valores referentes às custas de apreensão, remoção e guarda dos mesmos, bem como após quitado integralmente o auto de infração.
Art. 152. As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, nos termos e condições aceitas e aprovadas pelas autoridades competentes, se obrigar a adoção de medidas específicas para fazer cessar e corrigir a degradação ambiental.
§ 1º Cumpridas todas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter redução de até 50% (cinquenta por cento) de seu valor.
§ 2º O infrator não poderá beneficiar-se da redução da multa prevista neste artigo se deixar de cumprir, parcial ou totalmente, qualquer das medidas especificadas nos prazos estabelecidos e nos casos de reincidência.
Art. 153. Independentemente da aplicação das penalidades previstas nessa Lei e da existência de culpa, a quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais, bem como obriga-o a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Art. 154. Os autos de infração serão, na primeira instância, julgados seguindo, no que não for contrário ao disposto nesta Lei, o rito da Lei Ordinária Municipal nº 947/2020 e, em segunda instância, pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
§ 1º As sanções previstas nesta Lei somente serão aplicadas e executadas após a conclusão do processo administrativo, com decisão devidamente fundamentada, ou, em caso de judicialização, após decisão transitada em julgado.
§ 2º É vedada a aplicação de penalidade definitiva sem a prévia oportunidade de defesa e recurso pelo interessado.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 155. O Poder Executivo Municipal exercerá a fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei, aplicando, sempre que necessário, as penalidades cabíveis, através de sua estrutura própria de fiscalização ambiental, sanitária e de posturas, em colaboração com a fiscalização trabalhista e previdenciária.
Art. 156. Os responsáveis por passivos ambientais existentes até a data da publicação desta Lei deverão incrementar ações que promovam a recuperação deles, com anuência do órgão de controle ambiental e nos prazos por ele estabelecidos.
Art. 157. Ficam incorporadas a esta Lei as disposições federais, especialmente as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), naquilo que não forem disciplinadas e complementadas pela legislação municipal, sendo o seu desatendimento considerado infração à legislação municipal.
Art. 158. O Fundo Municipal de Saneamento Básico contará com conta específica para resíduos sólidos, o qual receberá aportes de recursos das multas decorrentes das infrações constantes na presente Lei, dentre outros, com a finalidade de manter programas permanentes de capacitação dos gestores públicos e privados de resíduos sólidos, da sociedade organizada e dos usuários em geral.
Art. 159. Esta Lei entrará em vigor após a sua publicação, mas o Poder Executivo concederá prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para que haja adaptação dos Poderes Públicos, da população, dos prestadores de serviço e demais agentes econômicos e sociais.
§ 1º Durante o prazo de que trata o “caput”, a atuação do Município terá caráter prioritariamente educativo e orientativo, vedada a aplicação de sansões, salvo em casos de grave risco à saúde pública ou ao meio ambiente.
§ 2º O Poder Executivo promoverá ações de divulgação, educação ambiental, horários de coleta, trâmites do processo administrativo e orientações as novas obrigações instituídas por esta Lei.
§ 3° (VETADO).
§ 4º Os locais para destino temporário ou destino final dos resíduos sólidos devem estar em conformidade com o que está definido nesta e na Lei Federal nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, bem como com o que dispõe a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007
§ 5º (VETADO).
Queluz, 09 de março de 2026.
JOSÉ CELSO BUENO
Prefeito Municipal de Queluz
Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data Supra.
LEONARDO MATTOS REGIANI
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PMGIRS), DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
JOSÉ CELSO BUENO, Prefeito Municipal de Queluz, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulguei a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), nos termos do Anexo Único que a integra, que contém diretrizes destinadas a formular, aprovar, implantar, promover, executar e avaliar a gestão integrada dos resíduos sólidos no município, consoante com o que dispõe a Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, bem como com o que dispõe a Lei Federal n. º 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Art. 2º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) instituído por esta Lei é um processo permanente de planejamento para um horizonte de 20 (vinte) anos e será revisto periodicamente, no prazo não superior a 10 (dez) anos, e com base anterior à elaboração do Plano Plurianual do município.
Art. 3º Fica também instituída a Política Municipal de Resíduos Sólidos, que estabelece as diretrizes para a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados no município de Queluz.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º A Política Municipal de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Municipal, isoladamente ou em regime de cooperação com o Estado, com a União, com outros Municípios ou com particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
§ 1º Aplicam-se, no âmbito do município, os mesmos princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, classificação dos resíduos sólidos, definições, responsabilidades dos geradores e do Poder Público e os instrumentos econômicos aplicáveis, tudo conforme Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010, e seu regulamento.
§ 2º As disposições desta Lei serão aplicadas em consonância com as normas federais e estaduais de meio ambiente e saúde pública.
Art. 5º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 6º A determinação da classe dos resíduos, segundo a sua natureza, origem e periculosidade deverá ser feita conforme classificação contida na Política Nacional de Resíduos Sólidos e nas normas estabelecidas pelos órgãos componentes do SISNAMA.
Parágrafo único. Quando um resíduo não puder ser classificado nos termos da norma específica, o órgão de controle ambiental poderá estabelecer classificação provisória.
Art. 7º Consideram-se resíduos especiais, no âmbito do município de Queluz:
I - pneus;
II - pilhas e baterias;
III - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio de luz mista;
IV - embalagens de tintas, esmaltes, solventes e óleos lubrificantes;
V - embalagens de agrotóxicos;
VI - equipamentos e componentes eletrônicos;
VII - medicamentos vencidos ou estragados em poder da população;
VIII - resíduos industriais de pequenas, médias e grandes empresas e/ou indústrias gerados durante o processo;
IX - resíduos domiciliares cuja produção exceda a 100 (cem) litros diários;
X - resíduos que, pela sua composição qualitativa ou quantitativa, exijam cuidados especiais no acondicionamento, coleta, transporte e disposição final, porque possuem características tóxicas, sendo vedada sua destinação em aterro sanitário domiciliar;
XI - Plásticos, microplásticos e isopor.
CAPÍTULO III
DAS METAS E AÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 8º Para alcançar os objetivos colimados na Política Nacional de Resíduos Sólidos, cabe ao Poder Público Municipal, em parceria com a iniciativa privada:
I - articular, potencializar e promover ações de prevenção à poluição para reduzir ou eliminar a geração de resíduos sólidos na fonte;
II - promover e assegurar ações de não geração, redução, reutilização, reciclagem, recuperação, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, com utilização adequada e racional dos recursos naturais;
III - incentivar pesquisas de tecnologias limpas e promover a incorporação de novas tecnologias de produção, com o objetivo de reduzir a geração de resíduos sólidos, bem como seus impactos ambientais negativos e sua periculosidade para a saúde pública;
IV - promover ações objetivando que os sistemas de coleta, transporte e disposição de resíduos sólidos sejam estendidos a todos e atendam aos princípios de regularidade, permanência, modicidade e sistematicidade, em condições sanitárias e de segurança;
V - incentivar a implantação gradativa da segregação dos resíduos sólidos na origem, visando ao reaproveitamento otimizado dos materiais para os quais exista viabilidade técnica de reaproveitamento;
VI - criar programas específicos que incentivem a implantação e ampliação, por parte do Poder Público Municipal, de sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos urbanos não-abrangidos pela coleta regular;
VII - promover e fomentar programas de capacitação dos técnicos que atuam na limpeza urbana;
VIII - estimular a autossustentabilidade econômica do sistema de limpeza urbana, mediante orientação para a criação e implantação de mecanismos de cobrança e arrecadação compatíveis com a capacidade de pagamento da população;
IX - incentivar a articulação institucional entre gestores, visando à capacitação e cooperação técnica e financeira, especialmente nas áreas de saneamento básico, meio ambiente e saúde pública, assim como incorporar os princípios do Estatuto das Cidades;
X - implementar a gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos, incentivando a formação de consórcios, quando viável, para tratamento, processamento e comercialização dos resíduos recicláveis, sem prejuízo do controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do SISNAMA, SNVS e SUASA;
XI - implementar e induzir novas formas de disseminação de informações sobre perfil e impacto ambiental de resíduos de produtos e serviços, mediante análise de ciclo de vida e certificação ambiental;
XII - promover ações direcionadas à criação de mercados locais para os materiais recicláveis e reciclados e estimular a implantação de indústrias recicladoras de resíduos sólidos, bem como a instituição de associações ou cooperativas para essa finalidade;
XIII - incentivar a reutilização de produtos e a valorização dos resíduos sólidos, por meio da reciclagem de seus componentes, recuperação energética ou tratamento para fins de compostagem;
XIV - fomentar o consumo de produtos constituídos total ou parcialmente de material reciclado, inclusive pela própria Administração Pública;
XV - incentivar e promover ações que visem a reduzir o uso de embalagens, principalmente em produtos de consumo direto;
XVI - incentivar a criação de centrais integradas de tratamento para resíduos;
XVII - promover e exigir a recuperação das áreas degradadas ou contaminadas em razão de acidentes ambientais ou da disposição inadequada dos resíduos sólidos;
XVIII - exigir a elaboração e cumprimento de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos nos casos previstos em Lei;
XIX - elaborar e implantar em parceria com empresas privadas e organizações não- governamentais, programa municipal de capacitação de recursos humanos com atuação na área de saneamento básico e de desenvolvimento sustentável;
XX - implantar programas de formação, capacitação gerencial na área de resíduos sólidos, de economia circular, bioeconomia, design, tecnologia e inovação;
XXI - incentivar a criação e o desenvolvimento de associações e ou cooperativas de catadores, classificadores e/ou associações de trabalhadores autônomos que realizam a coleta e separação de resíduos sólidos reutilizáveis ou recicláveis;
XXII - promover ações que conscientizem e disciplinem os cidadãos para o adequado uso do sistema de coleta de resíduos sólidos e da logística reversa;
XXIII - promover ações de coleta que reduzam as perdas de economia de escala do sistema de resíduos sólidos e contribuam para sua viabilidade econômica.
§ 1º O Poder Executivo Municipal:
I - buscará firmar parcerias e associações com instituições voltadas ao desenvolvimento econômico e de meio ambiente, no sentido de viabilizar a implantação de uma incubadora de empresas voltadas ao reaproveitamento dos resíduos sólidos;
II - incentivará e promoverá ações que visem a reduzir a poluição difusa por resíduos sólidos na zona urbana e rural;
III - poderá credenciar e autorizar associações nacionais, cooperativas ou entidades associativas comunitárias de coletores de recicláveis e congêneres, a executar programas de recolhimento e reciclagem de resíduos sólidos seus rejeitos;
IV - adotará políticas públicas voltadas aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, de modo a:
a) estimular a capacitação, a incubação e o fortalecimento institucional de cooperativas, bem como estimular a pesquisa voltada para sua integração nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
b) melhorar as condições de trabalho e sociais dos catadores.
§ 2º Para atender o disposto no inciso IV, do § 1º, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar contratos, convênios ou outros instrumentos de colaboração com pessoas jurídicas de direito público ou privado, que atuem diretamente com resíduos na forma de cooperativas ou outras formas de associação, observada a legislação vigente.
TÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS, EDUCACIONAIS E DE PLANEJAMENTO
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Art. 9º A autossustentabilidade do modelo institucional de gestão de resíduos sólidos deverá estar centrada na utilização de instrumentos e incentivos econômicos adequados, cuja implementação seja viável a curto, médio e longo prazo.
Art. 10. Poderão ser concedidos incentivos econômicos ao terceiro setor, associações nacionais, subnacioanis ou locais, às organizações de catadores de materiais recicláveis, bem como às instituições públicas e privadas que:
I - promovam preferencialmente práticas de prevenção à poluição e da minimização dos resíduos por meio da reutilização e recuperação;
II - estimulem, mediante programas específicos, a implantação de unidades de coleta, triagem, beneficiamento e reciclagem;
III - promovam a fabricação de produtos com alto rendimento, duráveis, recicláveis, reutilizáveis, retornáveis, passíveis de consertar, reaproveitáveis e que não sejam perigosos à saúde humana e ao ambiente;
IV - incentivem a pesquisa e a implementação de processos que utilizem as chamadas tecnologias limpas, de bioeconomia, economia circular;
V - executem o sistema de logística reversa no município;
VI - trabalhem com materiais exclusivamente reciclados;
VII - dediquem suas atividades à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas;
VIII - implantem sistema de gerenciamento de resíduos sólidos.
IX - implantem sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria
dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.
Parágrafo único. Os instrumentos de que trata este artigo poderão ser concedidos sob a forma de créditos especiais, deduções, isenções total ou parcial de tributos, tarifas diferenciadas, prêmios, cessão de terrenos públicos, subvenções, pagamento por serviços ambientais e demais modalidades especificamente estabelecidas na legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS EDUCACIONAIS
Art. 11. A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos é parte integrante da Política Municipal de Resíduos Sólidos e tem como objetivos o aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos comportamentos e do estilo de vida da população.
Parágrafo único. Cria a Escola Municipal de Governo de Queluz/SP (EMGQ), vinculada à Administração Pública Municipal, com a finalidade de promover a formação, capacitação e desenvolvimento dos servidores públicos municipais, bem como fomentar estudos, pesquisas e inovações em gestão pública, que terá a estrutura organizacional e demais finalidades regulamenta via Decreto Municipal.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal deverá:
I - incentivar atividades de caráter educativo e pedagógico, em colaboração com entidades do setor empresarial e da sociedade civil organizada;
II - promover a articulação da educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos com a Política Nacional de Educação Ambiental, em consônancia com a Lei Federal nº 14.260/2021 e Decreto Federal nº 12.644/2025;
III - realizar ações educativas voltadas aos fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores, com enfoque diferenciado para os agentes envolvidos direta e indiretamente com os sistemas de coleta seletiva e logística reversa;
IV - desenvolver ações educativas voltadas à conscientização dos consumidores com relação ao consumo sustentável e às suas responsabilidades no âmbito da responsabilidade compartilhada;
V - apoiar as pesquisas realizadas por órgãos oficiais, pelas universidades, por organizações não governamentais e por setores empresariais, bem como a elaboração de estudos, a coleta de dados e de informações sobre o comportamento do consumidor;
VI - elaborar e implementar planos de produção e consumo sustentável;
VII - promover a capacitação dos gestores públicos para que atuem como multiplicadores nos diversos aspectos da gestão integrada dos resíduos sólidos;
VIII - divulgar os conceitos relacionados com a coleta seletiva, com a logística reversa, com o consumo consciente e com a minimização da geração de resíduos sólidos.
Art. 13. As ações de educação ambiental não excluem as responsabilidades dos fornecedores referentes ao dever de informar o consumidor para o cumprimento dos sistemas de logística reversa e coleta seletiva instituídos.
CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 14. Os grandes geradores como supermercados, atacadistas e shoppings, além dos descritos no art. 20 da Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010, deverão elaborar seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, submetendo-os a aprovação dos órgãos municipais competentes, constituindo-se num dos condicionantes a expedição e/ou renovação da licença de localização e do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. Serão considerados grandes geradores de resíduos sólidos urbanos os que gerarem resíduos da Classe 2, conforme a ABNT NBR 10004:2004, com volume superior a 200 (duzentos) litros diários ou massa superior a 100 (cem) quilogramas diários.
Art. 15. Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos a serem elaborados deverão seguir as diretrizes estabelecidas nas normas federais e estaduais, além das estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA.
§ 1º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverá ser submetido previamente à apreciação do órgão de controle ambiental, de saúde e de gestão de resíduos, no âmbito de suas respectivas competências, sem prejuízos de outros conforme o interesse.
§ 2º Os órgãos administrativos municipais poderão ampliar as atividades sujeitas à elaboração do plano de gerenciamento de resíduos sólidos contidas na presente Lei ou na legislação federal e estadual.
Art. 16. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental, cabendo à autoridade administrativa competente aprová-lo quando o empreendimento ou atividade não estiver sujeito a licenciamento ambiental.
Art. 17. No processo de aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos será assegurada, conforme o caso:
I - a utilização dos subprodutos e resíduos de valor econômico não descartados, de origem animal ou vegetal (Leis Federais n.º 8.171/1991 e n.º 9.972/2000), como insumos de cadeias produtivas;
II - o aproveitamento de biomassa na produção de energia e o rerrefino de óleos lubrificantes usados, nos termos da legislação vigente;
III - a participação de cooperativas ou associação de catadores de materiais recicláveis quando:
a) houver capacidade técnica e operacional de realizar o gerenciamento dos resíduos sólidos;
b) for economicamente viável;
c) não houver conflito com a segurança operacional do empreendimento.
§ 1º As microempresas e empresas de pequeno porte que gerem apenas resíduos sólidos domiciliares ou equiparados pelo Poder Público Municipal, ficam dispensadas da apresentação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 2º As disposições contidas no § 1º não se aplicam às microempresas e empresas de pequeno porte geradoras de resíduos perigosos.
Art. 18. Os responsáveis pelo plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverão disponibilizar aos órgãos municipais competentes, com periodicidade anual, informações completas e atualizadas sobre a implantação e operacionalização do plano sob sua responsabilidade, consoante as regras do SINIR, por meio eletrônico.
Art. 19. Aplicam-se as diretrizes contidas na legislação nacional relativas ao plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Art. 20. O município organizará e manterá, juntamente com os demais entes federativos, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR), articulado com o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, com o SINISA e o SINIMA, na forma da legislação federal.
Art. 21. Os órgãos municipais competentes para a elaboração do plano municipal de saneamento básico e todos os sujeitos à elaboração do plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverão enviar anualmente informações qualitativas e quantitativas sobre a gestão de resíduos sólidos ao órgão municipal ambiental, para posterior divulgação ao SINISA.
Art. 22. Fica assegurado ao público em geral, o acesso às informações relativas aos resíduos sólidos existentes nos bancos de dados dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta do município.
TÍTULO III
DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 23. A gestão dos resíduos sólidos é responsabilidade do Poder Público e de toda a sociedade.
Art. 24. A gestão dos resíduos sólidos observará as diretrizes e responsabilidades da Política Nacional de Resíduos Sólidos, com as peculiaridades locais contidas na presente Lei.
Art. 25. Os geradores de resíduos sólidos deverão adotar medidas que promovam a redução da geração de resíduos, na forma prevista nos respectivos planos de resíduos sólidos e nas demais normas aplicáveis.
Art. 26. As empresas instaladas ou que venham a se instalar no município são responsáveis pelo acondicionamento, estocagem, transferência, tratamento e disposição final de seus resíduos, respondendo pelos danos que estes causem ou possam causar ao meio ambiente.
Art. 27. As unidades geradoras e receptoras de resíduos sólidos deverão ser projetadas, implantadas e operadas em conformidade com a legislação e com a regulamentação pertinentes, devendo ser monitoradas e ter suas atividades encerradas caso não estejam de acordo com o projeto previamente aprovado pelo órgão de controle ambiental.
§ 1º As unidades referidas no caput deste artigo deverão:
I - ter um técnico habilitado responsável pelo gerenciamento dos resíduos;
II - estarem devidamente licenciadas pelo Poder Público;
III - conferir a correta e ambientalmente segura gestão do resíduo recebido.
§ 2º A responsabilidade do receptor de resíduos persiste após a desativação do local como unidade receptora.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 28. Ficam proibidas as seguintes formas de destinação e utilização de resíduos sólidos:
I - lançamento in natura ao ar livre;
II - queimada ao ar livre ou em instalações, caldeiras ou fornos, sem autorização do órgão ambiental competente;
III - lançamento ou disposição em mananciais e em suas áreas de drenagem, cursos d’água, lagoas, áreas de várzea, terrenos baldios, cavidades subterrâneas, poços e cacimbas, mesmo que abandonadas, em áreas de preservação permanente e em áreas sujeitas a inundação, conforme avaliação do órgão ambiental competente;
IV - lançamentos em sistemas de redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, de telefone, bueiros e assemelhados;
V - infiltração no solo, sem projeto aprovado pelo órgão de controle ambiental;
VI - armazenamento em edificação inadequada;
VII - utilização de resíduos perigosos como matéria-prima e fonte de energia, bem como a sua incorporação em materiais, substâncias ou produtos, sem prévia aprovação do órgão de controle ambiental;
VIII - utilização para alimentação humana;
IX - utilização para alimentação animal em desacordo com as normas ambientais competentes;
X - a utilização de resíduos sólidos in natura como insumo agrícola;
XI - tratamento e disposição final de resíduos sólidos em áreas de segurança aeroportuária, conforme definido em legislação pertinente.
§ 1º Em situações excepcionais de emergência sanitária, o órgão de controle ambiental poderá autorizar a queima de resíduos ao ar livre ou outra forma de tratamento que utilize tecnologia alternativa.
§ 2º A acumulação temporária de resíduos sólidos de qualquer natureza somente será tolerada caso não ofereça risco de poluição ambiental e mediante autorização do órgão de controle ambiental.
§ 3º Para os fins prévios no parágrafo anterior, entende-se por acumulação temporária a manutenção e o controle de estoque de resíduos gerados, até a sua destinação, em conformidade com as normas técnicas estabelecidas pelo órgão de controle ambiental.
§ 4º Os prazos e condições para armazenamento temporário serão especificados pelo órgão ambiental municipal.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 29. As entidades e os órgãos da administração pública optarão, preferencialmente, nas suas compras e contratações, pela aquisição de produtos de reduzido impacto ambiental negativo, que economizem energia, água e outros recursos naturais, que sejam duráveis, não-perigosos, reciclados, recicláveis e passíveis de reaproveitamento, que não tenham ou tenham emissão reduzida de gases de efeito estufa e de resíduos, devendo especificar essas características na descrição das licitações, observadas as formalidades legais.
Art. 30. As entidades e os órgãos da administração pública priorizarão a contratação de bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE COLETA SELETIVA, TRANSPORTE DE RESÍDUOS E LOGÍSTICA REVERSA
Art. 31. O Poder Executivo Municipal implantará a coleta seletiva e fiscalizará o sistema de logística reversa de resíduos sólidos no município de Queluz, conforme regulamento específico.
Parágrafo único. Poderá ainda, estabelecer a coleta seletiva solidária, que após regulamentação, poderá destinar as coletas aos munícipes devidamente cadastrados.
Art. 32. Com exceção dos resíduos especiais, a coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos constitui serviço público prestado pelo município, diretamente ou mediante concessão.
Parágrafo único. As etapas de transporte, armazenamento, transbordo, tratamento ou destinação final de rejeitos de resíduos especiais sob a responsabilidade privada que eventualmente vierem a ser prestadas pelo Poder Público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis.
Art. 33. Os usuários do sistema de coleta e transporte de resíduos deverão observar às seguintes diretrizes, sem prejuízo do atendimento às normas estabelecidas na legislação federal:
I - os resíduos sólidos, independentemente de sua classificação, devem ser acondicionados de maneira a evitar que haja vazamentos ou que venham a causar lesões ao funcionário da coleta de resíduos;
II - a parte orgânica dos resíduos urbanos deverá ser separada dos inorgânicos e estes deverão ser separados de acordo com as orientações do Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Fica proibida, ao usuário, a disponibilização de material para coleta pelo sistema público de resíduos para o qual exista um sistema de retorno obrigatório instituído por Lei.
Art. 34. Os resíduos sólidos domiciliares, visando à coleta seletiva, serão, para fins de transporte, acondicionados em sacos plásticos ou em outras embalagens descartáveis, de modo que facilitem o manuseio do coletor, assim como devidamente separados em:
I - resíduos sólidos orgânicos ou úmidos;
II - resíduos sólidos secos ou recicláveis.
Parágrafo único. Não poderão ser acondicionados aos resíduos sólidos domiciliares materiais explosivos ou tóxicos em geral, assim como pilhas, lâmpadas, baterias, tintas, solventes, medicamentos. Para estes, deverão ser observados os acordos setoriais para logística reversa estabelecidos.
Art. 35. Os serviços regulares de coleta seletiva e transporte de resíduos domiciliares processar-se-ão em dias e horários previamente definidos, mediante Decreto, pelo Poder Público, divulgados amplamente pelos meios de comunicação, em observância às disposições desta Lei.
Art. 36. O gerenciamento dos resíduos provenientes do comércio e de serviços cujas quantidades sejam superiores àquelas estabelecidas para a coleta dos resíduos pela Municipalidade, são de responsabilidade dos comerciantes e prestadores de serviços.
Art. 37. Considerar-se-á em condições regulares, para fins de coleta seletiva e transporte, os resíduos sólidos acondicionados na forma estabelecida nesta Lei, no seu regulamento aprovado pelo Poder Executivo e nos planos específicos de gerenciamento de resíduos sólidos quando for o caso.
Art. 38. Os condomínios, residenciais e comerciais ficam obrigados a instalarem áreas ou caixas coletoras de material reciclável, nos padrões das Resoluções dos órgãos normativos do SISNAMA.
Art. 39. Os geradores de resíduos sólidos em geral são obrigados a:
I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;
II - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para a coleta ou devolução.
§ 1º Os resíduos sólidos, a partir do momento em que forem apresentados à coleta na forma e horário adequados, passam a ser responsabilidade do município ou da empresa contratada para a execução dos serviços de coleta e destinação final.
§ 2º A disposição inadequada pelas pessoas físicas ou jurídicas para a coleta dos resíduos sólidos não as isenta da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.
§ 3º (VETADO).
Art. 40. A responsabilidade do gerador não exime a do transportador e do receptor do resíduo pelos incidentes que causem degradação ambiental decorrentes de falha no transporte ou destinação final.
Parágrafo único. A responsabilidade administrativa do gerador pelos incidentes ocorridos durante o transporte ou nas instalações de tratamento, recuperação, reciclagem ou disposição dos resíduos somente cessará nos casos em que a transferência dos resíduos, àqueles terceiros, tenha sido previamente autorizada pelo órgão de controle ambiental e realizada na forma e condições preestabelecidas.
Art. 41. O transportador de resíduos sólidos é responsável pelo transporte, em condições que garantam a segurança do pessoal envolvido, a preservação ambiental e a saúde pública, bem como pelo cumprimento da legislação pertinente.
Art. 42. Cabe ao Poder Público Municipal atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o Poder Público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.
Art. 43. A contratação da empresa ou pessoa não autorizada ou licenciada pela autoridade competente acarreta a responsabilização solidária de todos os que tenham participado do evento poluidor.
Art. 44. Os geradores de resíduos sólidos, seus sucessores ou atuais proprietários serão responsáveis pela recuperação das áreas degradadas ou contaminadas pelos resíduos, bem como pelo passivo oriundo da desativação de unidade geradora, em conformidade com as exigências estabelecidas pelo órgão de controle ambiental.
Art. 45. Os derramamentos, vazamentos ou despejos acidentais de resíduos deverão ser comunicados, por qualquer dos responsáveis, imediatamente após o ocorrido, ao órgão de controle ambiental e de saúde pública competentes.
Parágrafo único. O gerador do resíduo derramado, vazado ou despejado acidentalmente deverá fornecer, quando solicitado pelo órgão ambiental competente, todas as informações relativas à quantidade, composição, classificação e periculosidade do referido material, bem como adotar os procedimentos para a contenção de vazamentos, de desintoxicação e de descontaminação, quando for o caso.
Art. 46. Os resíduos sólidos secos coletados seletivamente poderão ser destinados a entidades sem fins lucrativos, ou cooperativas de coletores de resíduos sólidos recicláveis, que atuem no município e possuam infraestrutura adequada para recepção dos resíduos, desde que devidamente credenciadas junto ao Poder Executivo Municipal.
Art. 47. Sem prejuízo da regular prestação do serviço público de coleta seletiva, remoção e destinação final adequada de resíduos sólidos, os resíduos sólidos secos recicláveis poderão ser coletados diretamente por catadores, associados ou organizados em grupos por bairros, observados os métodos adequados para transporte e disposição final e conforme regulamento específico do Poder Executivo Municipal.
Art. 48. O Poder Executivo Municipal, em conjunto com a sociedade civil, desenvolverá ações e adoção de hábitos corretos de limpeza pública, coleta seletiva e preservação do meio ambiente, objetivando formar a consciência ambiental de cidadania participativa.
§ 1º. Cria o Programa Municipal “Recicla Queluz”, que será devidamente regulamento via Decreto Municipal, destinado à promoção da coleta seletiva solidária, da reciclagem, da redução da geração de resíduos e da educação ambiental permanente, no âmbito do Município de Queluz/SP, que poderá celebrar termos de cooperação técnica, convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, inclusive cooperativas de catadores e associações, para a execução do Programa, tendo como objetivos:
I – Reduzir a quantidade de resíduos sólidos urbanos destinados a aterros sanitários;
II – Promover a separação, reaproveitamento e reciclagem de materiais;
III – Fomentar a inclusão socioeconômica de catadores e cooperativas de reciclagem;
IV – Estimular a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
V – Promover campanhas educativas e oficinas nas escolas e comunidades;
VI – Ampliar a participação da sociedade na gestão integrada dos resíduos sólidos.
§ 2º. Para dar cumprimento ao disposto no caput serão adotadas as seguintes providências:
I - campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa;
II - produção e distribuição de material de orientação como cartilhas, folhetos, cartazes, filmes, vídeos e outros;
III - cursos de formação continuadas para agentes multiplicadores;
IV - informação, através da educação formal e informal, sobre coleta seletiva, materiais recicláveis e biodegradáveis;
V - realização de atividades recreativas, culturais e esportivas em praças, escolas, locais públicos e outros, objetivando a educação ambiental;
VI - convênios com organizações governamentais e não-governamentais, associações de moradores, cooperativas, escolas, postos de saúde, igrejas, clubes de serviços e meios de comunicação, visando a divulgação dos princípios de coleta seletiva de resíduos sólidos e da reciclagem de materiais.
Art. 49. O Poder Executivo Municipal poderá construir ou locar galpões, de acordo com o zoneamento do município, em bairros estrategicamente localizados, objetivando a ampliação dos postos já existentes de recepção e seleção de material reciclável, contribuindo, deste modo, com a geração de empregos e renda, beneficiando inúmeras famílias que dependem de coleta destes materiais.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, o Poder Executivo Municipal priorizará a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda.
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá designar equipe técnica de profissionais da área de saúde, psicologia, administração, serviço social e pedagogia para:
I - acompanhar o processo de organização das associações ou cooperativas de coletores de materiais recicláveis;
II - elaborar ou encaminhar para cursos de formação a cursos de formação, alfabetização e gestão;
III - acompanhar a saúde dos trabalhadores;
IV - a realização de trabalhos terapêuticos objetivando o resgate da autoestima, da convivência comunitária e outros.
Art. 50. O Poder Executivo Municipal definirá a colocação de Pontos de Entrega Voluntária (PEV), para variados tipos de resíduos sólidos, proporcionando a coleta de diferentes tipos de materiais separadamente.
Art. 51. Os resíduos perigosos deverão ser coletados mediante operações específicas, diferenciadas da coleta dos resíduos urbanos, e encaminhado para as unidades de tratamento.
Parágrafo único. O gerador deverá obter autorização específica para o transporte de resíduos perigosos.
Art. 52. Nos termos da legislação federal, os instrumentos para a implementação e operacionalização da logística reversa são acordos setoriais, regulamentos ou termos de compromisso.
Art. 53. Os acordos setoriais com menor abrangência geográfica pode ampliar, mas não abrandar as medidas de proteção ambiental daqueles firmados com maior abrangência geográfica.
Art. 54. Os sujeitos responsáveis pela realização da logística reversa a viabilizarão no limite da proporção dos produtos que colocarem no mercado interno, conforme metas progressivas, intermediárias e finais a serem estabelecidas.
Parágrafo único. Com exceção dos consumidores, todos os sujeitos responsáveis pela realização da logística reversa manterão, atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.
Art. 55. Na implementação e operacionalização do sistema de logística reversa será priorizada a participação de cooperativas ou outras formas de associações de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda.
Art. 56. Se o município se encarregar de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens, essas ações serão devidamente remuneradas ao Poder Público, na forma previamente acordada entre as partes por acordo setorial ou termo de compromisso.
CAPÍTULO V
DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS E MINERÁRIOS
Art. 57. O gerenciamento dos resíduos industriais e minerários, desde a geração até a disposição final, será feito de forma a atender os requisitos de proteção ambiental e de saúde pública.
Parágrafo único. As unidades geradoras de que trata este artigo devem buscar soluções que possibilitem a não geração, a prevenção à poluição, à reutilização, à reciclagem e à redução da periculosidade desses resíduos.
Art. 58. Compete aos geradores de resíduos industriais e minerários a responsabilidade pelo seu gerenciamento, desde a sua geração até a sua disposição final, incluindo:
I - a separação e coleta interna dos resíduos, de acordo com as suas classes e características;
II - o acondicionamento, identificação e transporte interno adequado dos resíduos, se for o caso;
III - a manutenção de áreas para sua operação e armazenagem;
IV - a apresentação dos resíduos à coleta externa, quando cabível, de acordo com as normas pertinentes e na forma exigida pelas autoridades competentes;
V - o transporte externo, tratamento e destinação dos resíduos, na forma exigida pela legislação pertinente.
Art. 59. O plano de gerenciamento dos resíduos sólidos a ser elaborado pelos setores industriais e minerários deverá priorizar soluções integradas, podendo prever:
I - a destinação em centrais integradas de tratamento para múltiplos resíduos;
II - a implantação de Bolsas de Resíduos, objetivando o reaproveitamento e o gerenciamento eficiente dos resíduos sólidos.
Art. 60. O Poder Executivo Municipal deverá criar programas específicos que incentivem os setores produtivos a implantarem sistemas integrados de tratamento e disposição final de resíduos industriais.
Art. 61. Os resíduos industriais deverão ser coletados e tratados adequadamente, sendo proibido o descarte direto de efluentes industriais na rede pública de coleta de esgoto.
Art. 62. A fiscalização do manejo dos resíduos industriais deverá respeitar a observância de métodos que assegurem as melhores tecnologias para proteção ambiental e saúde do trabalhador.
CAPÍTULO VI
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 63. Para os efeitos desta Lei, são considerados resíduos de serviços de saúde os provenientes de hospitais, maternidades, prontos-socorros, sanatórios, clínicas médicas e veterinárias, casas de saúde, ambulatórios, postos de atendimento médico, postos e centros de saúde pública, consultórios médicos e odontológicos, centros de hemodiálise, banco de sangue, farmácias e drogarias.
Parágrafo único. Equiparam-se a resíduos de serviços de saúde, para os efeitos desta
Lei, os decorrentes de serviços veterinários, laboratórios de análises clínicas e patologia, laboratórios de saúde animal, centros de pesquisa, desenvolvimento, experimentação e produção na área de farmacologia e saúde humana e animal, os serviços de medicina legal e anatomia patológica, os biotérios e qualquer outra unidade que execute atividades de natureza médico-assistencial, os provenientes de barreiras sanitárias, necrotérios e funerárias e os medicamentos e imunoterápicos vencidos ou deteriorados.
Art. 64. Compete aos serviços de saúde a responsabilidade pelo gerenciamento completo de seus resíduos, de acordo com as peculiaridades dos serviços por eles oferecidos, desde sua geração até a disposição final, conforme plano de gerenciamento de resíduos sólidos de serviços de saúde.
Parágrafo único. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos de serviços de saúde a ser elaborado pelo gerador dos resíduos e de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos do SISNAMA, SNVS e SUASA se constitui no documento integrante do processo de licenciamento ambiental e deverá contemplar os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como a eliminação dos riscos, proteção à saúde pública e ao ambiente.
Art. 65. O importador, o fabricante, o distribuidor e o comerciante de remédios, bem como os prestadores de serviços de saúde, são solidariamente responsáveis pela coleta dos resíduos especiais resultantes dos produtos vencidos ou considerados, por decisão das autoridades competentes, inadequados ao consumo.
Art. 66. Garantida a eliminação de patogenicidade dos resíduos de saúde infectantes, conforme procedimentos estabelecidos em legislação própria, estes poderão ser equiparados a resíduos domiciliares para fins de coleta especial e disposição final ambientalmente adequada.
Parágrafo único. Devem ser observados princípios que conduzam à reciclagem dos materiais que compõem estes resíduos, objetivando a sua redução.
Art. 67. É obrigatória a segregação dos resíduos na fonte e no momento da geração, de acordo com suas características, para fins de redução do volume dos resíduos a serem tratados e dispostos, garantindo a proteção da saúde e do meio ambiente.
Parágrafo único. É proibido o descarte de medicamentos em pias ou vasos sanitários que estejam ligados ao sistema de esgoto sanitário.
Art. 68. Os efluentes líquidos provenientes dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, para serem lançados na rede pública de esgoto ou em corpo receptor, devem atender às diretrizes estabelecidas pelo órgão ambiental, gestor de recursos hídricos e de saneamento competentes.
Art. 69. As farmácias e drogarias no município ficam obrigadas a possuir locais seguros para recolhimento temporário de medicamentos e insumos farmacêuticos em desuso, reprovados, vencidos, bem como das embalagens vítreas dos produtos utilizados, chamados de ecopontos, com coletor específico para esse tipo de embalagem, evitando a sua mistura com outros tipos de resíduos de medicamentos.
§ 1º Com o objetivo de aprimorar o processo de coleta e destinação final adequada dos medicamentos referidos no caput, as farmácias e drogarias devem:
I - afixar placas alertando os consumidores sobre o perigo do descarte de tais produtos em locais inadequados e colocar pontos a receber o resíduo no estabelecimento;
II - incentivar os consumidores a entregarem os resíduos de medicamentos nos pontos de coleta;
III - desenvolver ações para a articulação dos diferentes agentes da cadeia de coleta e destinação adequada e segura de resíduos de medicamentos.
§ 2º Os resíduos de medicamentos deverão ser armazenados e segregados no estabelecimento, conforme estabelecido no respectivo plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, observado o sistema da logística reversa quanto à sua destinação final.
Art. 70. As farmácias e drogarias poderão firmar com o Poder Público Municipal acordos setoriais ou termos de compromisso visando operacionalizar o sistema e o fluxo de coleta dos resíduos nos ecopontos até as unidades de armazenamento ou transbordo.
Parágrafo único. O transporte de resíduos de serviços de saúde considerados perigosos deverá vir acompanhado de Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) e estar a transportadora e as unidades de armazenamento e transbordo devidamente licenciadas junto ao órgão ambiental competente.
Art. 71. Os geradores de resíduos dos serviços de saúde ficam obrigados a comprovar, anualmente, a destinação final do passivo gerado ou adquirido, conforme o plano de gerenciamento de resíduos de serviço de saúde para cada estabelecimento.
Parágrafo único. A comprovação da destinação deverá ser feita perante o órgão ambiental competente.
Art. 72. O Poder Executivo Municipal exigirá e fiscalizará a implantação de unidades de recolhimento e reciclagem dos resíduos de serviços de saúde, bem como a utilização alternativa de maneira ambientalmente correta dos referidos resíduos.
Art. 73. O Poder Executivo Municipal realizará campanha esclarecendo sobre os riscos que os resíduos de serviços de saúde representam ao meio ambiente e à população, orientando sobre a destinação ambientalmente correta de tais produtos.
CAPÍTULO VII
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 74. Os geradores de resíduos provenientes das Estações de Tratamento de Água (ETAs) e das Estações de Tratamento de Esgoto (ETEs) e dos caminhões utilizados na limpeza de fossas, serão responsáveis por sua coleta, acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final ambientalmente adequada.
Parágrafo único. O órgão de controle ambiental deverá diligenciar para que, sempre que possível, sejam adotadas alternativas de reaproveitamento e reciclagem dos resíduos de que trata esse capítulo.
Art. 75. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos a ser elaborado pelos geradores de resíduos provenientes das ETAs, das ETEs e dos caminhões utilizados na limpeza de fossas deverá conter, além do conteúdo mínimo previsto na Lei Federal n.º 12.305/2010:
I - estimativa de produção e qualidade de lodo;
II - diagnóstico da estrutura disponível para gestão do lodo nas ETEs e de águas residuárias;
III - adequações na estrutura das ETEs para viabilizar o gerenciamento adequado do lodo, tais como área de armazenagem, sistemas de estabilização, secagem e higienização;
IV - alternativa de disposição final, incluindo o sistema de transporte do lodo, quando a disposição final não for efetuada na própria estação;
V - definição do sistema de automonitoramento da qualidade do lodo gerado e dos impactos potenciais da alternativa de disposição final adotada.
Art. 76. Os órgãos competentes deverão fiscalizar e fazer cumprir os parâmetros ambientais, agronômicos e sanitários para a utilização agrícola do lodo, de forma a assegurar a adequação do produto final.
CAPÍTULO VIII
DOS RESÍDUOS GERADOS NOS ESTABELECIMENTOS RURAIS
Art. 77. Resíduos rurais são aqueles provenientes da atividade agropastoril ou demais atividades rurais, bem como os resíduos dos respectivos insumos, incluindo os agrotóxicos e afins, de acordo com a tipificação estabelecida na legislação própria, vencidos, proibidos, apreendidos ou classificados como perigosos, bem como as suas respectivas embalagens.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste capítulo para os insumos e resíduos rurais quando gerados nos estabelecimentos urbanos.
Art. 78. É de responsabilidade dos estabelecimentos rurais o gerenciamento dos resíduos por eles gerados, obedecidas às normas sobre os resíduos de agrotóxicos vencidos, proibidos, apreendidos, classificados como perigosos, bem como suas embalagens.
Art. 79. Os geradores de resíduos sólidos oriundos da classificação ou industrialização de produtos de origem vegetal que possam oferecer riscos de contaminação por pragas ou moléstias, deverão submetê-los a processo de descontaminação específica, a critério do órgão ambiental competente, devendo sua disposição final ser licenciada pelo órgão do SISNAMA.
Art. 80. O fabricante, o importador, o distribuidor ou o comerciante de insumos agrícolas ou dos agrotóxicos e afins, de acordo com a tipificação estabelecida na legislação própria, vencidos, proibidos, apreendidos, classificados como perigosos, bem como as suas embalagens são responsáveis por sua coleta, transporte e disposição final, na forma prevista na legislação pertinente.
Art. 81. A destinação dos resíduos decorrentes da atividade rural deverá estar prevista no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a ser elaborado pelos geradores, fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, na forma definida pelo órgão competente de regulação dos resíduos rurais.
Art. 82. Os usuários de agrotóxicos e afins deverão acondicionar e disponibilizar adequadamente a devolução das embalagens vazias dos produtos e dos produtos impróprios para utilização ou em desuso aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas contratações de venda e compra, sob pena de assumirem responsabilidade solidária com o fornecedor pelo gerenciamento desses resíduos, de acordo com a legislação específica.
Art. 83. As indústrias recicladoras ou processadoras de embalagens de agrotóxicos deverão ser devidamente licenciadas pelo órgão de controle ambiental, para o processamento de embalagens vazias e tríplice lavadas de agrotóxicos.
Art. 84. É responsabilidade do gerador/fornecer os dados relativos às quantidades e composição, periculosidade e procedimentos de desintoxicação e descontaminação dos agrotóxicos e afins aos responsáveis pela coleta, transporte, tratamento e destino final dos resíduos, bem como aos órgãos de meio ambiente.
§ 1º Se, após avaliação, as cargas descritas no caput forem consideradas resíduos, deverão ser submetidas aos procedimentos definidos pelas autoridades competentes.
§ 2º São solidariamente responsáveis pelo transporte, tratamento e disposição final das cargas consideradas resíduos o vendedor, o exportador, o comprador ou destinatário, o importador, o transportador, o embarcador e o agente que os represente.
§ 3º Se o gerenciamento das cargas mencionadas neste artigo for efetuado pelo Poder Público Municipal, as respectivas despesas deverão ser ressarcidas pelos responsáveis.
CAPÍTULO IX
DOS RESÍDUOS PROVENIENTES DE AEROPORTOS, TERMINAIS RODOVIÁRIOS E FERROVIÁRIOS
Art. 85. Compete às administrações dos aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários a responsabilidade pelo gerenciamento dos resíduos por eles gerados, de maneira a atender às exigências legais pertinentes.
Art. 86. Os resíduos gerados a bordo de unidades de transporte, provenientes de áreas endêmicas definidas pelas autoridades de saúde pública competentes, os resíduos sólidos provenientes de serviço de atendimento médico e os animais mortos abordo serão considerados, com vistas ao manejo e tratamento, como resíduos infectados de serviços de saúde.
Art. 87. Os resíduos provenientes das áreas de manutenção de unidades de transporte, de depósitos de combustíveis, de armazenagem de cargas, áreas de treinamento contra incêndio ou similares, que apresentem risco à saúde pública ou ao ambiente devido às suas características, deverão ser gerenciados como resíduos perigosos, nos termos desta Lei e demais normas aplicáveis.
Art. 88. Os resíduos gerados a bordo de unidades de transporte e suas respectivas estruturas de apoio provenientes de áreas não-endêmicas poderão ser enquadrados como resíduos sólidos urbanos, para efeito de manuseio e disposição final.
Art. 89. As cargas deterioradas, contaminadas, fora de especificação, apreendidas pela fiscalização sanitária ou por outro órgão governamental ou abandonadas nos aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários, e outras estruturas de apoio, bem como nas unidades de transporte, serão, até que se manifestem o órgão de controle ambiental e de saúde pública competentes, consideradas como fontes potenciais de risco ao ambiente e à saúde pública.
§ 1º Se após a avaliação as cargas descritas no caput forem consideradas resíduos, deverão ser submetidas aos procedimentos definidos pelas autoridades competentes.
§ 2º Os aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários deverão manter áreas que permitam o armazenamento seguro das cargas deterioradas, contaminadas, fora de especificação, apreendidas pela fiscalização sanitária ou abandonadas.
§ 3º São solidariamente responsáveis pelo transporte, tratamento e disposição final das cargas consideradas resíduo o vendedor, o exportador, o comprador ou destinatário, o importador, o transportador, o embarcador e o agente que os represente.
§ 4º Se o gerenciamento das cargas mencionadas neste artigo for efetuado pelo Poder Público Municipal, as respectivas despesas deverão ser ressarcidas pelos responsáveis.
CAPÍTULO X
DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 90. Para efeito do disposto nesta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - resíduos de construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos. Devem ser classificados, conforme normatização do SISNAMA, nas Classes A, B, C e D;
II - resíduos volumosos: são os resíduos provenientes de processos não industriais, constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas, e outros;
III - lixo seco reciclável: resíduos secos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados, constituído principalmente por embalagens;
IV - geradores de resíduos volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam gerados resíduos volumosos;
VI - pontos de entrega voluntária: equipamentos destinados ao recebimento de diversos tipos de resíduos, dentre eles os resíduos da construção civil e resíduos volumosos limitados a 1 (um) metro cúbico, gerados e entregues pelos munícipes, podendo ainda ser coletados e entregues por pequenos coletores diretamente contratados pelos geradores, equipamentos esses que, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deverão ser usados para a triagem de resíduos recebidos, posterior coleta diferenciada e remoção para adequada disposição;
VII - aterros de resíduos de construção civil: áreas onde serão empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil de Classe A no solo, visando a reservação de materiais de forma segregada, possibilitando seu uso futuro e/ou ainda, a disposição destes materiais, com vistas à futura utilização da área, empregando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente;
VIII - agregados: material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construção civil de natureza mineral (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros), designados como Classe A pela legislação específica, que apresenta características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou infraestrutura.
Parágrafo único. Aplicam-se à presente Lei as demais definições contidas nas Resoluções do SISNAMA.
Art. 91. Os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem, o tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
§ 1º Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos não poderão ser dispostos em aterros sanitários e em áreas protegidas por Lei.
§ 2º A disposição em áreas de "bota fora", em encostas, corpos d’água, lotes vagos, em passeios, vias e outras áreas públicas obedecerão a legislação que rege o licenciamento ambiental.
Seção II
Das Responsabilidades
Art. 92. Os geradores de resíduos da construção civil são os responsáveis pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes da remoção de vegetação e escavação de solos.
§ 1º Consideram-se geradores de resíduos da construção civil para os efeitos desta Lei:
I - o proprietário do imóvel e/ou do empreendimento;
II - o ocupante, o locatário e/ou o síndico do imóvel;
III - o construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que tenha poder de decisão na construção ou reforma;
IV - as empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta, transporte e/ou disposição de resíduos da construção civil;
V - o responsável legal do proprietário do imóvel ou responsável técnico da obra;
VI - o motorista e/ou o proprietário do veículo transportador;
VII - o dirigente legal da empresa transportadora;
VIII - os receptores dos resíduos.
§ 2º São solidariamente responsáveis as pessoas referidas no § 1º, pela infração às obrigações decorrentes da presente Lei, independente de comprovação de culpa.
§ 3º A contratação de construtor ou empresa construtora, de empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta e/ou disposição de resíduos da construção civil, que não apresentem habilitação técnica válida e regular acarreta a responsabilização solidária de todos quanto da relação jurídica tenham participado, relativamente aos atos de gerenciamento de resíduos da obra ou reforma.
Art. 93. Os geradores de resíduos de construção civil e resíduos volumosos deverão ser fiscalizados e responsabilizados solidariamente pelo uso correto das áreas e equipamentos disponibilizados para a captação disciplinada dos resíduos gerados, desde a sua produção até a sua correta remoção, transporte e destinação, reguladas na forma desta Lei.
§ 1º Aos geradores fica vedada a mistura e disposição, na mesma caçamba metálica estacionária, de resíduos de construção civil de diferentes classes.
§ 2º Os geradores ficam proibidos da utilização de chapas, placas e outros dispositivos
suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias, devendo estas serem utilizadas apenas até o seu nível superior original.
§ 3º Os geradores poderão transportar seus próprios resíduos e, quando usuários de serviços de transporte, ficam obrigados a utilizar exclusivamente os serviços de remoção de transportadores licenciados pelo Poder Público Municipal.
Art. 94. Os transportadores de resíduos de construção civil e resíduos volumosos, reconhecidos como ação privada de coleta regulamentada, submissa às diretrizes e à ação gestora do Poder Público Municipal, deverão ser cadastrados pelo Poder Público Municipal, conforme regulamentação específica.
Parágrafo único. Os transportadores ficam obrigados:
I - a utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante o transporte dos resíduos;
II - a manter as caçambas metálicas devidamente pintadas, com adesivos refletivos e identificadas;
III - a providenciar e fazer uso do manifesto de transporte de resíduos da construção civil.
Seção III
Dos Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
Art. 95. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil serão elaborados e implementados pelos grandes geradores e terão como objetivo estabelecer os procedimentos necessários para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos.
§ 1º Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, de empreendimentos e atividades não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental, deverão ser apresentados juntamente com o projeto do empreendimento para análise pelo órgão competente do Poder Público Municipal, em conformidade com o plano municipal de saneamento básico quanto ao componente da gestão de resíduos da construção civil.
§ 2º Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental deverão ser analisados dentro do processo de licenciamento, junto aos órgãos ambientais competentes.
Art. 96. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão contemplar as seguintes etapas:
I - caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos;
II - triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas nas normas do SISNAMA;
III - acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível, as condições de reutilização e de reciclagem;
IV - transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos;
V - destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido na presente Lei e demais normas do SISNAMA.
Seção IV
Da Destinação Final dos Resíduos da Construção Civil e dos Resíduos Volumosos
Art. 97. Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos, após triagem, deverão ser destinados conforme classificação definida em normas do SISNAMA, observando os seguintes critérios:
I - Classe “A”: deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados ou encaminhados a aterro de resíduos classe “A” de reservação de material para usos futuros;
II - Classe “B”: deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, preferencialmente nas empresas/cooperativas de reciclagem, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
III - Classe “C”: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas;
IV - Classe “D”: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas;
V - resíduos da construção civil de natureza mineral, designados como Classe “ A” pela legislação específica, deverão ser prioritariamente reutilizados ou reciclados, sendo, se inviáveis estas operações, conduzidos a Aterros de Resíduos da Construção Civil, para reservação ou conformação geométrica em áreas licenciadas.
Parágrafo único. Deverão ser incentivados os processos de reciclagem dos resíduos da construção civil e de grandes volumes para sua posterior inserção no processo industrial.
Seção V
Da Coordenação e Fiscalização
Art. 98. Caberá aos órgãos de fiscalização do Poder Público Municipal, no âmbito da sua competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e aplicação de sanções por eventual inobservância.
Art. 99. No cumprimento da fiscalização, os órgãos do Poder Público Municipal deverão:
I - inspecionar e orientar os geradores e transportadores de entulho quanto às normas desta Lei;
II - vistoriar, os equipamentos, veículos cadastrados para o transporte, os recipientes acondicionadores de entulho e o material transportado;
III - fiscalizar a presença de transportadores irregulares descompromissados com os Planos e a utilização irregular das áreas de destinação e equipamentos de coleta;
IV - expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão.
Seção VI
Das Infrações
Art. 100. Consideram-se as seguintes infrações, sem prejuízo das demais contidas na presente Lei:
I - recepção de resíduos de transportadores sem licença ou com licença desatualizada;
II - recepção de resíduos não autorizados;
III - aceitação de resíduos provenientes de outros municípios oriundos de operação intermediária sem convênio ou consórcio, ou sem autorização do órgão ambiental competente;
IV - deposição de resíduos proibidos em caçambas metálicas estacionárias;
V - desrespeito ao limite de volume de caçamba estacionária;
VI - ausência de cadastro do transportador de resíduos de construção civil e de resíduos volumosos perante o Poder Público Municipal.
CAPÍTULO XI
DOS RESÍDUOS ESPECIAIS PÓS-CONSUMO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 101. Para efeitos desta Lei consideram-se resíduos especiais pós-consumo:
I - as embalagens não-retornáveis;
II - os pneus;
III - os óleos lubrificantes e assemelhados;
IV - os resíduos tecnológicos assim considerados:
a) os aparelhos eletroeletrônicos, eletrodomésticos e seus componentes;
b) os provenientes da indústria de informática;
c) os veículos automotores;
d) as baterias, pilhas e outros acumuladores de energia, bem como os produtos que contenham pilhas e baterias integradas à sua estrutura de forma não removível;
e) as lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio e de sódio e luz mista;
f) produtos magnetizados.
V - os óleos vegetais;
VI - os resíduos de tintas, vernizes e solventes.
Parágrafo único. A relação de produtos contida neste artigo poderá ser alterada, a critério do órgão de controle ambiental, que fixará prazo aos responsáveis para a adequação do gerenciamento dos resíduos às disposições desta Lei.
Art. 102. O Poder Público, os fabricantes, os importadores, os distribuidores, os comerciantes, os consumidores de produtos e embalagens que geram resíduos classificados como especiais pós-consumo de que trata esta Lei, são responsáveis por seu recolhimento, descontaminação, quando necessária e pela sua disposição final adequada, nos casos e de acordo com as normas e cronogramas estabelecidos pela legislação pertinente e normas do SISNAMA.
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo os fabricantes, os importadores, os distribuidores e comerciantes de produtos e embalagens que geram resíduos classificados como especiais pós-consumo deverão estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante o retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, devendo:
I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;
II - criar centros de recepção para a coleta do resíduo reutilizável ou reciclável, devidamente sinalizado e divulgado, ficando obrigados a receber os produtos e embalagens;
III - estabelecer formas de recepção, acondicionamento, transporte, armazenamento, reciclagem, tratamento e disposição final destes produtos, visando garantir a proteção da saúde pública e a qualidade ambiental;
IV - promover campanhas educativas e de conscientização pública sobre as práticas de prevenção à poluição e os impactos ambientais negativos causados pela disposição inadequada de resíduos, bem como os benefícios da devolução dos mesmos para reciclagem e disposição final adequada destes resíduos;
V - atuar preferencialmente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis ou contratar serviços de coleta e disposição final ambientalmente adequada.
§ 2º Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos do caput e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa.
§ 3º Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma do § 1º e do § 2º.
§ 4º Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do SISNAMA e pelo plano municipal de saneamento básico quanto ao componente de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, sendo vedado o seu depósito em aterro sanitário.
Seção II
Dos Produtos Tecnológicos
Art. 103. Os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes dos produtos tecnológicos de que trata esta Lei, a critério do órgão de controle ambiental, deverão elaborar e implementar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Especiais.
Art. 104. A destruição térmica das lâmpadas, pilhas, baterias e assemelhados e de produtos que as contenham integradas a sua estrutura de forma não-removível, somente será permitida como o emprego de equipamentos e processos utilizados para tratamento de resíduos perigosos, obedecidos os requisitos estabelecidos pelo órgão de controle ambiental.
Art. 105. A destinação final dos produtos tecnológicos, sem prejuízo do disposto no
parágrafo único, do art. 115, dar-se-á mediante:
I - processos de reciclagem e aproveitamento do produto ou componentes para a finalidade original ou diversa;
II - práticas de reutilização total ou parcial de produtos e componentes tecnológicos;
III - neutralização e disposição final apropriada dos componentes tecnológicos equiparados a lixo químico.
§ 1º A destinação final de que trata o caput deverá ocorrer em consonância com a legislação ambiental e as normas de saúde e segurança pública, respeitando-se as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos públicos competentes.
§ 2º No caso de componentes e equipamentos eletroeletrônicos que contenham metais ou substâncias tóxicas, a destinação final deverá ser realizada mediante a obtenção de licença ambiental expedida pelo órgão ambiental municipal, que poderá exigir a realização de estudos de impacto ambiental para a autorização.
Seção III
Dos Pneus
Art. 106. Os estabelecimentos comerciais do município, compreendidos por distribuidores, revendedores de pneus novos, usados e recauchutados, borracharias, prestadores de serviços e demais segmentos que manuseiam pneus inservíveis ficam obrigados a possuir locais seguros para recolhimento dos referidos produtos, atendendo as normas técnicas e a legislação em vigor no País.
Parágrafo único. Aplicam-se aos pneumáticos os conceitos e demais normas elaboradas pelos órgãos do SISNAMA.
Art. 107. O armazenamento temporário de pneus deve garantir as condições necessárias à prevenção dos danos ambientais e de saúde pública.
Art. 108. É vedado(a):
I - o armazenamento de pneus a céu aberto;
II - a destinação final de pneus usados que ainda se prestam para processos de reforma, segundo normas técnicas em vigor;
III - a disposição final de pneus no meio ambiente, tais como o abandono ou lançamento em corpos de água, terrenos baldios ou alagadiços, a disposição em aterros sanitários e a queima a céu aberto.
Art. 109. A utilização de pneus inservíveis como combustível em processos industriais só poderá ser efetuada caso exista norma especifica para sua utilização.
Art. 110. Com o objetivo de aprimorar o processo de coleta e destinação final adequada dos pneus inservíveis no município, os estabelecimentos comerciais que atuem com pneumáticos devem:
I - afixar placas alertando os consumidores sobre o perigo do descarte de tais produtos em locais inadequados e colocar pontos a receber o produto usado no estabelecimento;
II - divulgar amplamente a localização dos pontos de coleta e das centrais de armazenamento de pneus inservíveis;
III - incentivar os consumidores a entregarem os pneus usados nos pontos de coleta e nas centrais de armazenamento ou pontos de comercialização;
IV - promover estudos e pesquisas para o desenvolvimento das técnicas de reutilização e reciclagem, bem como da cadeia de coleta e destinação adequada e segura de pneus inservíveis;
V - desenvolver ações para a articulação dos diferentes agentes da cadeia de coleta e destinação adequada e segura de pneus inservíveis.
§ 1º As placas que se refere o inciso I deverão ser afixadas em local visível com os seguintes dizeres: "Os pneus depois de utilizados podem se transformar em focos de mosquitos transmissores de doenças como dengue, malária ou febre amarela. Caso jogados em rios ou córregos, provocam enchentes; se queimados a céu aberto, liberam enxofre. Cuide do meio ambiente e da saúde de todos. Sujeito à multa".
§ 2º Os locais de armazenamento de resíduos de pneus deverão:
I - ser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado;
II - ser cobertos e fechados de maneira a impedir a acumulação de água.
§ 3º Os pneus inservíveis deverão ser armazenados no estabelecimento de maneira ordenada e classificados de acordo com suas dimensões.
Art. 111. Todos os estabelecimentos que atuem com pneus, geradores e seus congêneres, compreendidos os revendedores, reformadores, de recauchutagem e transformadores, ficam obrigados a comprovar, anualmente, a destinação final do passivo gerado ou adquirido.
Parágrafo único. A comprovação da destinação deverá ser feita perante o órgão de controle ambiental competente.
Art. 112. O Poder Executivo Municipal incentivará a implantação de unidades de recolhimento e reciclagem de pneus inservíveis, bem como a utilização alternativa de maneira ambientalmente correta dos referidos pneus.
Art. 113. O Poder Executivo Municipal realizará campanha esclarecendo sobre os riscos que os pneus inservíveis representam ao meio ambiente e à população, orientando sobre a destinação ambientalmente correta de tais produtos.
Seção IV
Das Pilhas e Baterias
Art. 114. Os estabelecimentos que comercializam pilhas e baterias, bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes, importadores e distribuidores desses produtos, deverão receber dos usuários as pilhas e baterias usadas, respeitando o mesmo princípio ativo, sendo facultativa a recepção de outras marcas, para repasse aos respectivos fabricantes ou importadores.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais referidos no caput deverão instalar recipientes de coleta de pilhas e baterias em locais visíveis e de fácil acesso, além de efetuar a sua manutenção e recolhimento dos produtos neles armazenados, de forma organizada e supervisionada pelo Poder Público.
§ 2º Para o cumprimento do § 1º, os estabelecimentos comerciais referidos no caput deverão comprovar a destinação e a gestão desses resíduos, junto ao órgão ambiental municipal.
Art. 115. As pilhas e baterias, nacionais e importadas, usadas ou inservíveis, recebidas pelos estabelecimentos comerciais ou em rede de assistência técnica autorizada ou nos pontos de coleta, deverão ser, em sua totalidade, encaminhadas para destinação ambientalmente adequada, de responsabilidade do comerciante, fabricante ou importador.
Parágrafo único. O órgão competente do SISNAMA estabelecerá a forma de controle do recebimento e da destinação final.
Art. 116. Não serão permitidas formas inadequadas de disposição ou destinação final de pilhas e baterias usadas, de quaisquer tipos ou características, tais como:
I - lançamento a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais, ou em aterro não licenciado;
II - queima a céu aberto ou incineração em instalações e equipamentos não licenciados;
III - lançamento em corpos d’água, banhados, pântanos, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, ou redes de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas à inundação.
Seção V
Dos Resíduos de Combustíveis, Óleos, Minerais e Congêneres
Art. 117. Todo o óleo lubrificante usado ou contaminado deverá ser destinado à reciclagem, de modo a não afetar negativamente o meio ambiente e na forma das normas contidas no SISNAMA.
Art. 118. São estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis:
I - postos de abastecimentos: destinam-se à venda, no varejo, de combustíveis e óleos lubrificantes automotivos;
II - postos de serviços: além de exercer as atividades dos postos de abastecimento, oferecem serviços de lavação, troca de óleo e lubrificação de veículos;
III - postos-garagem: além de exercer as atividades dos postos de serviço, possuem áreas cobertas ou descobertas, destinadas ao abrigo e guarda de veículos por tempo indeterminado.
Art. 119. As obrigações dos produtores, dos geradores, receptores, coletores e rerrefinadores de óleos usados são as estabelecidas pelas normas do SISNAMA.
Art. 120. Ficam proibidos(as):
I - quaisquer descartes de óleo usados em solos, águas superficiais, subterrâneas, no mar territorial e em sistemas de esgoto ou evacuação de águas residuais;
II - qualquer forma de eliminação de óleos usados que provoque contaminação atmosférica superior ao nível estabelecido na legislação sobre proteção do ar atmosférico;
III - a industrialização e comercialização de novos óleos lubrificantes não recicláveis, nacionais ou importados, salvaguardados os casos excepcionais aprovados pelo IBAMA;
IV - a disposição dos resíduos derivados no tratamento de óleo lubrificante usado ou contaminado no meio ambiente.
Art. 121. Somente poderão efetuar venda e de óleos lubrificantes os estabelecimentos que possuírem local apropriado para a troca e armazenagem do óleo utilizado ou estiverem conveniados a outro estabelecimento que atenda essa condição, observada a legislação nacional e as demais normas do SISNAMA.
Parágrafo único. Incluem-se na obrigatoriedade desse artigo as oficinas mecânicas, postos de combustíveis, concessionárias e revendedoras de veículos e congêneres, que realizem os serviços mencionados.
Art. 122. As unidades de armazenamento do óleo lubrificante usados devem ser construídas e mantidas de forma a evitar infiltrações, vazamentos e ataque pelo seu conteúdo e riscos associados, e quanto às condições de segurança no seu manuseio, carregamento e descarregamento, de acordo com as normas vigentes.
Art. 123. As embalagens destinadas ao armazenamento e transporte do óleo lubrificante usados devem ser construídas de forma a atender aos padrões estipulados pelas normas vigentes.
Art. 124. Os boxes de lubrificação e lavação de veículos deverão possuir caixas de retenção de resíduos de areia, óleo e graxa, pelas quais deverão passar as águas servidas antes de serem lançadas na rede pública, conforme diretrizes e padrões de qualidade estabelecidas pela legislação pertinente.
Art. 125. Para todos os postos de combustíveis será obrigatória a instalação de pelo menos 2 (dois) poços de monitoramento da qualidade de água do lençol freático.
Seção VI
Dos Resíduos de Óleo Vegetal
Art. 126. Os estabelecimentos públicos e privados, inclusive residências e condomínios, deverão armazenar o óleo vegetal utilizado em recipientes adequados e encaminhá-lo para empresas de reciclagem ou ao prestador do serviço de coleta seletiva de lixo.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal deverá manter cadastro com relação das empresas autorizadas pelos órgãos de meio ambiente, especializadas na reciclagem de óleo vegetal, devendo também dar publicidade desse cadastro no âmbito municipal.
Art. 127. Fica proibido o lançamento do óleo vegetal em pias, corpos d’água, terrenos baldios, poços, cavidades subterrâneas, redes de drenagem de águas pluviais e de esgotos.
Seção VII
Dos Resíduos de Tintas, Esmaltes, Vernizes e Solventes
Art. 128. As empresas que industrializam tintas, esmaltes, vernizes e solventes, de uso domiciliar ou industrial, ficam obrigados a aceitar os recipientes com as sobras desses materiais, para reciclagem ou reaproveitamento dos mesmos, ou dar destinação final adequada, tendo como prioridade a preservação do meio ambiente, de acordo com as normas vigentes.
Art. 129. Fica proibido(a):
I - o descarte dos produtos em bueiros, pias e tanques, bem como a lavação da lata ou recipiente, a fim de evitar a contaminação dos cursos d’água, da rede fluvial ou do lençol freático;
II - a reutilização das latas e embalagens antes de sua descontaminação pela indústria competente;
III - o descarte das latas e embalagens junto à coleta municipal de lixo comum, bem como o recolhimento desse tipo de material pelo prestador de serviço de coleta.
Parágrafo único. O descarte das latas poderá ser feito como sucata metálica desde que a tinta, verniz ou solvente que ainda tenha sobrado no recipiente esteja polimerizada (seca) e destinada à coleta seletiva de lixo.
Art. 130. Para a consecução do disposto nesta Lei, ficam as empresas que comercializam esse produto obrigadas a receber os recipientes de qualquer natureza, que contenham tinta, vernizes e solventes das marcas que comercializam e que lhes forem entregues pela população usuária, para o seu posterior recolhimento pelas empresas que os industrializem, importem ou distribuam.
Parágrafo único. Os comerciantes e fabricantes ficam obrigados a manter regularidade no recolhimento dos recipientes de que trata este artigo, sendo responsáveis por denunciar ao Poder Público Municipal o descumprimento desta Lei.
CAPÍTULO XII
DO TRANSPORTE DE EFLUENTES ADVINDOS DE LIMPA FOSSA
Art. 131. Os proprietários de caminhões de limpa-fossa deverão requerer o cadastramento e licenciamento para o exercício da atividade no município junto ao órgão municipal de meio ambiente, mediante a vistoria por técnico designado.
Art. 132. Os responsáveis pelo transporte desses efluentes deverão ter sua própria estação de tratamento ou manter contrato com empresa ou instituição que o faça, devendo encaminhar cópia desse contrato ou recibo ao órgão municipal competente.
Art. 133. A empresa que possuir estação de tratamento de efluentes advindos de limpa-fossas deverá possuir licença ambiental.
TÍTULO IV
DOS MÉTODOS DE TRATAMENTO E DE DISPOSIÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS QUANTO À DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 134. O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para armazenamento, acumulação ou disposição final de resíduos sólidos de qualquer natureza desde que sua disposição seja feita de forma tecnicamente adequada, definida em projetos específicos, obedecidas as condições e critérios estabelecidos por ocasião do licenciamento pelo órgão de controle ambiental.
Parágrafo único. As unidades receptoras de resíduos deverão realizar, no momento do seu recebimento, controle das quantidades e características dos mesmos, de acordo com a sistemática aprovada pelo órgão de controle ambiental.
Art. 135. Os geradores e/ou responsáveis pelo gerenciamento de resíduos arcarão com os custos relativos a todas as suas etapas, incluídas as análises técnicas requeridas pelas autoridades competentes.
Art. 136. O órgão ambiental competente poderá exigir das empresas geradoras e receptoras de resíduos a contratação de seguro ambiental, quando disponível e na forma estabelecida pelo órgão ambiental, visando a garantir a recuperação das áreas degradadas em função de suas atividades, por acidentes, ou pela disposição inadequada de resíduos.
CAPÍTULO II
DA INCINERAÇÃO E DO COPROCESSAMENTO DE RESÍDUOS
Art. 137. O emprego ou a implantação de processos térmicos de tratamento de resíduos sólidos, seja qual for a fonte geradora, depende do prévio licenciamento do órgão de controle ambiental.
§ 1º Qualquer que seja o porte do incinerador ou a natureza do resíduo a ser incinerado, será obrigatória a adoção de mecanismos e processos de controle e monitoramento de emissões gasosas, efluentes líquidos e resíduos sólidos da incineração.
§ 2º O empreendedor deverá fazer o automonitoramento e propiciar todas as condições necessárias à avaliação do processo térmico pelo órgão de controle ambiental.
Art. 138. Fica vedada a queima de resíduos a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para essa finalidade.
Parágrafo único. Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto poderá ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do SISNAMA, do SNVS e, quando couber, do SUASA.
Art. 139. O coprocessamento de resíduos deverá obedecer aos preceitos estabelecidos na legislação nacional e regulamentação da autoridade competente.
CAPÍTULO III
DOS ATERROS
Art. 140. Os resíduos, devidamente classificados quanto à natureza, somente poderão ser encaminhados para um aterro de classificação correspondente.
Art. 141. Os aterros devem estar localizados e ser concebidos de maneira a evitar a poluição do solo, do ar, das águas subterrâneas e das águas superficiais, proporcionando, em tempo útil e nas condições necessárias, a retirada eficaz dos percolados, devendo a proteção do solo, das águas subterrâneas e das águas superficiais ser assegurada mediante o cumprimento das normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA.
§ 1º É obrigatória a avaliação das condições do solo, das águas subterrâneas e superficiais, de acordo com as normas e periodicidade estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA.
§ 2º Sempre que tecnológica e economicamente viável, os gases de aterro deverão ser utilizados.
Art. 142. São proibidas nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos as seguintes atividades:
I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
II - catação, salvo para eliminação ou recuperação de lixões;
III - criação de animais domésticos;
IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V - outras atividades vedadas pelo Poder Público.
Art. 143. Um aterro somente poderá ser considerado encerrado depois do órgão de controle ambiental ter realizado uma inspeção final no local, analisado todos os relatórios apresentados pelo operador e comunicado formalmente ao operador que aprovará o encerramento.
Parágrafo único. Esta disposição não exclui ou ameniza a responsabilidade do operador quanto aos danos ambientais que venham a ser causados pelos resíduos depositados no aterro.
Art. 144. Após o encerramento da operação de um aterro, o respectivo operador permanecerá responsável por sua conservação, acompanhamento e controle de sua manutenção, bem como pelo seu monitoramento ambiental.
Parágrafo único. O operador deverá notificar ao órgão de controle ambiental sobre quaisquer efeitos negativos significativos sobre o ambiente ou fatos relevantes, revelados pelas operações de controle e monitoramento e submeterá à decisão do mesmo à natureza das medidas corretivas a serem tomadas e respectivo cronograma.
Art. 145. Ficam proibidas a implantação e a operação de aterros em áreas de mananciais e em áreas de preservação permanente.
Art. 146. Não serão considerados lançamentos em corpos hídricos quando as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do SISNAMA, assegurar a devida impermeabilização do solo.
CAPÍTULO IV
DA RECICLAGEM
Art. 147. A reciclagem de resíduos deve ser adotada quando ocorrem simultaneamente as seguintes hipóteses:
I - ser considerada economicamente viável e quando exista um mercado, ou este possa ser criado, para as substâncias produzidas e os custos que isso requer não sejam desproporcionais, em comparação com os custos do tratamento e da disposição final requeridos;
II - seja considerada tecnicamente possível mesmo que requeira pré-tratamento do resíduo;
III - seja considerada ambientalmente conveniente.
§ 1º A reciclagem deve ocorrer de forma apropriada e segura, de acordo com a natureza dos resíduos, e de forma a não ferir os interesses públicos, nem aumentar a concentração de poluentes.
§ 2º Deverá ser priorizada, tanto na coleta seletiva como na reciclagem, a participação de organizações sociais de catadores de materiais recicláveis no planejamento e na operacionalização das atividades.
§ 3º Deverá ser viabilizado, social e economicamente, o financiamento das atividades de coleta seletiva exercida pelos catadores de materiais recicláveis.
CAPÍTULO V
DAS UNIDADES DE COMPOSTAGEM
Art. 148. As unidades de compostagem deverão atender às normas nacionais, tanto no que se refere às instalações físicas do empreendimento, processo e condições de operação, como quanto à qualidade do composto orgânico produzido.
TÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 149. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos por ela estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos das autoridades administrativas competentes.
Art. 150. As infrações às disposições desta Lei, de seu regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas, serão classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:
I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator;
IV - a capacidade econômica do infrator.
§ 1º Classificam-se em:
I - leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II - graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III - gravíssimas: aquelas em que for constatada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
§ 2º São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - a errada compreensão da norma, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
III - a imediata e espontânea ação do infrator no sentido de procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV - ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato;
V - ser o infrator primário e a falta cometida revestir-se de natureza leve.
§ 3º São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
V - se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;
VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;
VII - impedir ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público Municipal.
§ 4º As penalidades serão aplicadas conforme a sua natureza e gravidade, de forma gradativa e proporcional, podendo a multa ser aplicada após o decurso do prazo fixado na notificação de advertência, no caso de a irregularidade constatada pela fiscalização não for sanada.
§ 5º Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
§ 6º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades ambientais competentes, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 7º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.
§ 8º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e subsidiariamente às disposições contidas na Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
§ 9° Aos processos administrativos destinados à apuração das infrações aplica-se, no que não for contrário ao disposto nesta Lei, a Lei Ordinária Municipal n° 947/2020 e, ainda, para a imposição das sanções previstas no artigo seguinte, observar-se-á os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do Art. 5°, caput, incisos LIV e LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
§ 10º (VETADO).
Art. 151. As infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - Multa de 1 a 200.000 vezes o valor da Unidade Fiscal Municipal (UFM), a ser graduada mediante critérios claros e objetivos, definidos em decreto ou outro ato competente pelo Poder Executivo.
III - interdição, temporária ou definitiva, total ou parcial;
IV - suspensão de benefícios fiscais ou administrativos;
V - apreensão ou recolhimento, temporário ou definitivo;
VI - cassação de alvará de licenciamento do estabelecimento.
§ 1º Ocorrendo a extinção da UFM, adotar-se-á, para os efeitos desta Lei, o mesmo índice que a substituir.
§ 2º O valor das multas será revertido ao Fundo Municipal de Saneamento Básico, para aplicação em programas, projetos e ações de educação ambiental, mediante conta específica.
§ 3º Nos casos de reincidência, caracterizado pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente.
§ 4º Nos casos de infração continuada, poderá será imposta multa diária de 1 a 5.000 vezes o valor da UFM, a ser graduada mediante critérios claros e objetivos, definidos em decreto ou outro ato competente pelo Poder Executivo, respeitados os princípios da proporcionalidade e impessoalidade.
§ 5º As penalidades contidas nos incisos III, V ou VI, do caput:
I - serão impostas nos casos de perigo à saúde pública, podendo, também ser aplicada, a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada e a partir da terceira reincidência;
II - poderão ser impostas cumulativamente com as previstas nos incisos I e II, do mesmo artigo.
§ 6º Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, recolhendo- a a repartição fazendária competente, sob pena de cobrança judicial.
§ 7º A apreensão ou recolhimento de equipamentos dar-se-á após a segunda reincidência de uma interdição ou apreensão de equipamento, no transcorrer de um mesmo ano, lavrando-se o termo próprio.
§ 8º Os equipamentos apreendidos serão recolhidos e devidamente guardados pelo Poder Público Municipal, às custas do infrator.
§ 9º Tendo sido sanada a irregularidade objeto de notificação, o infrator poderá requerer a liberação dos equipamentos apreendidos desde que apurados e recolhidos os valores referentes às custas de apreensão, remoção e guarda dos mesmos, bem como após quitado integralmente o auto de infração.
Art. 152. As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, nos termos e condições aceitas e aprovadas pelas autoridades competentes, se obrigar a adoção de medidas específicas para fazer cessar e corrigir a degradação ambiental.
§ 1º Cumpridas todas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter redução de até 50% (cinquenta por cento) de seu valor.
§ 2º O infrator não poderá beneficiar-se da redução da multa prevista neste artigo se deixar de cumprir, parcial ou totalmente, qualquer das medidas especificadas nos prazos estabelecidos e nos casos de reincidência.
Art. 153. Independentemente da aplicação das penalidades previstas nessa Lei e da existência de culpa, a quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais, bem como obriga-o a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Art. 154. Os autos de infração serão, na primeira instância, julgados seguindo, no que não for contrário ao disposto nesta Lei, o rito da Lei Ordinária Municipal nº 947/2020 e, em segunda instância, pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
§ 1º As sanções previstas nesta Lei somente serão aplicadas e executadas após a conclusão do processo administrativo, com decisão devidamente fundamentada, ou, em caso de judicialização, após decisão transitada em julgado.
§ 2º É vedada a aplicação de penalidade definitiva sem a prévia oportunidade de defesa e recurso pelo interessado.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 155. O Poder Executivo Municipal exercerá a fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei, aplicando, sempre que necessário, as penalidades cabíveis, através de sua estrutura própria de fiscalização ambiental, sanitária e de posturas, em colaboração com a fiscalização trabalhista e previdenciária.
Art. 156. Os responsáveis por passivos ambientais existentes até a data da publicação desta Lei deverão incrementar ações que promovam a recuperação deles, com anuência do órgão de controle ambiental e nos prazos por ele estabelecidos.
Art. 157. Ficam incorporadas a esta Lei as disposições federais, especialmente as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), naquilo que não forem disciplinadas e complementadas pela legislação municipal, sendo o seu desatendimento considerado infração à legislação municipal.
Art. 158. O Fundo Municipal de Saneamento Básico contará com conta específica para resíduos sólidos, o qual receberá aportes de recursos das multas decorrentes das infrações constantes na presente Lei, dentre outros, com a finalidade de manter programas permanentes de capacitação dos gestores públicos e privados de resíduos sólidos, da sociedade organizada e dos usuários em geral.
Art. 159. Esta Lei entrará em vigor após a sua publicação, mas o Poder Executivo concederá prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para que haja adaptação dos Poderes Públicos, da população, dos prestadores de serviço e demais agentes econômicos e sociais.
§ 1º Durante o prazo de que trata o “caput”, a atuação do Município terá caráter prioritariamente educativo e orientativo, vedada a aplicação de sansões, salvo em casos de grave risco à saúde pública ou ao meio ambiente.
§ 2º O Poder Executivo promoverá ações de divulgação, educação ambiental, horários de coleta, trâmites do processo administrativo e orientações as novas obrigações instituídas por esta Lei.
§ 3° (VETADO).
§ 4º Os locais para destino temporário ou destino final dos resíduos sólidos devem estar em conformidade com o que está definido nesta e na Lei Federal nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, bem como com o que dispõe a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007
§ 5º (VETADO).
Queluz, 09 de março de 2026.
JOSÉ CELSO BUENO
Prefeito Municipal de Queluz
Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data Supra.
LEONARDO MATTOS REGIANI
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos