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LEI ORDINÁRIA Vigente
Nº 1.325/2026

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA (FMSAI).

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA (FMSAI).

Publicada em 09/03/2026 Vigência a partir de 09/03/2026 Cadastrada por Marcela Prado
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Texto Integral

LEI ORDINÁRIA Nº 1.325, DE 09 DE MARÇO DE 2026

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO AMBIENTAL E
INFRAESTRUTURA (FMSAI).

JOSÉ CELSO BUENO, Prefeito Municipal de Queluz, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulguei a seguinte
Lei Ordinária:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura -
FMSAI, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico, ambiental e de
infraestrutura no Município.
Parágrafo único. Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de
responsabilidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, os
recursos do Fundo deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:
I - intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população
de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários
e de parcelamentos do solo irregulares;
II - limpeza, despoluição e canalização de córregos;
III - abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres,
em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda,
visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de
parcelamentos do solo irregulares;
IV - provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou
ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização
urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
V - implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção
das condições naturais e de produção de água no Município e de reservatórios para o
amortecimento de picos de cheias;
VI - drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
VII - desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do FMSAI.
Art. 2º O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura será constituído
de recursos provenientes de:
I - repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo, conforme Termo Aditivo, destinados à investimentos
complementares a cargo do município;
II - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III - créditos adicionais a ele destinados;
IV - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
V - outras receitas eventuais.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura
FMSAI serão depositados em conta corrente específica de titularidade do Município, sob
a denominação "Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura", a ser
aberta e mantida em instituição financeira oficial, vinculados exclusivamente ao
atendimento das finalidades estabelecidas nesta Lei, no Contrato, conforme Termo
Aditivo, e aos compromissos previstos no Contrato.
§ 1º O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos
administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência e liberando ao pleno
conhecimento e acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público,
informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo, bem
como das ações financiadas por ele.
§ 2º Decreto do Poder Executivo deverá regulamentar em até 30 (trinta) dias a
organização e funcionamento do FMSAI, bem como sua vinculação, mecanismos,
procedimentos e responsáveis por sua gestão, observadas as premissas desta Lei.
§ 3º A gestão do FMSAI deverá ser realizada por órgão colegiado, o qual terá
competências para definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão,
fiscalização, controle, aplicação dos recursos, aprovação das contas do fundo e remessa
de informação aos órgãos de controle e à ARSESP.
§ 4º O órgão colegiado responsável pela gestão do FMSAI, referido no parágrafo anterior,
deverá contar com representantes da sociedade civil, ligado direta ou indiretamente, ao
setor de saneamento básico.
§ 5º O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.
Art. 4º Em caso de inadimplemento de faturas de consumo e/ou acordos de parcelamentos
por parte dos órgãos e entidades da administração direta do Município, a SABESP poderá
reter, provisoriamente, os repasses realizados ao FMSAI, observado o montante total
devido em razão do inadimplemento.
Art. 5º Caberá ao Município adotar a regulamentação fixada pela ARSESP como critérios
e condições para o reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita direta dos
prestadores, regulados pela Agência Reguladora, aos fundos municipais de saneamento
básico.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Queluz, 09 de março de 2026.

JOSÉ CELSO BUENO
Prefeito Municipal de Queluz

Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data Supra.

LEONARDO MATTOS REGIANI
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos