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DECRETO Vigente
Nº 517/2025

Dispõe sobre a regulamentação da provisão dos Benefiícios Eventuais previstos na Lei Municipal nº 1.080, de 07 de março de 2022, e dá outras providências.

Dispõe sobre a regulamentação da provisão dos Benefiícios Eventuais previstos na Lei Municipal nº 1.080, de 07 de março de 2022, e dá outras providências."

Publicada em 16/06/2025 Vigência a partir de 16/06/2025 Cadastrada por Marcela Prado
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Texto Integral

DECRETO N° 517, DE 16 DE JUNHO DE 2025.

"Dispõe sobre a regulamentação da provisão
dos Benefiícios Eventuais previstos na Lei
Municipal nº 1.080, de 07 de março de 2022,
e dá outras providências."

JOSÉ CELSO BUENO, Prefeito Municipal de Queluz, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 212, de 19 de outubro de 2006.
do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que regulamenta, em âmbito
nacional, a provisão dos Beneficios Eventuais no escopo da Política Pública de
Assistência Social;
CONSIDERANDO o teor do artigo 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que reconhece os Beneficios
Eventuais como provisões suplementares e provisórias, destinadas ao enfrentamento de
situações que acarretem contingências sociais imprevisíveis e urgentes;
CONSIDERANDO os artigos 15 e 22 da Lei Federal nº 12.435, de 6 de julho de
2011, que altera a LOAS e estrutura o Sistema Único de Assistência Social - SUAS,
dispondo sobre a organização da oferta de benefícios no âmbito da proteção social;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação local dos Benefícios
Eventuais, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.080, de 7 de março de 2022, que
institui o SUAS no âmbito municipal, em atendimento aos princípios da legalidade.
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública;
CONSIDERANDO, por derradeiro, que a normatização da oferta dos Beneficios
Eventuais deve ser submetida à deliberação e aprovação do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, em conformidade com as diretrizes do controle social
democrático da política pública de assistência social;
DECREТА:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Decreto tem por finalidade regulamentar a provisão dos Benefícios
Eventuais no âmbito do Sistema Unico de Assistência Social – SUAS – do Município
de Queluz, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 1.080, de 7 de março
de 2022, estabelecendo suas diretrizes, natureza, princípios orientadores, conteúdo
protetivo, significado social e as respectivas competências da gestão municipal na sua
operacionalização, observados os parâmetros normativos da Política Nacional de
Assistência Social.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 2° - Os Benefícios Eventuais constituem modalidade de provisão no âmbito
da proteção social não contributiva, de natureza suplementar, transitória e emergencial,
inserida de forma orgânica no conjunto das garantias asseguradas pelo Sistema Único
de Assistência Social - SUAS, alicerçada nos princípios constitucionais da dignidade
da pessoa humana, da cidadania plena e da universalidade dos direitos sociais.
Art. 3º - Os Benefícios Eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias que se
encontrem em situação de impossibilidade material de prover, por meios próprios, o
enfrentamento de contingências sociais que, pela sua natureza e gravidade, acarretem
riscos à integridade pessoal, fragilizem os vínculos familiares ou comprometam a
subsistência e a dignidade de seus membros.
§ 1º - Considera-se vulnerabilidade social o conjunto de condições e identidades
que, por sua natureza, expõem indivíduos ou grupos a risco de exclusão social. Tal
vulnerabilidade transcende o aspecto meramente econômico-financeiro, abrangendo a
relação dinâmica entre o exercício dos direitos sociais, o acesso às redes de serviços e
políticas públicas, e a capacidade efetiva dos sujeitos em usufruir desse arcabouço de
bens e serviços essenciais para o pleno exercício da cidadania.
§ 2° - Para fins de apuração da renda per capita familiar, nos termos do caput do
art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social,
considera-se família o núcleo social básico, constituído por vínculos consanguíneos, por
aliança, por afinidade ou por laços afetivos, cujos membros compartilham obrigações
recíprocas e convivem sob o mesmo teto, abrangendo igualmente o núcleo unipessoal.
§ 3° - No caso de requerente em situação de rua, poderá ser adotado, para fins
de registro e tramitação do beneficio eventual, o endereço de serviço socioassistencial
público do qual seja usuário habitual, ou, alternativamente, o domicílio de pessoa com
a qual mantenha vínculos de convivência, afeto ou proximidade social.
Art. 4°-O Beneficio Eventual será prestado em caráter provisórioе
excepcional, em forma pecuniária ou da entrega de bens materiais, visando à
recomposição de perdas, ao atendimento imediato de famílias em situação de risco
social ou pessoal, vulnerabilidades, inclusive econômica, ou atingidas por calamidade
pública, com o propósito de assegurar condições mínimas de sobrevivência e fomentar
a reconstrução da autonomia familiar, mediante a mitigação de vulnerabilidades e dos
impactos decorrentes de riscos sociais.
§ 1° - Considera-se contingência social o evento imprevisível e excepcional, cuja
ocorrência afeta o cotidiano de indivíduos e famílias, provocando danos, perdas e riscos
que comprometam sua integridade física, emocional ou social, configurando situações
de vulnerabilidade temporária que demandam pronta intervenção socioassistencial.
§2º - Considera-se situação de calamidade pública aquela decorrente de eventos
de natureza ambiental, climática ou estrutural, tais como temperaturas extremamente
baixas, tempestades, enchentes, deslizamentos, incêndios, epidemias ou interdição de
imóveis por risco iminente de desabamento, cujos efeitos imponham o desabrigo, a
perda de bens, a remoção compulsória e a necessidade de realojamento de indivíduos e
famílias, ensejando a intervenção emergencial da assistência social, conforme previsto
na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
Art. 5° - A oferta dos Beneficios Eventuais observará os seguintes critérios de
elegibilidade:
I - comprovação de residência fixa ou temporária no território do Município
de Queluz há pelo menos um ano;
II - vivência de situações de insegurança social de caráter transitório;
III - ocorrência de riscos, perdas ou danos circunstanciais que comprometam
a sobrevivência e a dignidade do indivíduo ou do núcleo familiar;
IV- inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - CadÚnico.
§ 1° - A concessão do Benefício Eventual será condicionada à realização de
avaliação técnica das situações de risco, perda ou dano circunstancial enfrentadas pelos
requerentes, a ser conduzida por profissional de nível superior integrante das equipes
de referência da política municipal de assistência social.
§ 2° - Em situações emergenciais nas quais a avaliação técnica prévia não seja
viável, a concessão do beneficio poderá ocorrer nas seguintes condições:
I - nas hipóteses de emergência ou de calamidade pública, mediante o
cadastramento prévio de indivíduos e famílias atingidas, ainda que de forma sumária e
provisória;
II - em situações de sofrimento grave ou dano emergente, mediante justificativa
técnica sucinta, realizada por profissional habilitado, devendo o beneficiário ser
imediatamente referenciado a equipamento socioassistencial e encaminhado, quando
cabível, ao Cadastro Unico.
§ 3°-OBeneficio Eventual será, preferencialmente, concedido à mulher
identificada como responsável pela unidade familiar, quando essa condição for aplicável e reconhecida na avaliação social.
§ 4° - A concessão do Benefício Eventual cessará nos seguintes casos:
I - superação das situações de vulnerabilidade ou dos riscos que motivaram a
concessão da provisão;
II - identificação de irregularidade nos dados fornecidos ou no processo de
concessão:
III - término do prazo estabelecido no ato da avaliação técnica que
fundamentou a concessão do benefício.
§5° -A prorrogação do Beneficio Eventual poderá ser autorizada mediante nova
avaliação técnica das condições de vida do beneficiário, realizada por profissional de
nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais, no contexto das
ações de atendimento e/ou acompanhamento familiar.
Art. 6° - Os Beneficios Eventuais previstos neste Decreto compreendem as
seguintes modalidades:
I- Auxílio-Funeral;
II - Auxílio-Natalidade;
III - Benefício Alimentação;
IV- Auxílio-Transporte;
V - Auxílio-Aluguel.
SEÇÃO I
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 6° - O Benefício Eventual na modalidade de auxílio-funeral destina-se ao
custeio de despesas com féretro, sepultamento e, quando necessário, translado do corpo,
limitado a um raio de até 300 (trezentos) quilômetros, com o objetivo de minimizar as
vulnerabilidades sociais decorrentes do falecimento de membro de família cuja renda
per capita seja igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo vigente.
§ 1° - O requerimento do auxílio-funeral poderá ser formalizado por integrante
da família do falecido, mediante a apresentação de documentação que comprove o
vínculo familiar, comprovante de residência no Município de Queluz e certidão ou
declaração de óbito, observando-se o conceito de família previsto no § 2º do art. 3º deste
Decreto.
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO-NATALIDADE
Art. 7º - O Beneficio Eventual, na modalidade de auxílio-natalidade, tem por
finalidade atenuar as dificuldades materiais decorrentes do nascimento de criança em
famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, cuja renda mensal per capita seja
igual ou inferior a 4 (um quarto) do salário mínimo vigente, nos termos do disposto na
Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
§ 1°-O referido auxílio será destinado, preferencialmente, à mãe gestante
residente no Município de Queluz há pelo menos um ano, devidamente vinculada a
programas de acompanhamento pré-natal, condicionado à realização de estudo técnico
socioeconômico e emissão de parecer favorável por profissional de nível superior da
equipe de referência.
§ 2° - Fará jus ao auxílio-natalidade a genitora ou, na sua impossibilidade por
óbito ou impedimento grave, outro membro da família do nascituro que comprove
vínculo e responsabilidade pelo cuidado com a criança, conforme definido neste
Decreto.
Art. 8° - O auxílio-natalidade será concedido de forma complementar por meio
da transferência de recurso em pecúnia, no valor equivalente de até 1 (um) salário
mínimo, dividido em até 3 (três) parcelas, condicionado à avaliação técnica da situação
de vulnerabilidade e à disponibilidade orçamentária.
Art. 9º - São documentos obrigatórios para a solicitação do auxílio-natalidade:
I - certidão de nascimento da criança ou Declaração de Nascido Vivo - DNV,
nos casos em que ainda não houver registro civil;
II - comprovante de endereço ou de inscrição no Cad-único em Queluz há pelo
menos um ano;
III - carteira de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do responsável
legal pelo beneficio;
IV - em caso de falecimento da mãe, além dos documentos acima,
documentação comprobatória de vínculo e responsabilidade pelo cuidado do nascituro,
tais como termo de responsabilidade, termo de guarda, tutela provisória ou decisão
judicial equivalente.
CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO PARA VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA, CALAMIDADES
E SITUAÇÃO DE EXTREMA POBREZA
Art. 10- O Auxílio destinado ao enfrentamento de situações de vulnerabilidade
temporária e calamidades públicas será concedido a indivíduos ou famílias em
comprovada situação de fragilidade social e econômica, mediante parecer técnico
emitido por profissional de nível superior da rede socioassistencial, observadas as
seguintes modalidades:
I - Na forma de auxílio-alimentação, o benefício poderá ser concedido em
caráter emergencial, por meio da entrega de cestas básicas, compra direta de gêneros
alimentícios ou transferência em pecúnia, às famílias residentes no Município de
Queluz cuja renda per capita seja igual ou inferior a 14 (um quarto) do salário mínimo
vigente, ou mediante avaliação técnica fundamentada que comprove a situação de
vulnerabilidade. No caso de concessão em pecúnia, o valor será de até 14 (um quarto)
do salário mínimo vigente (atualmente R$353,00), podendo ser utilizado conforme a
necessidade emergencial da família.
II - O auxílio referido no inciso anterior será prioritariamente concedido às
famílias com crianças de até 6 (seis) anos de idade, pessoas idosas com mais de 60
(sessenta) anos ou pessoas com deficiência, especialmente àquelas não contempladas
por programas de transferência de renda, ou ainda em casos de calamidade pública e
vulnerabilidade temporária.
III - Na forma de auxílio-aluguel temporário, o benefício será concedido com a
finalidade de minimizar riscos e danos à integridade de famílias em situação de
vulnerabilidade econômica e social, especialmente aquelas residentes em áreas
atingidas por eventos de calamidade pública, devendo o núcleo familiar residir no
Município de Queluz há, no mínimo, 1 (um) ano e apresentar renda per capita igual ou
inferior a 14 (um quarto) do salário mínimo vigente, ou atender a critérios técnicos
excepcionais devidamente justificados.
a
§ 1° - A concessão do auxílio previsto neste artigo poderá ocorrer de forma
imediata nos casos em que haja laudo técnico emitido por autoridade competente, como
Defesa Civil Municipal, que ateste o risco iminente de desabamento ou a ocorrência
de colapso estrutural, caracterizando situação de calamidade. A demolição do imóvel
condenado ou a sua recuperação será de responsabilidade da autoridade competente,
conforme previsto em legislação específica sobre emergências e calamidades públicas.
§2° - O auxílio na modalidade de aluguel social será concedido pelo prazo de
até 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, mediante reavaliação técnica da
equipe de referência do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, respeitada a
disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
§ 3º - O valor do aluguel social não poderá ultrapassar o limite correspondente
a ½ (meio) salário mínimo vigente, sendo de inteira responsabilidade do beneficiário a
celebração e a gestão contratual junto ao locador. O requerente deverá estar
obrigatoriamente inserido no Programa de Atenção Integral à Família – PAIF, para fins
de acompanhamento socioassistencial contínuo.
Art. 11 - O Auxílio na forma de concessão de transporte será destinado a
migrantes e indivíduos em situação de vulnerabilidade social e econômica, consistindo
no fornecimento de passagem de ônibus para o local de origem do beneficiário ou para
a cidade mais próxima que disponha de serviços de assistência social para pessoas em
situação de rua.
§ 1° - Este beneficio poderá ser estendido a famílias em situação de risco
econômico e social, residentes no Município de Queluz, com o intuito de possibilitar a
visita a familiar privado de liberdade, em outro município A concessão ficará
condicionada à devida comprovação da condição de vulnerabilidade, ao
acompanhamento da família por equipe do serviço de proteção social e à emissão de
parecer técnico fundamentado pela equipe responsável.
Art. 12 - O Auxílio na forma de aquisição de documentos será concedido às
pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, residentes no Município de
Queluz, para a regularização de sua documentação civil, com a utilização, sempre que
possível, de sistemas facilitadores para obtenção dos documentos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - Para alcançar sua eficácia, o benefício eventual deverá, no âmbito do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, observar os seguintes princípios e
diretrizes:
I - integrar uma cadeia de proteção social, articulando-se com beneficios de
prestação continuada, programas, serviços e projetos de assistência social;
II - constituir provisão segura e célere para o enfrentamento de eventos
imprevistos;
III - ser de natureza não contributiva, sem exigência de contrapartidas ou
comprovações vexatórias;
IV - adotar critérios de elegibilidade compatíveis com a Política Nacional de
Assistência Social, voltados às vulnerabilidades sociais, e não apenas à condição de
indigência;
V- ser compreendido e divulgado como direito do cidadão, assegurando
transparência nos critérios de acesso e nas formas de sua fruição;
VI - desvincular-se de práticas burocráticas que exijam comprovações
humilhantes de pobreza ou de vulnerabilidade, evitando o estigma sobre os
beneficiários;
VII - ser prestado diretamente pelos órgãos públicos ou por entidades e
organizações da assistência social conforme o disposto no art. 3º da Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS, e em consonância com a política municipal de assistência
social, garantindo o acompanhamento técnico às famílias beneficiadas.
§ 1° - A concessão dos beneficios previstos neste Decreto será precedida de
relatório técnico circunstanciado, elaborado por assistente social vinculado à
administração pública municipal, no qual se demonstre a necessidade do atendimento,
devendo este ser instruído em processo administrativo com a documentação
comprobatória dos critérios legais.
§ 2° - Em casos de extrema urgência, a formalização do processo poderá ser
concluída no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a concessão.
§ 3° - Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao atendimento, a relação
nominal dos beneficios concedidos, com os respectivos endereços dos beneficiários,
deverá constar em arquivo do órgão gestor da Assistência Social, disponível ao Setor
Financeiro e aos Conselhos de Controle Social competentes.
Art. 14- Os benefícios eventuais previstos neste Decreto estarão condicionados
à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, observando-se as dotações
previstas na Lei Orçamentária Anual em vigor no momento da solicitação.
Art. 15- Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais, nos termos da
Resolução CNAS nº 39/2010, as provisões relativas a programas, projetos, serviços e
beneficios vinculados às políticas públicas setoriais, tais como saúde, educação,
habitação, trabalho, previdência ou outras, que possuem regramento próprio e recursos
específicos.
Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.

Queluz, 16 de junho de 2025.

JOSE CELSO BUENO
Prefeito Municipal

Publicado e registrado nesta Secretaria. Data Supra.

GABRIEILA NIÇOLI/DA SILVA RIBEIRO
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos