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DECRETO Vigente
Nº 523/2025

Dispõe sobre a regulamentação dos mecanismos para o levantamento da demanda e registro para a oferta de vagas na Educação Infantil - Etapa Creche (0 а 3 anos) e estabelece critérios e procedimentos para edição da lista de espera para matrícula, em conform

Dispõe sobre a regulamentação dos mecanismos para o levantamento da demanda e registro para a oferta de vagas na Educação Infantil - Etapa Creche (0 а 3 anos) e estabelece critérios e procedimentos para edição da lista de espera para matrícula, em conformidade com a Lei 14.851/24.

Publicada em 04/08/2025 Vigência a partir de 04/08/2025 Cadastrada por Marcela Prado
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Texto Integral

DECRETO N° 523, DE 04 DE AGOSTO DE 2025.

"Dispõe sobre a regulamentação dos
mecanismos para o levantamento da
demanda e registro para a oferta de vagas na
Educação Infantil - Etapa Creche (0 а 3
anos) e estabelece critérios e procedimentos
para edição da lista de espera para
matrícula, em conformidade com a Lei
14.851/24."

JOSÉ CELSO BUENO, Prefeito Municipal de Queluz, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar a crianças e
adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, nos termos da regra prevista
no caput do artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4° da Lei n° 8.069/90 - Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal também determina, em seu artigo
208, inciso IV, que o dever do Estado com a educação seja efetivado mediante a garantia
de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade, no que
é secundada pela Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no inciso
IV de seu artigo 54, bem como pela Lei n° 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (LDB), no inciso IV de seu artigo 4°;
CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Educação (PNE), Lei n°
13.005/2014, traz na Meta 01 a universalização da educação infantil para crianças de 4 e
5 anos de idade até 2016 e, em relação à creche, tem como indicador atender pelo menos
50% das crianças de até 3 anos de idade até o final da vigência do Plano, que, com a
prorrogação ocorrida em 2024 (Lei n° 14.934/2024), é 31 de dezembro de 2025;
Rua Prudente de Moraes, 100, Centro, Queluz/SP, 12800-000
Tel: (12) 3147-9020 CNPJ: [RG ocultado]/0001-06
GOVERNO MUNICIPAL
OuGlus
Trabalhando Para Transformar
Prefeitura Municipal de Queluz
Estado de São Paulo
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 14.851, de 3 de maio de 2024, que dispõe
sobre a obrigatoriedade de criação de mecanismos de levantamento e de divulgação da
demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três)
anos de idade;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de fixação de critérios claros,
objetivos e transparentes para a formação e organização da fila de espera, com o objetivo
de evitar prejuízos à política pública instituída e maximizar a sua eficácia;
DECRETA:
Art. 1º- O Município deverá realizar anualmente, de forma contínua, o
levantamento da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0
(zero) a 3 (três) anos de idade.
$1° - A Secretaria Municipal de Educação é responsável por centralizar e gerir o
levantamento citado no caput, devendo a cada ano letivo diante dos dados levantados,
confrontar a população de 0 a 3 anos, com as vagas de matrículas oferecidas na Creche
Municipal para planejamento da oferta.
§2° - Os resultados do levantamento da demanda por vagas na educação infantil
de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, os métodos utilizados, bem como os prazos
referentes à obrigação constante no caput, serão amplamente divulgados, inclusive por
meio eletrônico.
Art. 2° - O número de vagas preenchidas e disponíveis deverá ser atualizada
continuamente, devendo estar disponível para consulta pública, no site da prefeitura e
demais mídias digitais vinculadas ao município.
Parágrafo único - A divulgação contemplará o número total de vagas disponíveis,
a capacidade física da creche e o número total de crianças inscritas para preenchê-las.

Art. 3°- A Secretaria Municipal de Educação indicará os responsáveis
coordenação desta demanda por creche (0 a 3 anos de idade), juntamente com a equipe
gestora da creche.
Art. 4° - Não sendo possível o atendimento integral da demanda por matrículas,
as vagas de creche serão destinadas prioritariamente às crianças de famílias que estejam
entre as mais vulneráveis sob o aspecto socioeconômico, de forma a oferecer a esse
público-alvo os estímulos adequados e possibilitar a redução das desigualdades
educacionais, tudo de acordo com os seguintes critérios sucessivos:
I - Crianças com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei n° 13.146/15 (Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência),
mediante
Laudo Médico no ato da inscrição;
II - Filhos e filhas de mulheres em situação de violência doméstica ou familiar,
observado o art. 9°, §7°, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha);
III - Crianças vítimas de violência doméstica e familiar (art. 21, VII, da Lei n°
14.344/22 (Lei Henry Borel);
IV - Criança de acolhimento institucional;
V - Famílias monoparentais;
VI - Famílias inscritas no Cadastro Único do Governo Federal/Programa "Bolsa
Família" ou em outros programas estaduais ou municipais de distribuição de renda;
VII - Crianças pertencentes ao grupo social definidos por cor/raça;
VIII - Critério cronológico (data de solicitação do pedido para matrícula e/ou
entrada na fila de espera).
Parágrafo único - Na hipótese de duas ou mais crianças preencherem o mesmo
critério, para fins de desempate, será atribuída preferência para concessão da vaga à
criança que atenda ao critério imediatamente subsequente na ordem constante dos incisos
do
Art. 5° - Não serão considerado critérios para a matrícula no período integral:
I - A carga horária de trabalho dos pais ou responsáveis legais pela criança;
II- Qualquer outra exigência que não esteja explicitamente prevista nesta
resolução.
Art. 6° - A lista geral das solicitações de vagas por Unidade Escolar, será publicada
no site da Prefeitura Municipal e será atualizada sempre que houver modificações, na qual
deverá constar:
I - Quantidade de vagas ofertadas em turmas de Berçários e Maternais no período
parcial e integral;
II - O número do protocolo de inscrição, ou nome dos pais/responsáveis, com a
data e a situação da solicitação de vaga;
III - Os critérios para definição de vagas e ordem de colocação;
IV - As vagas atendidas e as que estão na lista de espera, se houver, por ordem de
colocação.
Art. 7° - Sempre que houver vagas remanescentes será de responsabilidade da
Direção da Creche, fazer o chamamento dos pais ou responsáveis legais para
preenchimento destas, o que poderá ocorrer das seguintes formas:
I - Contato telefônico e WhatsApp, pelo número informado na solicitação da
matrícula;
II - Contato por endereço eletrônico (e-mail), caso seja informado no ato da
solicitação da matrícula.
Parágrafo único - Em caso de vagas abertas, sem preenchimento por mais de 30
dias, após realizadas as tentativas de contato dispostas nos incisos | e Il, a Secretaria de
Educação empreenderá ações de busca ativa de crianças para preenchimento das vagas,
podendo adotar estratégias de articulação com as gestões municipais de saúde
assistência social, visando identificar crianças com idades entre 0 e 3 anos, em especial
pertencentes às famílias mais vulneráveis economicamente, que não estejam matriculadas
em creche.
Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.

Queluz, 04 de agosto de 2025.

JOSE CELSO BUENO
Prefeito Municipal

Publicado e registrado nesta Secretaria. Data Supra.