DECRETO
Vigente
Nº 535/2025
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO PARA A FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE QUELUZ
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO PARA A FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE QUELUZ
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DECRETO N° 535, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS
TÉCNICOS DE MÉRITO E
DESEMPENHO PARA A FUNÇÃO DE
DIRETOR ESCOLAR NAS ESCOLAS
PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO DE QUELUZ
JOSÉ CELSO BUENO, Prefeito Municipal de Queluz, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o art. 206, VI, da Constituição Federal, que elenca a gestão
democrática do ensino público como um princípio da educação;
CONSIDERANDO o art. 14 da Lei n.º 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996, o qual
estabelece aos sistemas de ensino as normas da gestão democrática do ensino público na
educação básica;
CONSIDERANDO a Meta 19 da Lei Federal n.° 13.005, de 25 de junho de 2014, que
aprova o Plano Nacional de Educação - PNE, indicando aos Poderes Públicos a
necessidade de assegurar a efetivação da gestão democrática da educação, associada a
critérios técnicos de mérito e desempenho para a função de Diretor Escolar;
CONSIDERANDO a Lei Federal n.° 14.113 de 25 de dezembro de 2020, que
regulamenta o novo Fundeb, estabelecendo no art. 14, §1°, I, como condicionalidade para
repasses da complementação da União, provimento do cargo ou função de gestor escolar
de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho;
DECREТА:
Art. 1º O Poder Executivo, a quem compete, de acordo com a Lei Ordinária Municipal
n° 557/11, Artigo 8°, inciso VII, nomear e exonerar diretores das unidades escolares,
Secretaria Municipal de Educação realizará a designação de profissionais para as funções de Diretor Escolar, em conformidade com os critérios de mérito e desempenho estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no caput deste Artigo às unidades de ensino da
Rede Municipal de Educação de Queluz/SP.
Art. 2º Os critérios mínimos de mérito e desempenho necessários à função de Diretor
Escolar das escolas públicas da Rede Municipal de Ensino de Queluz/SP ficam
estabelecidos desta forma:
I - possuir certificado de conclusão de curso de Graduação/Licenciatura e/ou curso de
Gestão, Supervisão ou Administração Escolar;
II - possuir no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício como professor integrante do
Quadro do Magistério Público Municipal de Ensino de Queluz/SP, de acordo com a Lei
557/11;
III - não ter sofrido sanção em algum processo administrativo disciplinar do município,
nos últimos 5 (cinco) anos;
IV - não ter nenhuma falta injustificada nos últimos 4 (quatro) anos;
V - estar adimplente com as prestações de contas relacionadas com os recursos financeiros
repassados pelo Ministério da Educação (MEC) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE);
VI - ter disponibilidade de 40 (quarenta) horas semanais para dedicação à Unidade
Escolar de Ensino.
Art. 3º O Plano de Gestão Escolar deverá ser elaborado com objetivos anuais, em
consonância com o Projeto Político-Pedagógico da Escola e legislação municipal vigente,
devendo conter metas relacionadas a:
I - Índice de aprovação: estratégias para elevar tais metas;
II - Horas de formação continuada (em serviço) para profissionais da educação: prever
carga horária e temas pertinentes;
III - Frequência: definição dos procedimentos;
IV - Proficiência: desempenho em avaliações internas e externas;
V - Gestão administrativa e financeira, com participação dos colegiados.
§ 1° O Plano de Gestão Escolar será avaliado pela comissão designada especialmente,
formada por três membros da Secretaria Municipal de Educação: um professor, um
responsável por aluno e um servidor, ambos devidamente nomeados e em efetivo
exercício. Caberá à comissão avaliar se o Plano de Gestão está apto ou inapto à Gestão
Escolar, conforme requisitos estabelecidos.
§ 2° O Plano de Gestão Escolar poderá ser avaliado pela equipe técnica da Secretaria de
Educação, ao findar de cada ano letivo, em relação ao alcance dos objetivos estabelecidos
no ano.
§ 3° Os Diretores eleitos deverão entregar o Plano de Gestão Escolar, impresso, na sede
da Secretaria Municipal de Educação de Queluz, no primeiro semestre de 2026, conforme
a ser estipulado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4° O professor efetivo poderá se inscrever para concorrer à função de Diretor de
Escola para a Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Caberá exclusivamente ao Poder Executivo Municipal a escolha da
unidade para a qual o professor será designado/nomeado.
Art. 5° A apresentação dos candidatos far-se-á através de inscrição para a função de
diretor de escola, em etapa consultiva, na Secretaria Municipal de Educação, observando
os requisitos do Artigo 2º deste Decreto, dentro do período conforme o edital a ser
publicado pela Secretaria Municipal de Educação.
§1º Todos os professores efetivos terão direito a voto.
§ 2° Não terão direito a voto os professores contratados temporariamente e os membros
da comissão que trata este Decreto.
§ 3° Terão direito a voto os membros dos Conselhos de Escola e Associação de Pais e
Mestres.
Art. 6° A eleição dar-se-á por votação nominal e individual.
Parágrafo único. Cada eleitor apto, no exercício de seu direito de voto, deverá escolher 5
(cinco) candidatos distintos dentre os inscritos e habilitados.
Art. 7º Os diretores das escolas públicas municipais serão designados pelo Chefe do
Executivo Municipal, após a etapa consultiva, realizada na Secretaria Municipal de
Educação, para formação de lista dos votados, lavrado em ata, após atendimento dos
previstos no Artigo 2º° deste Decreto, por período de 02 (dois) anos, a contar de 1° de
janeiro do ano seguinte à indicação, permitida a recondução, desde que atendidas as
metas, após avaliação de desempenho, realizada pela equipe técnica da Secretaria
Municipal de Educação.
Parágrafo único. Os diretores que não atenderem às necessidades da Administração
Pública Municipal poderão ser substituídos a qualquer momento.
Art. 8° Na ausência de inscritos caberá ao Secretário de Educação indicar o diretor
escolar, a ser nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal, em função de livre nomeação
e exoneração.
Parágrafo único. O diretor deve apresentar, à Secretaria Municipal de Educação,
certificado de conclusão de curso na área de gestão escolar de, no mínimo, 360 (trezentos
e sessenta) horas, distribuídas em no máximo 3 certificados, com frequência mínima de
75% (setenta e cinco por cento) em cada, devidamente registrados no órgão organizador,
ou pós-graduação em Gestão Escolar, com a apresentação de certificado ou diploma
devidamente reconhecido pelo MЕС.
Art. 9º O Diretor deve exercer a gestão da unidade escolar para a qual foi nomeado, em
consonância com as atribuições do cargo contidas na Lei nº 557/11 do Plano de Carreira
Municipal, Legislação Municipal vigente e determinações da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 10 O Diretor fará jus à gratificação pela função, nos termos do Plano de Carreira do
Magistério Público Municipal.
Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária Municipal de Educação,
ouvindo a comissão.
Art. 12 Ficam revogados os Decretos Municipais nº 292, de 14 de outubro de 2022, n°
295, de 20 de outubro de 2022, nº 299, de 20 de outubro de 2022, n° 421, de 26 de
fevereiro de 2024, e nº 485, de 28 de novembro de 2024.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Queluz, 06 de novembro de 2025.
JOSÉ CELSO BUENO
Prefeito Municipal de Queluz
Publicado e registrado nesta Secretaria. Data Supra.
LEONARDO MATTOS REGIANI
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS
TÉCNICOS DE MÉRITO E
DESEMPENHO PARA A FUNÇÃO DE
DIRETOR ESCOLAR NAS ESCOLAS
PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO DE QUELUZ
JOSÉ CELSO BUENO, Prefeito Municipal de Queluz, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o art. 206, VI, da Constituição Federal, que elenca a gestão
democrática do ensino público como um princípio da educação;
CONSIDERANDO o art. 14 da Lei n.º 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996, o qual
estabelece aos sistemas de ensino as normas da gestão democrática do ensino público na
educação básica;
CONSIDERANDO a Meta 19 da Lei Federal n.° 13.005, de 25 de junho de 2014, que
aprova o Plano Nacional de Educação - PNE, indicando aos Poderes Públicos a
necessidade de assegurar a efetivação da gestão democrática da educação, associada a
critérios técnicos de mérito e desempenho para a função de Diretor Escolar;
CONSIDERANDO a Lei Federal n.° 14.113 de 25 de dezembro de 2020, que
regulamenta o novo Fundeb, estabelecendo no art. 14, §1°, I, como condicionalidade para
repasses da complementação da União, provimento do cargo ou função de gestor escolar
de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho;
DECREТА:
Art. 1º O Poder Executivo, a quem compete, de acordo com a Lei Ordinária Municipal
n° 557/11, Artigo 8°, inciso VII, nomear e exonerar diretores das unidades escolares,
Secretaria Municipal de Educação realizará a designação de profissionais para as funções de Diretor Escolar, em conformidade com os critérios de mérito e desempenho estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no caput deste Artigo às unidades de ensino da
Rede Municipal de Educação de Queluz/SP.
Art. 2º Os critérios mínimos de mérito e desempenho necessários à função de Diretor
Escolar das escolas públicas da Rede Municipal de Ensino de Queluz/SP ficam
estabelecidos desta forma:
I - possuir certificado de conclusão de curso de Graduação/Licenciatura e/ou curso de
Gestão, Supervisão ou Administração Escolar;
II - possuir no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício como professor integrante do
Quadro do Magistério Público Municipal de Ensino de Queluz/SP, de acordo com a Lei
557/11;
III - não ter sofrido sanção em algum processo administrativo disciplinar do município,
nos últimos 5 (cinco) anos;
IV - não ter nenhuma falta injustificada nos últimos 4 (quatro) anos;
V - estar adimplente com as prestações de contas relacionadas com os recursos financeiros
repassados pelo Ministério da Educação (MEC) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE);
VI - ter disponibilidade de 40 (quarenta) horas semanais para dedicação à Unidade
Escolar de Ensino.
Art. 3º O Plano de Gestão Escolar deverá ser elaborado com objetivos anuais, em
consonância com o Projeto Político-Pedagógico da Escola e legislação municipal vigente,
devendo conter metas relacionadas a:
I - Índice de aprovação: estratégias para elevar tais metas;
II - Horas de formação continuada (em serviço) para profissionais da educação: prever
carga horária e temas pertinentes;
III - Frequência: definição dos procedimentos;
IV - Proficiência: desempenho em avaliações internas e externas;
V - Gestão administrativa e financeira, com participação dos colegiados.
§ 1° O Plano de Gestão Escolar será avaliado pela comissão designada especialmente,
formada por três membros da Secretaria Municipal de Educação: um professor, um
responsável por aluno e um servidor, ambos devidamente nomeados e em efetivo
exercício. Caberá à comissão avaliar se o Plano de Gestão está apto ou inapto à Gestão
Escolar, conforme requisitos estabelecidos.
§ 2° O Plano de Gestão Escolar poderá ser avaliado pela equipe técnica da Secretaria de
Educação, ao findar de cada ano letivo, em relação ao alcance dos objetivos estabelecidos
no ano.
§ 3° Os Diretores eleitos deverão entregar o Plano de Gestão Escolar, impresso, na sede
da Secretaria Municipal de Educação de Queluz, no primeiro semestre de 2026, conforme
a ser estipulado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4° O professor efetivo poderá se inscrever para concorrer à função de Diretor de
Escola para a Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Caberá exclusivamente ao Poder Executivo Municipal a escolha da
unidade para a qual o professor será designado/nomeado.
Art. 5° A apresentação dos candidatos far-se-á através de inscrição para a função de
diretor de escola, em etapa consultiva, na Secretaria Municipal de Educação, observando
os requisitos do Artigo 2º deste Decreto, dentro do período conforme o edital a ser
publicado pela Secretaria Municipal de Educação.
§1º Todos os professores efetivos terão direito a voto.
§ 2° Não terão direito a voto os professores contratados temporariamente e os membros
da comissão que trata este Decreto.
§ 3° Terão direito a voto os membros dos Conselhos de Escola e Associação de Pais e
Mestres.
Art. 6° A eleição dar-se-á por votação nominal e individual.
Parágrafo único. Cada eleitor apto, no exercício de seu direito de voto, deverá escolher 5
(cinco) candidatos distintos dentre os inscritos e habilitados.
Art. 7º Os diretores das escolas públicas municipais serão designados pelo Chefe do
Executivo Municipal, após a etapa consultiva, realizada na Secretaria Municipal de
Educação, para formação de lista dos votados, lavrado em ata, após atendimento dos
previstos no Artigo 2º° deste Decreto, por período de 02 (dois) anos, a contar de 1° de
janeiro do ano seguinte à indicação, permitida a recondução, desde que atendidas as
metas, após avaliação de desempenho, realizada pela equipe técnica da Secretaria
Municipal de Educação.
Parágrafo único. Os diretores que não atenderem às necessidades da Administração
Pública Municipal poderão ser substituídos a qualquer momento.
Art. 8° Na ausência de inscritos caberá ao Secretário de Educação indicar o diretor
escolar, a ser nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal, em função de livre nomeação
e exoneração.
Parágrafo único. O diretor deve apresentar, à Secretaria Municipal de Educação,
certificado de conclusão de curso na área de gestão escolar de, no mínimo, 360 (trezentos
e sessenta) horas, distribuídas em no máximo 3 certificados, com frequência mínima de
75% (setenta e cinco por cento) em cada, devidamente registrados no órgão organizador,
ou pós-graduação em Gestão Escolar, com a apresentação de certificado ou diploma
devidamente reconhecido pelo MЕС.
Art. 9º O Diretor deve exercer a gestão da unidade escolar para a qual foi nomeado, em
consonância com as atribuições do cargo contidas na Lei nº 557/11 do Plano de Carreira
Municipal, Legislação Municipal vigente e determinações da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 10 O Diretor fará jus à gratificação pela função, nos termos do Plano de Carreira do
Magistério Público Municipal.
Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária Municipal de Educação,
ouvindo a comissão.
Art. 12 Ficam revogados os Decretos Municipais nº 292, de 14 de outubro de 2022, n°
295, de 20 de outubro de 2022, nº 299, de 20 de outubro de 2022, n° 421, de 26 de
fevereiro de 2024, e nº 485, de 28 de novembro de 2024.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Queluz, 06 de novembro de 2025.
JOSÉ CELSO BUENO
Prefeito Municipal de Queluz
Publicado e registrado nesta Secretaria. Data Supra.
LEONARDO MATTOS REGIANI
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos