DECRETO
Vigente
Nº 542/2025
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N 1.297, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE INCLUSÃO SOCIAL PELO TRABALHO - FRENTE MUNICIPAL DO TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N 1.297, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE INCLUSÃO SOCIAL PELO TRABALHO - FRENTE MUNICIPAL DO TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DECRETO N° 542, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N
1.297, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025, QUE
INSTITUI O PROGRAMA DE INCLUSÃO
SOCIAL PELO TRABALHO - FRENTE
MUNICIPAL DO TRABALHO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ CELSO BUENO, Prefeito Municipal de Queluz, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais;
DECREТА:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Inclusão Social pelo Trabalho -Frente
Municipal do Trabalho, instituído pela Lei Municipal n° 1.297/2025, destinado a
proporcionar ocupação, qualificação profissional e bolsa atividade a trabalhadores
desempregados residentes no Município de Queluz.
Art. 2° O Programa é vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de
Assistência Social, à qual compete a gestão, coordenação e supervisão das atividades.
CAPÍTULO I
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 3º A oferta de vagas será precedida de Edital de Processo Seletivo Simplificado,
que conterá, no mínimo:
I - o número de vagas disponíveis, observado o limite legal;
II - o cronograma de inscrições, seleção e início das atividades;
III - a lista de documentos comprobatórios dos requisitos exigidos pela Lei n
1.297/2025;
IV - os prazos para interposição de recursos.
Art. 4º A jornada de atividades dos beneficiários será de 30 (trinta) horas semanais.
§ 1° A carga horária será distribuída preferencialmente em 4 (quatro) dias de atividades
práticas e 1 (um) dia dedicado obrigatoriamente a curso de qualificação on
requalificação profissional.
§ 2° O controle de frequência será realizado diariamente pelo responsável do órgão onde
o beneficiário estiver lotado e remetido mensalmente à Secretaria Municipal de
Assistência Social para processamento do pagamento.
Art. 5° A bolsa-atividade não possui natureza salarial e será pago mensalmente,
condicionado à frequência integral do beneficiário, ressalvadas as faltas justificadas na
forma deste regulamento.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO
Art. 6° Fica instituída a Comissão de Seleção e Acompanhamento da Frente Municipal
do Trabalho, órgão colegiado de caráter deliberativo e fiscalizador.
Art. 7º A Comissão será composta por 3 (três) empregados públicos municipais efetivos
ou comissionados, nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo, oriundos da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 8º Compete à Comissão:
I - analisar os documentos apresentados pelos candidatos no ato da inscrição;
II - validar o cumprimento dos requisitos socioeconômicos previstos no Art. 3º da Lei
n° 1.297/2025;
III - aplicar os critérios de classificação e desempate previstos no Art. 4° da Lei n°
1.297/2025;
IV - julgar, em primeira instância administrativa, os recursos interpostos contra o
resultado preliminar ou contra atos de exclusão do programa;
V - emitir parecer opinativo sobre casos omissos ou situações excepcionais.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
Art. 9° Para fins de pontuação e classificação, a Comissão observará estritamente
ordem de prioridade estabelecida em Lei:
I - maior tempo de desemprego comprovado;
II - menor renda bruta familiar per capita;
III - configuração familiar monoparental;
IV - maior número de filhos menores ou dependentes;
V - existência de dependentes idosos ou pessoas com deficiência no núcleo familiar;
VI - jovens de 18 a 29 anos em situação de risco social.
a
§ 1° Na convocação dos aprovados, será observada, sempre que houver inscritos
habilitados suficientes, a paridade de gênero, destinando-se 50% (cinquenta por cento)
das vagas para mulheres e 50% (cinquenta por cento) para homens.
§ 2° Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a Comissão elaborará, além
da lista geral, duas listas específicas de classificação (masculina e feminina).
§ 3° Na hipótese de não preenchimento das vagas reservadas a um dos gêneros por falta
de candidatos habilitados, as vagas remanescentes serão automaticamente revertidas
para o outro gênero, respeitada rigorosamente a ordem de classificação da lista geral.
Art. 10 Em caso de empate na pontuação final, terá preferência o candidato de maior
idade, conforme disposto na legislação federal aplicável.
CAPÍTULO IV
DO DESLIGAMENTO E SUBSTITUIÇÃO
Art. 11 Além das hipóteses previstas nos artigos 5° e 6° da Lei nº 1.297/2025, será
desligado do Programa o beneficiário que:
I - apresentar mais de 3 (três) faltas injustificadas no mês ou 5 (cinco) intercaladas
durante a vigência do programa;
II - apresentar conduta incompatível com o serviço público ou desrespeitar empregados
públicos e munícipes;
III - recusar-se a participar dos cursos de qualificação profissional.
Parágrafo único. O desligamento será formalizado por decisão da Comissão de
Acompanhamento, assegurado o direito de defesa prévia no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 12 Surgindo vacância, será convocado o próximo candidato aprovado na lista de
espera, respeitada a ordem de classificação, para o cumprimento do período restante dо
Programa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 A Secretaria Municipal de Assistência Social expedirá as normas
complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias vigentes.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Queluz, 02 de dezembro de 2025.
JOSÉ CELSO BUENO
Prefeito Municipal
Publicado e registrado nesta Secretaria. Data Supra.
LEONARDO MATTOS REGIANI
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N
1.297, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025, QUE
INSTITUI O PROGRAMA DE INCLUSÃO
SOCIAL PELO TRABALHO - FRENTE
MUNICIPAL DO TRABALHO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ CELSO BUENO, Prefeito Municipal de Queluz, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais;
DECREТА:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Inclusão Social pelo Trabalho -Frente
Municipal do Trabalho, instituído pela Lei Municipal n° 1.297/2025, destinado a
proporcionar ocupação, qualificação profissional e bolsa atividade a trabalhadores
desempregados residentes no Município de Queluz.
Art. 2° O Programa é vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de
Assistência Social, à qual compete a gestão, coordenação e supervisão das atividades.
CAPÍTULO I
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 3º A oferta de vagas será precedida de Edital de Processo Seletivo Simplificado,
que conterá, no mínimo:
I - o número de vagas disponíveis, observado o limite legal;
II - o cronograma de inscrições, seleção e início das atividades;
III - a lista de documentos comprobatórios dos requisitos exigidos pela Lei n
1.297/2025;
IV - os prazos para interposição de recursos.
Art. 4º A jornada de atividades dos beneficiários será de 30 (trinta) horas semanais.
§ 1° A carga horária será distribuída preferencialmente em 4 (quatro) dias de atividades
práticas e 1 (um) dia dedicado obrigatoriamente a curso de qualificação on
requalificação profissional.
§ 2° O controle de frequência será realizado diariamente pelo responsável do órgão onde
o beneficiário estiver lotado e remetido mensalmente à Secretaria Municipal de
Assistência Social para processamento do pagamento.
Art. 5° A bolsa-atividade não possui natureza salarial e será pago mensalmente,
condicionado à frequência integral do beneficiário, ressalvadas as faltas justificadas na
forma deste regulamento.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO
Art. 6° Fica instituída a Comissão de Seleção e Acompanhamento da Frente Municipal
do Trabalho, órgão colegiado de caráter deliberativo e fiscalizador.
Art. 7º A Comissão será composta por 3 (três) empregados públicos municipais efetivos
ou comissionados, nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo, oriundos da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 8º Compete à Comissão:
I - analisar os documentos apresentados pelos candidatos no ato da inscrição;
II - validar o cumprimento dos requisitos socioeconômicos previstos no Art. 3º da Lei
n° 1.297/2025;
III - aplicar os critérios de classificação e desempate previstos no Art. 4° da Lei n°
1.297/2025;
IV - julgar, em primeira instância administrativa, os recursos interpostos contra o
resultado preliminar ou contra atos de exclusão do programa;
V - emitir parecer opinativo sobre casos omissos ou situações excepcionais.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
Art. 9° Para fins de pontuação e classificação, a Comissão observará estritamente
ordem de prioridade estabelecida em Lei:
I - maior tempo de desemprego comprovado;
II - menor renda bruta familiar per capita;
III - configuração familiar monoparental;
IV - maior número de filhos menores ou dependentes;
V - existência de dependentes idosos ou pessoas com deficiência no núcleo familiar;
VI - jovens de 18 a 29 anos em situação de risco social.
a
§ 1° Na convocação dos aprovados, será observada, sempre que houver inscritos
habilitados suficientes, a paridade de gênero, destinando-se 50% (cinquenta por cento)
das vagas para mulheres e 50% (cinquenta por cento) para homens.
§ 2° Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a Comissão elaborará, além
da lista geral, duas listas específicas de classificação (masculina e feminina).
§ 3° Na hipótese de não preenchimento das vagas reservadas a um dos gêneros por falta
de candidatos habilitados, as vagas remanescentes serão automaticamente revertidas
para o outro gênero, respeitada rigorosamente a ordem de classificação da lista geral.
Art. 10 Em caso de empate na pontuação final, terá preferência o candidato de maior
idade, conforme disposto na legislação federal aplicável.
CAPÍTULO IV
DO DESLIGAMENTO E SUBSTITUIÇÃO
Art. 11 Além das hipóteses previstas nos artigos 5° e 6° da Lei nº 1.297/2025, será
desligado do Programa o beneficiário que:
I - apresentar mais de 3 (três) faltas injustificadas no mês ou 5 (cinco) intercaladas
durante a vigência do programa;
II - apresentar conduta incompatível com o serviço público ou desrespeitar empregados
públicos e munícipes;
III - recusar-se a participar dos cursos de qualificação profissional.
Parágrafo único. O desligamento será formalizado por decisão da Comissão de
Acompanhamento, assegurado o direito de defesa prévia no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 12 Surgindo vacância, será convocado o próximo candidato aprovado na lista de
espera, respeitada a ordem de classificação, para o cumprimento do período restante dо
Programa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 A Secretaria Municipal de Assistência Social expedirá as normas
complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias vigentes.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Queluz, 02 de dezembro de 2025.
JOSÉ CELSO BUENO
Prefeito Municipal
Publicado e registrado nesta Secretaria. Data Supra.
LEONARDO MATTOS REGIANI
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos