LEI ORDINÁRIA
Vigente
Nº LEI ORDINÁRIA Nº 1.269, DE 13 DE MAIO DE 2025.
Declara a escola de samba União da Vila como patrimônio cultural imaterial da cidade de Queluz, e dá outras providências.
Declara a escola de samba União da Vila como patrimônio cultural imaterial da cidade de Queluz, e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.269, DE 13 DE MAIO DE 2025.
EMENTA: “DECLARA A ESCOLA DE SAMBA UNIÃO DA VILA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DA CIDADE DE QUELUZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOSÉ CELSO BUENO, Prefeito Municipal de Queluz, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Queluz aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1°- Fica declarada a Escola de Samba União da Vila como patrimônio cultural imaterial da cidade de Queluz, reconhecendo sua relevância histórica, cultural e social para o Município.
Parágrafo único. A relevância prevista no caput se concretiza pelo fato de a Escola de Samba União da Vila ser um espaço dedicado à preservação e disseminação da cultura do samba e da tradição carnavalesca, representando um patrimônio vivo e fundamental para o entendimento da formação da identidade cultural Queluzense.
Art. 2° - Ficam estabelecidas as seguintes ações para a proteção e valorização da Escola de Samba União da Vila:
I – Promoção de atividades culturais, educacionais e de pesquisa que visem à divulgação da história e das contribuições da Escola de Samba União da Vila para o desenvolvimento cultural da cidade;
II – Incentivo à realização de parcerias, acordos, convênios ou outros instrumentos congêneres com entidades da sociedade civil, órgãos públicos afins, instituições educacionais e culturais para a promoção de projetos e eventos relacionados à instituição;
III – Elaboração e implantação de programas de educação patrimonial, visando conscientizar a população sobre a importância da Escola de Samba União da Vila para a identidade e memória da cidade;
IV – Incentivo à pesquisa e documentação da história da Escola de Samba União da Vila e sua contribuição para a cultura Queluzense;
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo não excluem outras a serem estabelecidas pelo Poder Público por meio de seus órgãos competentes.
Art. 3º - O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, adotará as medidas necessárias para o reconhecimento, valorização, salva-guarda e promoção da instituição como patrimônio cultural imaterial do Município.
Art. 4º - O Poder Público buscará incentivar e apoiar as iniciativas dos grupos, associações, escolas e projetos culturais ligados à agremiação objeto desta lei que visem à difusão, formação, pesquisa e documentação do samba e das tradições carnavalescas.
Art. 5º - O Poder Executivo, por meio de parcerias e outros instrumentos congêneres, estimulará a prática do samba e a valorização da cultura carnavalesca nas redes públicas e privadas de ensino, bem como em espaços culturais, esportivos, turísticos e sociais do Município.
Art. 6º - Para concretizar os efeitos desta Lei, o Poder Executivo procederá ao registro nos livros próprios do órgão público competente.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Queluz, 13 de maio de 2025.
JOSÉ CELSO BUENO
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data Supra.
GABRIELA NICOLI DA SILVA RIBEIRO
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos
EMENTA: “DECLARA A ESCOLA DE SAMBA UNIÃO DA VILA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DA CIDADE DE QUELUZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOSÉ CELSO BUENO, Prefeito Municipal de Queluz, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Queluz aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1°- Fica declarada a Escola de Samba União da Vila como patrimônio cultural imaterial da cidade de Queluz, reconhecendo sua relevância histórica, cultural e social para o Município.
Parágrafo único. A relevância prevista no caput se concretiza pelo fato de a Escola de Samba União da Vila ser um espaço dedicado à preservação e disseminação da cultura do samba e da tradição carnavalesca, representando um patrimônio vivo e fundamental para o entendimento da formação da identidade cultural Queluzense.
Art. 2° - Ficam estabelecidas as seguintes ações para a proteção e valorização da Escola de Samba União da Vila:
I – Promoção de atividades culturais, educacionais e de pesquisa que visem à divulgação da história e das contribuições da Escola de Samba União da Vila para o desenvolvimento cultural da cidade;
II – Incentivo à realização de parcerias, acordos, convênios ou outros instrumentos congêneres com entidades da sociedade civil, órgãos públicos afins, instituições educacionais e culturais para a promoção de projetos e eventos relacionados à instituição;
III – Elaboração e implantação de programas de educação patrimonial, visando conscientizar a população sobre a importância da Escola de Samba União da Vila para a identidade e memória da cidade;
IV – Incentivo à pesquisa e documentação da história da Escola de Samba União da Vila e sua contribuição para a cultura Queluzense;
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo não excluem outras a serem estabelecidas pelo Poder Público por meio de seus órgãos competentes.
Art. 3º - O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, adotará as medidas necessárias para o reconhecimento, valorização, salva-guarda e promoção da instituição como patrimônio cultural imaterial do Município.
Art. 4º - O Poder Público buscará incentivar e apoiar as iniciativas dos grupos, associações, escolas e projetos culturais ligados à agremiação objeto desta lei que visem à difusão, formação, pesquisa e documentação do samba e das tradições carnavalescas.
Art. 5º - O Poder Executivo, por meio de parcerias e outros instrumentos congêneres, estimulará a prática do samba e a valorização da cultura carnavalesca nas redes públicas e privadas de ensino, bem como em espaços culturais, esportivos, turísticos e sociais do Município.
Art. 6º - Para concretizar os efeitos desta Lei, o Poder Executivo procederá ao registro nos livros próprios do órgão público competente.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Queluz, 13 de maio de 2025.
JOSÉ CELSO BUENO
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data Supra.
GABRIELA NICOLI DA SILVA RIBEIRO
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos