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LEI ORDINÁRIA Vigente
Nº LEI ORDINÁRIA N° 1.270, DE 13 DE MAIO DE 2025.

Declara a Escola Unidos do Morro como patrimônio imaterial da cidade de Queluz, dá outras providências.

Declara a Escola Unidos do Morro como patrimônio imaterial da cidade de Queluz, dá outras providências.

Publicada em 13/05/2025 Vigência a partir de 13/05/2025 Cadastrada por Marcela Prado
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Texto Integral

LEI ORDINÁRIA Nº 1.270, DE 13 DE MAIO DE 2025.


EMENTA: “DECLARA A ESCOLA DE SAMBA UNIDOS DO MORRO COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DA CIDADE DE QUELUZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


JOSÉ CELSO BUENO, Prefeito Municipal de Queluz, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Queluz aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária:


Art. 1°- Fica declarada a Escola de Samba Unidos do Morro como patrimônio cultural imaterial da cidade de Queluz, reconhecendo sua relevância histórica, cultural e social para o Município.

Parágrafo único. A relevância prevista no caput se concretiza pelo fato de a Escola de Samba Unidos do Morro da Vila ser um espaço dedicado à preservação e disseminação da cultura do samba e da tradição carnavalesca, representando um patrimônio vivo e fundamental para o entendimento da formação da identidade cultural Queluzense.

Art. 2° - Ficam estabelecidas as seguintes ações para a proteção e valorização da Escola de Samba Unidos do Morro:

I – Promoção de atividades culturais, educacionais e de pesquisa que visem à divulgação da história e das contribuições da Escola de Samba Unidos do Morro para o desenvolvimento cultural da cidade;
II – Incentivo à realização de parcerias, acordos, convênios ou outros instrumentos congêneres com entidades da sociedade civil, órgãos públicos afins, instituições educacionais e culturais para a promoção de projetos e eventos relacionados à instituição;

III – Elaboração e implantação de programas de educação patrimonial, visando conscientizar a população sobre a importância da Escola de Samba Unidos do Morro para a identidade e memória da cidade;

IV – Incentivo à pesquisa e documentação da história da Escola de Samba Unidos do Morro e sua contribuição para a cultura Queluzense;

Parágrafo único. As ações previstas neste artigo não excluem outras a serem estabelecidas pelo Poder Público por meio de seus órgãos competentes.

Art. 3º - O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, adotará as medidas necessárias para o reconhecimento, valorização, salva-guarda e promoção da instituição como patrimônio cultural imaterial do Município.

Art. 4º - O Poder Público buscará incentivar e apoiar as iniciativas dos grupos, associações, escolas e projetos culturais ligados à agremiação objeto desta lei que visem à difusão, formação, pesquisa e documentação do samba e das tradições carnavalescas.

Art. 5º - O Poder Executivo, por meio de parcerias e outros instrumentos congêneres, estimulará a prática do samba e a valorização da cultura carnavalesca nas redes públicas e privadas de ensino, bem como em espaços culturais, esportivos, turísticos e sociais do Município.

Art. 6º - Para concretizar os efeitos desta Lei, o Poder Executivo procederá ao registro nos livros próprios do órgão público competente.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, objetivando sua melhor aplicação.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Queluz, 13 de maio de 2025.

JOSÉ CELSO BUENO
Prefeito Municipal

Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data Supra.


GABRIELA NICOLI DA SILVA RIBEIRO
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos