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LEI ORDINÁRIA Vigente
Nº 1.069/2022

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO BRAÇOS ABERTOS, ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, ASSOCIAÇÃO DE SÃO VICENTE DE PAULA CONFERÊNCIA NOSSA SENHORA Dо ROSÁRIO PARA O EXERCÍCIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO BRAÇOS ABERTOS, ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, ASSOCIAÇÃO DE SÃO VICENTE DE PAULA CONFERÊNCIA NOSSA SENHORA Dо ROSÁRIO PARA O EXERCÍCIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Publicada em 09/02/2022 Vigência a partir de 09/02/2022 Cadastrada por Marcela Prado
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Texto Integral

LEI ORDINÁRIA Nº 1069, DE 09 DE FEVEREIRO 2022.

"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO
BRAÇOS ABERTOS, ASSOCIAÇÃO DE PAIS
E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS,
ASSOCIAÇÃO DE SÃO VICENTE DE PAULA
CONFERÊNCIA NOSSA SENHORA Dо
ROSÁRIO PARA O EXERCÍCIO DE 2022, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado, a conceder subvenção social à
Associação Braços Abertos, Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, Associação
de São Vicente de Paula Conferência Nossa Senhora do Rosário, ambas entidades civis
sem fins lucrativos, reconhecidamente de utilidade pública, para prestar atendimento
educacional especializado e para cuidar dos Idosos, respectivamente.
Parágrafo Único - A Subvenção social de que trata o "caput" deste artigo
destinar-se-á, exclusivamente, para o pagamento das despesas descritas no Plano de
Trabalho apresentado, conforme Plano de Trabalho em anexa que fica fazendo parte
integrante desta Lei.
Art. 2.° - A subvenção social será celebrada após o requerimento da entidade,
acompanhado dos seguintes documentos:
I - Estatuto Social, devidamente registrado em Cartório;
II - Ata de Posse da Diretoria em exercício:
III - Último Balanço Contábil da entidade;
IV - Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do
Ministério da Fazenda;
V - Relação dos diretores, com endereço residencial completo, profissão e cargo
que ocupam na entidade;
VI - Comprovação de regularidade fiscal com a Fazenda Pública Federal, Estadual
e Municipal
VII - Plano de Trabalho;
Parágrafo Único - O Plano de Trabalho deverá ser submetido à apreciação e
aprovação pela Prefeitura Municipal de Queluz e deve conter no mínimo:
I - Identificação do objeto a ser executado;
II - Metas a serem atingidas;
III - Etapas ou fases de execução;
IV - Plano de Aplicação dos recursos financeiros;
V - Cronograma de Desembolso;
Desenvolve
Queluz
Administração 2021 -2024
VI - Previsão de Início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das
etapas ou fases programadas.
Art. 3.º - A subvenção social de que trata esta Lei será regulada pelo que dispõem
os seguintes artigos: art. 3°, IV, art. 30, VI e art. 31, II da Lei 13.019/14, das organizações
da sociedade civil, para a implementação de seus preceitos e exigências legais.
Art. 4. - As subvenções sociais serão repassadas para as entidades, conforme
tabela abaixo, devidamente consignadas no Orçamento através da Lei Ordinária
Municipal nº 1064 de 16/12/2021 para o exercício 2022:
Parágrafo Único - O repasse da subvenção de que trata esse artigo, deverá
atender o Plano de Aplicação dos recursos financeiros e Cronograma de Desembolso,
devidamente apreciados e aprovados na forma do Paragrafo Único, Artigo 2.°, desta Lei.
Art. 5.º - Não será concedida ou paralisada a concessão de subvenção à entidade
se esta: 1878
OUELU
I - Não comprovar anualmente o emprego da subvenção no atendimento das
finalidades mencionadas no artigo 1°.
II - Embaraçar a fiscalização da Prefeitura Municipal;
III - não tiver prestado contas à Prefeitura Municipal, da subvenção recebida no
exercício anterior.
Art. 6° - A entidade beneficiada pela subvenção social deverá prestar contas dos
gastos realizados no mês, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do recebimento de
cada parcela.
§ 1° - O repasse dos recursos mensais ficará condicionado à prestação de contas
de que trata o caput deste artigo.
§ 2° - Verificada a qualquer tempo a irregularidade nas prestações de contas
mensais, poderá a Prefeitura Municipal suspender o repasse das parcelas até a devida
regularização ou, tratando-se de falha insanável, rescindir o ajuste e exigir o devido
ressarcimento.
§ 3° - Até o dia 31 de janeiro de 2023, as entidades deverão apresentar prestação
de contas anual conforme instruções 01/2020 do TCE/SP.
Art.7." - A autorização contida na presente Lei terá vigência de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo Único - A subvenção social poderá ser alterada, compreendendo
inclusive a definição de valores mensais e anuais, termos aditivos de prorrogação de prazo
e/ou de rerratificação que se fizerem necessários à continuidade do objetivo conveniado,
mediante autorização Legislativa.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando
disposições em contrário.
as
Queluz, 09 de fevereiro de 2022.
Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada nesta Secretaria.
Data supra. QUELUz
João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
Matrícula n° 1645