LEI ORDINÁRIA
Vigente
Nº 1.072/2022
INSTITUI O PROGRAMA DE "BANCO DE RAÇÃO E UTENSÍLIOS PARA ANIMAIS" NO MUNICÍPIO DE QUELUZ/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INSTITUI O PROGRAMA DE "BANCO DE RAÇÃO E UTENSÍLIOS PARA ANIMAIS" NO MUNICÍPIO DE QUELUZ/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1072, DE 24 DE FEVEREIRO 2022.
"INSTITUI O PROGRAMA DE "BANCO DE
RAÇÃO E UTENSÍLIOS PARA ANIMAIS" NO
MUNICÍPIO DE QUELUZ/SP E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
Art. 1º - Fica instituído o "Banco de Ração e Utensílios para Animais", programa
do Município de Queluz / SP, que visa:
I - coletar, recondicionar e armazenar gêneros alimentícios, perecíveis ou não,
desde que em condições de consumo, bem como utensílios para animais, móveis, roupas,
remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsas de transporte e brinquedos, todos provenientes
de doações de:
a) estabelecimentos comerciais:
b) fabricantes ligados à produção e comercialização, no atacado ou varejo, de
gêneros alimentícios destinados a animais:
c) apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou
Federal, resguardadas a aplicação das normas legais;
d) órgãos Públicos; e 1842 1878
QUELUZ
e) pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II - distribuir os gêneros alimentícios e os utensílios coletados.
Art. 2° - A distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados poderá
ser feita diretamente pelo Banco de Ração e Utensílios para Animais ou por entidades,
organizações não governamentais - ONGs - ou protetores independentes previamente
cadastrados.
Parágrafo único. Uma equipe de voluntários fará o recebimento e a distribuição
dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados e deverão quinzenalmente informar o
número de animais atendidos pelo "Banco de Ração e utensílios para Animais".
Art. 3º - São beneficiários do "Banco de Ração e Utensílios para Animais":
I - Protetores independentes e cadastrados;
II -ONGs (Organizações Não Governamentais) ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas;
III - Animais abandonados; e
IV - Famílias beneficiárias de programas sociais assistenciais do governo federal.
Art. 4° - Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos utensílios
coletados e doados pelo "Banco de Ração e Utensílios para Animais".
Parágrafo único. A arrecadação dos gêneros alimentícios e dos utensílios far-se-á
sem ônus para o Executivo Municipal.
Art. 5° - Caberá aos órgãos competentes dispor sobre as formas de cumprimento
e fiscalização desta Lei.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Queluz, 24 de fevereiro de 2022.
Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data supra.
João Batista Cuimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
"INSTITUI O PROGRAMA DE "BANCO DE
RAÇÃO E UTENSÍLIOS PARA ANIMAIS" NO
MUNICÍPIO DE QUELUZ/SP E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
Art. 1º - Fica instituído o "Banco de Ração e Utensílios para Animais", programa
do Município de Queluz / SP, que visa:
I - coletar, recondicionar e armazenar gêneros alimentícios, perecíveis ou não,
desde que em condições de consumo, bem como utensílios para animais, móveis, roupas,
remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsas de transporte e brinquedos, todos provenientes
de doações de:
a) estabelecimentos comerciais:
b) fabricantes ligados à produção e comercialização, no atacado ou varejo, de
gêneros alimentícios destinados a animais:
c) apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou
Federal, resguardadas a aplicação das normas legais;
d) órgãos Públicos; e 1842 1878
QUELUZ
e) pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II - distribuir os gêneros alimentícios e os utensílios coletados.
Art. 2° - A distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados poderá
ser feita diretamente pelo Banco de Ração e Utensílios para Animais ou por entidades,
organizações não governamentais - ONGs - ou protetores independentes previamente
cadastrados.
Parágrafo único. Uma equipe de voluntários fará o recebimento e a distribuição
dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados e deverão quinzenalmente informar o
número de animais atendidos pelo "Banco de Ração e utensílios para Animais".
Art. 3º - São beneficiários do "Banco de Ração e Utensílios para Animais":
I - Protetores independentes e cadastrados;
II -ONGs (Organizações Não Governamentais) ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas;
III - Animais abandonados; e
IV - Famílias beneficiárias de programas sociais assistenciais do governo federal.
Art. 4° - Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos utensílios
coletados e doados pelo "Banco de Ração e Utensílios para Animais".
Parágrafo único. A arrecadação dos gêneros alimentícios e dos utensílios far-se-á
sem ônus para o Executivo Municipal.
Art. 5° - Caberá aos órgãos competentes dispor sobre as formas de cumprimento
e fiscalização desta Lei.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Queluz, 24 de fevereiro de 2022.
Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data supra.
João Batista Cuimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos