LEI ORDINÁRIA
Vigente
Nº 1.074/2022
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RELATIVAMENTE À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUELUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RELATIVAMENTE À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUELUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1074, DE 24 DE FEVEREIRO 2022.
"DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NO ARTIGO
37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, RELATIVAMENTE À
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUELUZ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 1° - Fica concedido a todo o funcionalismo público da Prefeitura Municipal
de Queluz, reajuste sobre o padrão de vencimento básico, consoante ao índice de 10,06%
(dez inteiros e seis centésimos por cento), correspondente ao período de janeiro de 2021
a dezembro de 2021.
Art. 2º - O índice oficial adotado para aplicação da previsão é o IPCA-IBGE
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).
Art. 3º - As disposições desta Lei se referem à aplicação da previsão constante do
disposto no artigo 37, X da Constituição Federal do Brasil.
Art. 4° - O percentual de reajuste presente nesta Lei será aplicado sobre os
valores/salário previstos em Lei Municipal.
Art. 5° - As despesas com a execução dessa lei correrão por conta de dotações
próprias e/ou vinculadas constantes do orçamento vigente.
UELUZ
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a data base de janeiro de 2022.
Queluz, 24 de fevereiro de 2022.
Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data supra.
João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
"DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NO ARTIGO
37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, RELATIVAMENTE À
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUELUZ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 1° - Fica concedido a todo o funcionalismo público da Prefeitura Municipal
de Queluz, reajuste sobre o padrão de vencimento básico, consoante ao índice de 10,06%
(dez inteiros e seis centésimos por cento), correspondente ao período de janeiro de 2021
a dezembro de 2021.
Art. 2º - O índice oficial adotado para aplicação da previsão é o IPCA-IBGE
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).
Art. 3º - As disposições desta Lei se referem à aplicação da previsão constante do
disposto no artigo 37, X da Constituição Federal do Brasil.
Art. 4° - O percentual de reajuste presente nesta Lei será aplicado sobre os
valores/salário previstos em Lei Municipal.
Art. 5° - As despesas com a execução dessa lei correrão por conta de dotações
próprias e/ou vinculadas constantes do orçamento vigente.
UELUZ
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a data base de janeiro de 2022.
Queluz, 24 de fevereiro de 2022.
Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data supra.
João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos