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LEI ORDINÁRIA Vigente
Nº 1.079/2022

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃOEO PAGAMENTO DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃOEO PAGAMENTO DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicada em 07/03/2022 Vigência a partir de 07/03/2022 Cadastrada por Marcela Prado
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Texto Integral

LEI ORDINÁRIA Nº 1079, DE 07 DE MARÇO 2022.

"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO
PAGAMENTO DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."

Art. 1° - Fica o Município de Queluz autorizado a título de diárias de deslocamento,
conceder indenização destinada a atender as despesas de alimentação e pousada devidas ao
servidor que se desloca de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço.
Art. 2º - O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Diretores de Departamento, Chefes de
Setores Públicos do Executivo Municipal que se deslocarem da sede do Município, a serviço, a
trabalho ou para participar em cursos, seminários, congressos ou eventos de capacitação
profissionale de representação oficial, fazem jus à percepção de diária de viagem para fazer face
às despesas com alimentação e estadia, desde que seja configurado interesse público ou em representatividade do Município.
§ 1° - A diária de deslocamento se estende também, a servidores cedidos ao Executivo
Municipal de Queluz por qualquer órgão da Administração Pública.
§ 2° - É vedada a concessão de diárias aos sábados, domingos e feriados, ressalvados os
casos de cursos, congressos e seminários, desde que autorizados pelo Prefeito e devidamente
comprovados.
§ 3° - A vedação do parágrafo § 2° não atinge os motoristas de ambulância e os
profissionais da área da saúde em acompanhamento de pacientes encaminhados a outros centros
de tratamento.
1878 § 4° - Os membros de Conselhos Municipais, que se deslocarem da sede, eventualmente,
por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão jus à percepção de diárias para
custeio de despesas de alimentação e pousada, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei
e com os valores fixados aos servidores municipais, Anexo I.
§ 5° - As diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado no deslocamento dos
membros de Conselho deverão ser autorizadas pelo Prefeito.
Art. 3º - É competente para autorizar concessão de diárias a servidor o Prefeito.
Art. 4° - Os valores das diárias, a título de indenização de despesas com alimentação e
pousada para o servidor em deslocamento para outros municípios são os constantes de tabela de
valores de diárias, nos termos do Anexo I.
§1° - A concessão de diária fica condicionada à existência- de cotas orçamentária e
financeira disponíveis a cada unidade.
§2° - As diárias deverão ser solicitadas, previamente, através do formulário próprio, que
será encaminhado à Contabilidade, devidamente assinado por quem autoriza diária nos termos do
art. 3°, antes do início do deslocamento, para que possam ser empenhadas previamente.
§3° - A diária de viagem poderá ser paga antecipadamente, após autorização e, desde que
a solicitação de diária de viagem seja enviada à Contabilidade antes do início do deslocamento.
§4° - O servidor ou agente político que receber diária de deslocamento e não se afastar da
sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de até 3 (três) dias
úteis após o período previsto para o início do deslocamento, sob pena de responsabilidade.
§5° - O valor de pousada constante no Anexo I somente será pago ao servidor ou agente
político que se ausentar por mais de 12 horas, acima de 150 km, e quando se fizer necessário
pernoitar.
Art. 5° - A diária é devida por fração ou dia de afastamento, tomando-se como termo
inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, à hora de partida e da chegada na sede.
§ 1° - A diária integral compreende as parcelas de alimentação e de pousada.
§ 2° - A diária é integral quando o afastamento se der por fração de dia superior a 12
(doze) horas e exigir a pousada do servidor fora da sede.
§ 3° - Ocorrendo o afastamento por mais de 6 (seis) horas e até 12 (doze) horas, será
devido o valor correspondente a diária parcial prevista no Anexo I desta Lei.
Art. 6° - A diária não será devida nos seguintes casos:
1876
I - quando o deslocamento do servidor durar menos de 6 (seis) horas; QUELUz
II - quando dispuser de alimentação incluída em evento para o qual esteja inscrito;
III - não seja de interesse público eminente;
IV - exclusivo interesse do agente público ou do Servidor.
Art. 7° - O servidor poderá receber antecipadamente o valor relativo aos dias previstos
de duração da viagem, até o limite de 5 (cinco) diárias, com a apresentação de um comprovante
atestando a necessidade de estadia no local do compromisso pelo prazo requerido.
Art. 8° - Quando se tratar de transporte aéreo, o fornecimento da passagem poderá ser
autorizado pelo Prefeito Municipal, deverá fazer uso preferencialmente da classe econômica.
Art. 9º - É vedado o pagamento de diárias cumulativamente com outra retribuição de
caráter indenizatório de despesa com alimentação e pousada.
Art. 10 - Em todos os casos de deslocamento para viagem, previstos nesta lei, o servidor
é obrigado a restituir os valores relativos recebidos em excesso.
§1° - O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o servidor a desconto integral em
folha dos valores de diárias recebidos em excesso, sem prejuízo de outras sanções legais.
$2° - Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas
antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado,
mediante justificativa fundamentada e autorização do Prefeito.
§3° - Será anexado, obrigatoriamente, os comprovantes de permanência no local de
destino, tais como: certificados, declarações, atestados, dentre outros.
§4° - Para atendimento do disposto na Lei Federal n° 4.320/64, o servidor ou agente
político que estiverem em alcance, ou seja, que não tiver prestado contas, não terá direito a outras
diárias ou adiantamento de viagem.
Art. 11 - As diárias serão indenizadas com base nos valores constantes do Anexo I desta
lei, corrigidos anualmente pelo IPCA-IBGE (Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo),
ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em
contrário, em especial a Lei nº 201/1997.

Queluz, 07 de março de 2022.
Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data supra.
João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos