LEI ORDINÁRIA
Vigente
Nº LEI ORDINÁRIA N° 1.278, DE 16 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias e dá outras providências.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E O PAGAMENTO DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.278, DE 16 DE JUNHO DE 2025.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E O PAGAMENTO DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOSÉ CELSO BUENO, Prefeito Municipal de Queluz, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Queluz aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º - Esta Lei institui e regulamenta na Câmara Municipal de vereadores de Queluz – SP, a concessão de diárias a Vereadores e Servidores.
§1º - A diária destina-se à indenização de despesas extraordinárias com alimentação, transporte e hospedagem e poderá ser concedida ao servidor ou vereador que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições;
§2º - A concessão de diárias observará a disponibilidade de recursos orçamentários no exercício em que ocorrer o deslocamento.
§3º - Os Vereadores e Servidores do Poder Legislativo deverão apresentar, para fins de atestarem a sua participação em eventos, palestras, seminários ou visitas a autoridades, os seguintes documentos:
I - atestado ou certificado de frequência que comprove a participação no evento que motivou a viagem ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local de destino, conforme solicitação prévia da diária;
II - relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas durante o período de afastamento;
III – declaração de comparecimento à repartição e/ou cópia do protocolo do ato oficial.
§4º - A diária de deslocamento se estende também aos servidores cedidos ao Legislativo Municipal de Queluz, por qualquer órgão da Administração Pública, inclusive aqueles contratados para o exercício da função pública.
Art. 2º - Os Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem da sede da Câmara Municipal de Queluz - SP, no desempenho de suas atribuições, e solicitarem diárias, desde que autorizado pela Presidência, farão jus a percepção de diárias de viagem.
Art. 3º - O valor das diárias será calculado com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, na importância correspondente até:
I – 03 UFESPs, para deslocamento e estadias para Municípios de até 40 (quarenta) quilômetros da sede;
II - 05 UFESPs, para deslocamento e estadias para Municípios de até 80 (oitenta) quilômetros da sede;
III – 06 UFESPs, para deslocamento e estadias para Municípios de até 120 (cento e vinte) quilômetros da sede;
IV - 08 UFESPs, para deslocamento e estadias para Municípios de até 160 (cento e sessenta) quilômetros da sede;
V - 15 UFESPs, para deslocamento e estadias para Municípios de até 260 (duzentos e sessenta) quilômetros da sede, desde que haja autorização prévia do plenário;
VI – 40 UFESPs, para deslocamento e estadias para viagens à Capital Federal, desde que haja disponibilidade orçamentária e autorização prévia do plenário.
§1° - O valor da diária será calculado para cada dia de afastamento e pago mediante da transferência bancária;
§2º - Nos casos dos incisos V e VI, em que não for possível a antecipação do pedido ou não houver deslocamento previamente planejado, desde que justificada a urgência, o pagamento das diárias será realizado até o terceiro dia útil, contados após a aprovação posterior pelo plenário;
§3º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo rejeitada a solicitação pelo plenário, o servidor ou vereador não fará jus ao percebimento das diárias.
§4º - Para os fins deste artigo, serão consideradas as distâncias disponíveis no Sistema Web Rotas, do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER-SP), ou equivalente que venha a substituí-lo, exceto a hipótese prevista no inciso VI do caput;
§5º - Na hipótese de o deslocamento durar menos de 06 (seis) horas, o beneficiário recebe 60% (sessenta por cento) do valor equivalente a diária;
§6° - No caso de pernoite na hipótese do inciso V do caput, as diárias subsequentes a primeira ficarão limitadas ao valor de 50% (cinquenta por cento);
§7° - No caso de pernoite na hipótese do inciso VI do caput, as diárias subsequentes a primeira ficarão limitadas ao valor de 40% (quarenta por cento);
§8° - Nos casos dos incisos I ao V do caput, havendo o deslocamento de mais de um servidor ou vereador, somente o condutor do veículo receberá 100% (cem por cento) do valor da diária, os demais receberão 50% (cinquenta por cento) do valor, respeitado o previsto nos §5º;
Art. 4º - O servidor ou vereador deverá apresentar ao funcionário competente, até o quinto dia útil anterior ao deslocamento, a relação circunstanciada das diárias a que fará jus, contendo as seguintes informações:
I – nome e CPF;
II - cargo ou função;
III - o motivo e o local para onde será o deslocamento;
IV - a distância entre a sede e o destino, obedecendo ao disposto no §4º do artigo 3º desta lei;
V - dia e hora da partida e da estimativa de chegada à sede;
VI - número de diárias, especificados os dias de deslocamento;
VII – meio de transporte que será utilizado;
VIII - a autorização da Presidência, mesa diretora ou do plenário, quando necessários.
§1º - A relação circunstanciada das diárias, será elaborada pelo servidor competente, após solicitação do interessado, que deverá estar instruída nos termos do caput. Referida solicitação será encaminhada para o Presidente, mesa diretora ou plenário, que deverá autorizar ou denegar o pedido.
§2º - Autorizado o pedido, o servidor competente encaminhará a contabilidade para pagamento da despesa em até 2 (dois) dias úteis.
§3º - Quando o beneficiado com a diária for o Presidente da Câmara, este deverá endereçar seu requerimento à Mesa Diretora ou plenário, nos moldes previstos para os demais vereadores.
Art. 5º - Ao retornar da viagem o servidor ou vereador deverá prestar contas dos valores despendidos no deslocamento, sendo que o valor repassado em excesso deverá ser restituído a Câmara Municipal de Queluz – SP, já o valor recebido a menor poderá ser complementado até os limites estabelecidos no artigo 3º.
§1º - Os Vereadores ou Servidores que não apresentarem em 03 (três) dias úteis, contados após a viagem, os documentos mencionados no artigo primeiro e as notas fiscais e demais documentos que comprovem os gastos realizados no deslocamento, terão o valor repassado pelo Poder Legislativo em forma de diária(s) descontada(s) em folha de pagamento no respectivo mês em que a diária foi solicitada, em não sendo possível, o desconto será feito no mês subsequente.
§2º - Prestada as contas, o servidor competente terá o prazo de 02 (dois) dia útil para emitir o relatório sobre os gastos realizados no deslocamento, concluindo pela higidez das diárias, devolução de valores ou complementação.
§3º - O vereador ou servidor deverá em até 03 (três) dias úteis após a emissão do relatório sobre as diárias, comparecer na câmara municipal e tomar ciência sobre o seu teor, mediante protocolo no setor responsável. A restituição apontada no relatório deverá ser realizada no mesmo prazo. Além disso, o valor a ser restituído deverá ser o estritamente apontado pelo servidor;
§4º - Realizada a restituição o servidor ou agente político deverá apresentar no setor competente recibo da transferência bancária efetuada para os cofres da Câmara Municipal.
§5º - Na hipótese de o beneficiário não proceder conforme o parágrafo anterior ou não restituir no prazo de 03 (três) dias úteis as diárias pagas em excesso, a administração procederá ao desconto do valor respectivo em folha de pagamento, acrescido de juros e correção monetária;
§6º - Serão, também, restituídas, em sua totalidade, por meio de desconto em folha de pagamento, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo Vereador ou Servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o deslocamento
Art. 6º - Fica estabelecido o limite de 12 (doze) diárias por ano, para cada agente público.
Art. 7º - Fica vedado a concessão de diária no mês de dezembro.
Art. 8º - A prestação de contas deverá ser realizada individualmente, devendo ser remetida cópia integral do processo aos setores competentes para arquivo.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Queluz, 16 de junho de 2025.
JOSÉ CELSO BUENO
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data Supra.
GABRIELA NICOLI DA SILVA RIBEIRO
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E O PAGAMENTO DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOSÉ CELSO BUENO, Prefeito Municipal de Queluz, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Queluz aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º - Esta Lei institui e regulamenta na Câmara Municipal de vereadores de Queluz – SP, a concessão de diárias a Vereadores e Servidores.
§1º - A diária destina-se à indenização de despesas extraordinárias com alimentação, transporte e hospedagem e poderá ser concedida ao servidor ou vereador que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições;
§2º - A concessão de diárias observará a disponibilidade de recursos orçamentários no exercício em que ocorrer o deslocamento.
§3º - Os Vereadores e Servidores do Poder Legislativo deverão apresentar, para fins de atestarem a sua participação em eventos, palestras, seminários ou visitas a autoridades, os seguintes documentos:
I - atestado ou certificado de frequência que comprove a participação no evento que motivou a viagem ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local de destino, conforme solicitação prévia da diária;
II - relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas durante o período de afastamento;
III – declaração de comparecimento à repartição e/ou cópia do protocolo do ato oficial.
§4º - A diária de deslocamento se estende também aos servidores cedidos ao Legislativo Municipal de Queluz, por qualquer órgão da Administração Pública, inclusive aqueles contratados para o exercício da função pública.
Art. 2º - Os Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem da sede da Câmara Municipal de Queluz - SP, no desempenho de suas atribuições, e solicitarem diárias, desde que autorizado pela Presidência, farão jus a percepção de diárias de viagem.
Art. 3º - O valor das diárias será calculado com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, na importância correspondente até:
I – 03 UFESPs, para deslocamento e estadias para Municípios de até 40 (quarenta) quilômetros da sede;
II - 05 UFESPs, para deslocamento e estadias para Municípios de até 80 (oitenta) quilômetros da sede;
III – 06 UFESPs, para deslocamento e estadias para Municípios de até 120 (cento e vinte) quilômetros da sede;
IV - 08 UFESPs, para deslocamento e estadias para Municípios de até 160 (cento e sessenta) quilômetros da sede;
V - 15 UFESPs, para deslocamento e estadias para Municípios de até 260 (duzentos e sessenta) quilômetros da sede, desde que haja autorização prévia do plenário;
VI – 40 UFESPs, para deslocamento e estadias para viagens à Capital Federal, desde que haja disponibilidade orçamentária e autorização prévia do plenário.
§1° - O valor da diária será calculado para cada dia de afastamento e pago mediante da transferência bancária;
§2º - Nos casos dos incisos V e VI, em que não for possível a antecipação do pedido ou não houver deslocamento previamente planejado, desde que justificada a urgência, o pagamento das diárias será realizado até o terceiro dia útil, contados após a aprovação posterior pelo plenário;
§3º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo rejeitada a solicitação pelo plenário, o servidor ou vereador não fará jus ao percebimento das diárias.
§4º - Para os fins deste artigo, serão consideradas as distâncias disponíveis no Sistema Web Rotas, do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER-SP), ou equivalente que venha a substituí-lo, exceto a hipótese prevista no inciso VI do caput;
§5º - Na hipótese de o deslocamento durar menos de 06 (seis) horas, o beneficiário recebe 60% (sessenta por cento) do valor equivalente a diária;
§6° - No caso de pernoite na hipótese do inciso V do caput, as diárias subsequentes a primeira ficarão limitadas ao valor de 50% (cinquenta por cento);
§7° - No caso de pernoite na hipótese do inciso VI do caput, as diárias subsequentes a primeira ficarão limitadas ao valor de 40% (quarenta por cento);
§8° - Nos casos dos incisos I ao V do caput, havendo o deslocamento de mais de um servidor ou vereador, somente o condutor do veículo receberá 100% (cem por cento) do valor da diária, os demais receberão 50% (cinquenta por cento) do valor, respeitado o previsto nos §5º;
Art. 4º - O servidor ou vereador deverá apresentar ao funcionário competente, até o quinto dia útil anterior ao deslocamento, a relação circunstanciada das diárias a que fará jus, contendo as seguintes informações:
I – nome e CPF;
II - cargo ou função;
III - o motivo e o local para onde será o deslocamento;
IV - a distância entre a sede e o destino, obedecendo ao disposto no §4º do artigo 3º desta lei;
V - dia e hora da partida e da estimativa de chegada à sede;
VI - número de diárias, especificados os dias de deslocamento;
VII – meio de transporte que será utilizado;
VIII - a autorização da Presidência, mesa diretora ou do plenário, quando necessários.
§1º - A relação circunstanciada das diárias, será elaborada pelo servidor competente, após solicitação do interessado, que deverá estar instruída nos termos do caput. Referida solicitação será encaminhada para o Presidente, mesa diretora ou plenário, que deverá autorizar ou denegar o pedido.
§2º - Autorizado o pedido, o servidor competente encaminhará a contabilidade para pagamento da despesa em até 2 (dois) dias úteis.
§3º - Quando o beneficiado com a diária for o Presidente da Câmara, este deverá endereçar seu requerimento à Mesa Diretora ou plenário, nos moldes previstos para os demais vereadores.
Art. 5º - Ao retornar da viagem o servidor ou vereador deverá prestar contas dos valores despendidos no deslocamento, sendo que o valor repassado em excesso deverá ser restituído a Câmara Municipal de Queluz – SP, já o valor recebido a menor poderá ser complementado até os limites estabelecidos no artigo 3º.
§1º - Os Vereadores ou Servidores que não apresentarem em 03 (três) dias úteis, contados após a viagem, os documentos mencionados no artigo primeiro e as notas fiscais e demais documentos que comprovem os gastos realizados no deslocamento, terão o valor repassado pelo Poder Legislativo em forma de diária(s) descontada(s) em folha de pagamento no respectivo mês em que a diária foi solicitada, em não sendo possível, o desconto será feito no mês subsequente.
§2º - Prestada as contas, o servidor competente terá o prazo de 02 (dois) dia útil para emitir o relatório sobre os gastos realizados no deslocamento, concluindo pela higidez das diárias, devolução de valores ou complementação.
§3º - O vereador ou servidor deverá em até 03 (três) dias úteis após a emissão do relatório sobre as diárias, comparecer na câmara municipal e tomar ciência sobre o seu teor, mediante protocolo no setor responsável. A restituição apontada no relatório deverá ser realizada no mesmo prazo. Além disso, o valor a ser restituído deverá ser o estritamente apontado pelo servidor;
§4º - Realizada a restituição o servidor ou agente político deverá apresentar no setor competente recibo da transferência bancária efetuada para os cofres da Câmara Municipal.
§5º - Na hipótese de o beneficiário não proceder conforme o parágrafo anterior ou não restituir no prazo de 03 (três) dias úteis as diárias pagas em excesso, a administração procederá ao desconto do valor respectivo em folha de pagamento, acrescido de juros e correção monetária;
§6º - Serão, também, restituídas, em sua totalidade, por meio de desconto em folha de pagamento, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo Vereador ou Servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o deslocamento
Art. 6º - Fica estabelecido o limite de 12 (doze) diárias por ano, para cada agente público.
Art. 7º - Fica vedado a concessão de diária no mês de dezembro.
Art. 8º - A prestação de contas deverá ser realizada individualmente, devendo ser remetida cópia integral do processo aos setores competentes para arquivo.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Queluz, 16 de junho de 2025.
JOSÉ CELSO BUENO
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data Supra.
GABRIELA NICOLI DA SILVA RIBEIRO
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos