LEI ORDINÁRIA
Vigente
Nº LEI ORDINÁRIA N° 1.279, DE 16 DE JUNHO DE 2025.
Institui o programa municipal de arborização e dá outras providências.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.279, DE 16 DE JUNHO DE 2025.
EMENTA: “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOSÉ CELSO BUENO, Prefeito Municipal de Queluz, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Queluz aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º - Fica instituído, no município de Queluz, o Programa Municipal de Arborização, destinado a desenvolver ações para implantação, gestão e conservação ambiental das áreas urbanas e rurais, com o objetivo de ampliar a cobertura vegetal e florestal, promovendo a arborização do município e a preservação do Meio Ambiente.
§1º - Para fins desta lei, considera-se bem de interesse comum a todos os munícipes, toda vegetação arbórea e florestal existente ou que venha a existir em vias, logradouros e espaços públicos.
§2º - Para fins desta lei, consideram-se de preservação permanente, as situações previstas em Lei Federal, Estadual, Municipal e as Resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente e do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Art. 2º - O Programa de que trata o artigo 1º, terá por finalidade a distribuição gratuita de espécies nativas de mudas de arvores à comunidade, visando à seleção de espécies mais adequadas para o plantio urbano e rural.
§1º - O plantio das árvores em logradouros públicos e nas áreas centrais será realizado pela Administração Municipal através do Órgão competente. Para os bairros, serão distribuídas espécies de mudas compatíveis com a região e/ou bairro.
§2º - O munícipe interessado no plantio de árvore em passeio público poderá fazê-lo por livre iniciativa, desde que observados os critérios técnicos estabelecidos pelas normas especificas editadas pelo órgão competente do Executivo, em relação a espécie arbórea e a distância do passeio garantindo a acessibilidade do pedestre.
Art. 3º - O Programa Municipal de Arborização será desenvolvido através de um conjunto de ações educativas, preventivas e de manejo e conservação ambiental e florestal, coordenado pela secretaria de Meio Ambiente.
Art. 4º - As ações empreendidas no âmbito do Programa Municipal de Arborização visam os seguintes objetivos:
I - assegurar a gestão do patrimônio verde pelo serviço público municipal especializado;
II - desenvolver e aplicar métodos de acompanhamento habilitado de plantio de árvores;
III - estabelecer a conscientização pública sobre a importância das árvores como elemento indispensável ao município, inclusive como indicador de qualidade de vida;
IV - incentivar parcerias e iniciativas voluntárias individuais e coletivas, de pessoas físicas ou jurídicas, para plantios em bairros, ruas, vias, logradouros, áreas de recreação e demais espaços previamente verificados através de demandas técnicas e/ou manifestações de interesses da comunidade, distribuindo espécies de mudas mais adequadas ao plantio;
V - coordenar programas específicos de educação e monitoramento ambiental;
VI - fomentar a produção, controle e distribuição de mudas arbóreas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 5º - Para a consecução dos objetivos previstos no artigo antecedente, fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias, convênios, subvenções, termos de colaboração, cooperação, fomento e congêneres com universidades, sindicatos, associações, entidades governamentais e não governamentais ligadas ao tema.
Art. 6º - Poderão participar do Programa Municipal de Arborização, pessoas físicas e jurídicas, na ornamentação, produção, plantio e doação de mudas, que serão recebidas e distribuídas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 7º - As mudas utilizadas para arborização urbana no município deverão atender os padrões de qualidade e porte estabelecido no Programa Municipal de arborização urbana.
Art. 8º - É obrigatória a escolha de espécies recomendadas para cada região urbana do município e de porte compatível com o espaço disponível ao plantio.
§1º - Fica proibido o plantio de qualquer espécie em passeios públicos com largura inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) respeitando o espaço livre mínimo para trânsito de pedestres, conforme lei de acessibilidade.
§2º - O plantio deve compatibilizar-se com o meio fio, hidrantes, entradas de veículos, cruzamentos, postes de iluminação pública e outros elementos urbanos.
§3º - O Órgão competente Municipal efetuará a substituição e remoção das espécies que não estiverem condizentes com os parágrafos 1º e 2º do presente artigo.
Art. 9º - Fica proibido o plantio em calçadas, de espécies que comprometam a acessibilidade dos pedestres e sua segurança, ou que comprometam a biodiversidade local.
Parágrafo único: O Órgão competente Municipal poderá eliminar, a critério técnico, as mudas nascidas no passeio público, ou indevidamente plantadas, no caso de espécies incompatíveis com o Programa Municipal de Arborização Urbana.
Art. 10 - As ações a serem desenvolvidas nesse programa deverão observar critérios de distribuição de espaços públicos livres, respeitando a plena acessibilidade, as carências sociais, a manutenção dos recursos ambientais finitos e a proteção ao solo.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Queluz, 16 de junho de 2025.
JOSÉ CELSO BUENO
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data Supra.
GABRIELA NICOLI DA SILVA RIBEIRO
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos
EMENTA: “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOSÉ CELSO BUENO, Prefeito Municipal de Queluz, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Queluz aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º - Fica instituído, no município de Queluz, o Programa Municipal de Arborização, destinado a desenvolver ações para implantação, gestão e conservação ambiental das áreas urbanas e rurais, com o objetivo de ampliar a cobertura vegetal e florestal, promovendo a arborização do município e a preservação do Meio Ambiente.
§1º - Para fins desta lei, considera-se bem de interesse comum a todos os munícipes, toda vegetação arbórea e florestal existente ou que venha a existir em vias, logradouros e espaços públicos.
§2º - Para fins desta lei, consideram-se de preservação permanente, as situações previstas em Lei Federal, Estadual, Municipal e as Resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente e do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Art. 2º - O Programa de que trata o artigo 1º, terá por finalidade a distribuição gratuita de espécies nativas de mudas de arvores à comunidade, visando à seleção de espécies mais adequadas para o plantio urbano e rural.
§1º - O plantio das árvores em logradouros públicos e nas áreas centrais será realizado pela Administração Municipal através do Órgão competente. Para os bairros, serão distribuídas espécies de mudas compatíveis com a região e/ou bairro.
§2º - O munícipe interessado no plantio de árvore em passeio público poderá fazê-lo por livre iniciativa, desde que observados os critérios técnicos estabelecidos pelas normas especificas editadas pelo órgão competente do Executivo, em relação a espécie arbórea e a distância do passeio garantindo a acessibilidade do pedestre.
Art. 3º - O Programa Municipal de Arborização será desenvolvido através de um conjunto de ações educativas, preventivas e de manejo e conservação ambiental e florestal, coordenado pela secretaria de Meio Ambiente.
Art. 4º - As ações empreendidas no âmbito do Programa Municipal de Arborização visam os seguintes objetivos:
I - assegurar a gestão do patrimônio verde pelo serviço público municipal especializado;
II - desenvolver e aplicar métodos de acompanhamento habilitado de plantio de árvores;
III - estabelecer a conscientização pública sobre a importância das árvores como elemento indispensável ao município, inclusive como indicador de qualidade de vida;
IV - incentivar parcerias e iniciativas voluntárias individuais e coletivas, de pessoas físicas ou jurídicas, para plantios em bairros, ruas, vias, logradouros, áreas de recreação e demais espaços previamente verificados através de demandas técnicas e/ou manifestações de interesses da comunidade, distribuindo espécies de mudas mais adequadas ao plantio;
V - coordenar programas específicos de educação e monitoramento ambiental;
VI - fomentar a produção, controle e distribuição de mudas arbóreas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 5º - Para a consecução dos objetivos previstos no artigo antecedente, fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias, convênios, subvenções, termos de colaboração, cooperação, fomento e congêneres com universidades, sindicatos, associações, entidades governamentais e não governamentais ligadas ao tema.
Art. 6º - Poderão participar do Programa Municipal de Arborização, pessoas físicas e jurídicas, na ornamentação, produção, plantio e doação de mudas, que serão recebidas e distribuídas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 7º - As mudas utilizadas para arborização urbana no município deverão atender os padrões de qualidade e porte estabelecido no Programa Municipal de arborização urbana.
Art. 8º - É obrigatória a escolha de espécies recomendadas para cada região urbana do município e de porte compatível com o espaço disponível ao plantio.
§1º - Fica proibido o plantio de qualquer espécie em passeios públicos com largura inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) respeitando o espaço livre mínimo para trânsito de pedestres, conforme lei de acessibilidade.
§2º - O plantio deve compatibilizar-se com o meio fio, hidrantes, entradas de veículos, cruzamentos, postes de iluminação pública e outros elementos urbanos.
§3º - O Órgão competente Municipal efetuará a substituição e remoção das espécies que não estiverem condizentes com os parágrafos 1º e 2º do presente artigo.
Art. 9º - Fica proibido o plantio em calçadas, de espécies que comprometam a acessibilidade dos pedestres e sua segurança, ou que comprometam a biodiversidade local.
Parágrafo único: O Órgão competente Municipal poderá eliminar, a critério técnico, as mudas nascidas no passeio público, ou indevidamente plantadas, no caso de espécies incompatíveis com o Programa Municipal de Arborização Urbana.
Art. 10 - As ações a serem desenvolvidas nesse programa deverão observar critérios de distribuição de espaços públicos livres, respeitando a plena acessibilidade, as carências sociais, a manutenção dos recursos ambientais finitos e a proteção ao solo.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Queluz, 16 de junho de 2025.
JOSÉ CELSO BUENO
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data Supra.
GABRIELA NICOLI DA SILVA RIBEIRO
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos