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LEI ORDINÁRIA Vigente
Nº LEI ORDINÁRIA Nº 1.280, DE 16 DE JUNHO DE 2025.

Declara a Lyra queluzense como patrimônio cultural imaterial da cidade de Queluz e dá outras providências.

Declara a Lyra queluzense como patrimônio cultural imaterial da cidade de Queluz e dá outras providências.

Publicada em 16/06/2025 Vigência a partir de 16/06/2026 Cadastrada por Marcela Prado
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Texto Integral

LEI ORDINÁRIA Nº 1.280, DE 16 DE JUNHO DE 2025.

EMENTA: “DECLARA A LYRA QUELUZENSE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DA CIDADE DE QUELUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

JOSÉ CELSO BUENO, Prefeito Municipal de Queluz, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Queluz aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária:

Art. 1º - Fica declarada a Lyra Queluzense como patrimônio cultural imaterial da cidade de Queluz, reconhecendo sua relevância histórica, cultural e social para o Município.

Parágrafo único - A relevância prevista no caput se manifesta pela contribuição da Lyra Queluzense na preservação, promoção e disseminação da música instrumental tradicional, sendo parte fundamental da memória coletiva e da identidade cultural Queluzense.

Art. 2° - Ficam estabelecidas as seguintes ações para a proteção e valorização da Lyra Queluzense:

I – Promoção de atividades culturais, educacionais e de pesquisa que visem à divulgação da história e das contribuições da Lyra Queluzense para o desenvolvimento cultural da cidade;

II – Apoio a parcerias, convênios e iniciativas conjuntas com instituições públicas, educacionais e culturais, que possibilitem a realização de eventos, oficinas, cursos e apresentações musicais;

III – Criação de programas de educação musical voltados à formação de novos músicas e à continuidade da tradição da corporação;

IV – Incentivo à documentação, digitalização e preservação de registros históricos, partituras, instrumentos, fotografias e depoimentos relacionados à trajetória da Lyra;

Parágrafo único - As ações previstas neste artigo não excluem outras a serem estabelecidas pelo Poder Público por meio de seus órgãos competentes.

Art. 3º - O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, adotará as medidas necessárias para o reconhecimento, valorização, salva-guarda e promoção da Lyra Queluzense como patrimônio cultural imaterial do Município.

Art. 4º - O Poder Público incentivará a participação da Lyra Queluzense em eventos oficiais, religiosos e culturais, tanto no Município quanto em outras localidades, promovendo a difusão da música tradicional do interior paulista.

Art. 5º - O Poder Executivo, poderá incluir, em seus programas e ações, medidas de fomento à prática da música instrumental em escolas públicas, centros culturais e demais espaços de convivência comunitária, tendo como referência a experiência da Lyra Queluzense.

Art. 6º - Para concretizar os efeitos desta Lei, o Poder Executivo procederá ao registro nos livros próprios do órgão público competente.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, objetivando sua melhor aplicação.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Queluz, 16 de junho de 2025.

JOSÉ CELSO BUENO
Prefeito Municipal

Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data Supra.

GABRIELA NICOLI DA SILVA RIBEIRO
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos