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LEI ORDINÁRIA Vigente
Nº 1.125/2023

DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO PARA DESPESAS DE PEQUENO VALOR NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO.

DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO PARA DESPESAS DE PEQUENO VALOR NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO.

Publicada em 31/10/2023 Vigência a partir de 31/10/2023 Cadastrada por Marcela Prado
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Texto Integral

LEI ORDINÁRIA Nº 1.225, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE O REGIME DE
ADIANTAMENTO PARA DESPESAS DE
PEQUENO VALOR NO ÂMBITO DO PODER
LEGISLATIVO.

LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de Queluz,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulguei a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º - Fica instituído na administração da Câmara Municipal de Queluz, a forma
de pagamento de despesas pelo Regime de Adiantamento para despesas de pequeno
valor, segundo as normas contidas nos artigos 68 e 69 da Lei Federal nº 4320, de 17 de
março de 1964, artigo 60, parágrafo único da Lei 8666, de 21 de junho de 1993, Lei
Orgânica do Município de Queluz, Resolução Legislativa nº 03/2023 e o estabelecido na
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º - Entende-se por Adiantamento, o numerário colocado à disposição do
servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria, para fins de realizar despesas
que por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal de
aplicação.
Parágrafo único - As despesas pelo regime de adiantamento devem ser realizadas
com prazo e finalidade específica.
Art. 3º - Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento,
ora instituídos, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de
exceção.
Art. 4º - Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá
ultrapassar ao valor estabelecido no art. 3º da Resolução Legislativa 03/2023, respeitadas
as disposições previstas na Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e suas atualizações.
Parágrafo único - As requisições que excederem o valor estabelecido no artigo
anterior deverão obrigatoriamente, ser apresentadas na sessão ordinária e deliberado em
plenário.
Art. 5º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento, os pagamentos
decorrentes das seguintes espécies de despesas:
2I - despesas com material de consumo;
II - despesas com serviços de terceiros;
III - despesas com transporte em geral;
IV - despesas com diária e ajudas de custo;
V - despesas com cursos, palestras, seminários, congressos ou eventos.
VI - despesas em decorrência de gerenciamentos de processos administrativos
e/ou judiciais, tais como fotocópias, despesas de cartório e outras despesas correlatas;
VII - despesas com representação eventual;
VIII - despesas que tenham que ser efetuadas em lugar distante da sede desta
Casa de Leis;
IX - despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita delongas;
X - despesas miúdas e de pronto pagamento.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, consideram-se despesas miúdas e de
pronto pagamento as que se realizem com:
a) Selos postais, despesas com refeições e lanches, gastos com lavagem de roupa,
pequenos consertos, pequenos carretos, transportes urbanos, passagens, pedágios e
combustíveis (este último quando o servidor usar seu próprio veículo para deslocamento);
b) encadernações avulsas e artigos de escritório, desenho, impressos e papelaria,
em quantidade restrita, para uso próximo ou imediato;
c) artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou
consumo próximo ou imediato;
d) Outra qualquer, de pequeno vulto, desde que devidamente justificada.
Art. 6º - Em atendimento ao disposto no art. 68 da Lei nº 4.320/64, Vereadores,
na condição de agentes políticos, estão impedidos de retirar em seu próprio
nome, adiantamentos de dinheiro público, devendo os mesmos serem realizados em nome
de servidor do quadro da Câmara, e somente serão passíveis de pagamento, quando
realizadas no estrito interesse público, com as devidas justificativas.
Art. 7º - As requisições de adiantamento serão feitas pelo servidor através de
requerimento justificado dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devendo constar o
valor a ser adiantado e as prováveis despesas a serem realizadas.
Art. 8º - No requerimento de adiantamento constará necessariamente, as
seguintes informações:
I - nome completo, cargo ou função do servidor responsável, bem como
beneficiário pelo adiantamento;
II - Identificação da espécie da despesa mencionando o item do art. 5º, no qual a
despesa se classifica;
III - dotação orçamentária a ser ordenada;
IV - prazo de aplicação;
V- conta bancária a ser debitado/creditado o valor.
Art. 9º - Não se fará novo adiantamento a servidor que não houver prestado contas
no prazo legal ou que tiver as contas reprovadas.
Art. 10 - Deferido o adiantamento pelo Presidente, o requerimento será
encaminhado para o Setor de Contabilidade, que somente poderá efetuar o pagamento do
valor após a realização do respectivo empenho, no prazo máximo de 05 (cinco) dias
corridos.
Parágrafo único. O pagamento do Adiantamento será realizado mediante
transferência eletrônica, valor em espécie (mediante recibo de entrega) ao solicitante ou
outra forma que facilite o pagamento e controle dos gastos.
Art. 11 - O valor adiantado ao servidor somente poderá ser aplicado durante o
período de 05 (cinco) dias corridos, a contar da data da entrega do numerário ao
responsável/beneficiário, salvo casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 1º Decorrido esse período, o servidor terá o prazo máximo 05 (cinco) dias
corridos para efetuar a prestação de contas.
§ 2º Deverá instruir a prestação de contas relatório discriminando as despesas com
os respectivos comprovantes ou notas fiscais originais, e os recibos de serviços de pessoa
física devem bem identificar o prestador: nome, endereço, RG, CPF, nº de inscrição no
INSS, nº de inscrição no ISS.
§ 3º A prestação de contas deve respeitar a ordem cronológica de gastos, conter
discriminativo de finalidade de cada gasto, bem como o valor total gasto e valor total de
restituição.
§ 4º A comprovação de dispêndios com viagem também requer relatório objetivo
das atividades realizadas nos destinos visitados.
§ 5º Caso o valor adiantado não seja gasto em sua integralidade, juntamente com
a prestação de contas o servidor deverá comprovar a restituição na conta da Câmara
Municipal.
Art. 12 - Recebidas às prestações de contas, o responsável pelo adiantamento,
imediatamente encaminhará todo o procedimento ao Setor Contábil, para fins de
4contabilização das despesas e restituições de valor não utilizado, e assim que realizados
os devidos lançamentos, devolverá o procedimento ao responsável, que verificará em até
05 (cinco) dias corridos se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas,
fazendo as exigências necessárias e fixando o prazo de 05 (cinco) dias corridos para que
os responsáveis possam cumpri-las.
Art. 13 - Findando o prazo do Artigo anterior, o responsável pelo adiantamento,
encaminhará o processo de adiantamento para a Controladoria Interna, que deverá
analisar a prestação de contas e exarar seu parecer em até 05 (cinco) dias corridos, salvo
casos excepcionais, devidamente justificados.
Art. 14 - Com o parecer do Controle Interno, o processo será encaminhado
diretamente ao Presidente para aprovação ou reprovação das contas.
§ 1º - Aprovadas as contas, o Presidente determinará o arquivamento do processo
de adiantamento e determinará a sua publicação integral no Portal da Transparência da
Casa.
§ 2º - Reprovada a prestação de contas, o Presidente determinará a abertura de
sindicância administrativa para apuração da responsabilidade do servidor, o que não
isentará o desconto automático e integral em folha do beneficiário, no pagamento da
remuneração/subsídio subsequente a reprovação.
Art. 15 - Os requerimentos de adiantamento realizados no último trimestre do ano
deverão ter a prestação de contas finalizada até o dia 15 de dezembro.
Art. 16 - O regime de adiantamento previsto nesta Lei não dispensa a observação
das normas instituídas pela Resolução Legislativa 03/2023, Lei Federal nº 8.666/93, e
legislação posterior.
Art. 17 - A Secretaria da Câmara Municipal, editará atos normativos necessários
à regulamentação desta Lei, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados de sua
publicação.
Art. 18 - As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Queluz, 31 de outubro de 2023.
Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito de Queluz
Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data supra.
João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos